Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000012-49.2014.8.21.0107/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO JAGUARI - SICREDI VALE DO JAGUARI RS
ADVOGADO(A): MARCELO PENA NORONHA (OAB RS032978)
ADVOGADO(A): ALYNE GIODA NORONHA (OAB RS082583)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) O sistema SNIPER possui o seguinte banco de dados:
No que diz respeito especificamente à consulta pelo SNIPER, atualmente o sistema somente dispõe de acesso aos seguinte dados:
- Declarações da Receita Federal (pessoas físicas e jurídicas), a qual ainda segue pendente de processo de integração; e, ainda que já houvesse a disponibilização, tal fato implica em quebra de sigilo fiscal, o qual proceder-se-ia apenas em ultima ratio, como esclarecido acima;
- Relação de bens declarados junto ao TRE/TSE se a parte devedora foi candidata a cargo eletivo - base de dados aberta, ou seja, estão disponíveis a todos, incumbindo a parte credora a adotar as diligências para a obtenção dos dados;
- Registro de Embarcações - base de dados aberta, ou seja, estão disponíveis a todos, incumbindo a parte credora a adotar as diligências para a obtenção dos dados;
- Registro de Aeronaves - base de dados fechada, mas para a consulta é necessário o mínimo de indício que a parte devedora possua a propriedade destes bens que efetivamente são de elevado valor para aquisição, situação não verifica nos autos;
- Sanções aplicadas às partes - as quais estão disponíveis no Portal de Transparência, ou seja, a base de dados é aberta e disponível para todos, incumbindo a parte as diligências para a obtenção dos dados, incumbindo a parte credora a adotar as diligências para a obtenção dos dados;
- Relação de processos que a parte devedora é parte - base de dados aberta, a qual pode ser obtida pela parte credora, incumbindo a esta adotar as diligências para a obtenção dos dados;
- Mapa de relacionamento de dados não sigilosos - base aberta, pela qual se busca os relacionamentos que a parte devedora possua na condição de pessoa física ou jurídica, ou seja, se ele representa uma pessoa física ou se é sócio, administrador ou diretor de pessoa jurídica.
Sobre esse ponto do sistema, necessário ponderar que, se a parte devedora representa uma pessoa física, os bens não são de sua propriedade, não podendo, a princípio, serem objeto de medidas constritivas, sendo que, para a realização da pesquisa, é necessário o mínimo de prova da existência de desvio de patrimônio, situação que não é a dos autos.
Por outro lado, se a parte devedora é sócia, administradora ou diretora de pessoa jurídica, os dados podem ser obtidos em base de dados pública.
Nessa linha de raciocínio, tenho que a consulta pela plataforma do SNIPER, de qualquer modo, não se mostrará efetiva para a localização de bens em nome da parte devedora, considerando que, até o momento, a consulta é restrita, e os dados a serem disponibilizados não contribuirão de forma efetiva para a satisfação do débito.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. No caso concreto, as informações contidas nos autos, aliadas ao posicionamento jurisprudencial desta Corte, indicam que o sistema em questão já está disponível para consultas dos bens dos executados. Cabe, entretanto, ao Juízo de Origem deliberar a respeito da viabilidade do pleito deduzido pela instituição financeira, no sentido de ser, ou não, cabível a consulta pretendida no contexto do processo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52194524820228217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 28-02-2023)
Como é de geral conhecimento, a maioria das pessoas não possui aeronaves ou mesmo embarcações, e caso as possua, existe a obrigatoriedade de informar a sua existência na declaração anual de imposto de renda. O mesmo ocorre em relação aos bens de candidatos declarados ao TSE, pois também devem ser declarados à Receita Federal.
Ou seja, ambas as pesquisas são abrangidas pelo INFOJUD, cuja ferramenta já está disponível e é utilizada há longo tempo pelo Judiciário.
Quanto à busca de processos em que o devedor é parte, tal ferramenta está disponível para acesso público, não havendo necessidade de fazer uso do sniper para tanto. E, por fim, no tocante às eventuais sanções por atos de improbidade administrativa, há que se destacar que em nada servem para a satisfação de eventual crédito da parte exequente.
Em suma, as informações do referido sistema, neste momento inicial, se mostram limitadas e sem uma efetividade prática para o que se pretende, que é a satisfação do crédito.
Assim, cabe aqui, uma vez mais, ser relembrado que é dever do exequente diligenciar e indicar bens de propriedade da parte devedora que sejam passíveis de penhora, nos termos do art. 798, II, 'c', do CPC, cabendo algum tipo de intervenção do juízo após demonstrado, por meio de documentos, a negativa e/ou falta de êxito no cumprimento da medida pela parte credora - o que, até agora, não é o caso destes autos.
Nesta senda, defiro o prazo de 30 dias para que o credor diga objetivamente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
No silêncio, arquive-se
Diligências legais.