Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000554-07.2013.8.21.0009/RS
EXEQUENTE: PLANTIAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA
ADVOGADO(A): Marcelo Martins Nodari (OAB RS078092)
ADVOGADO(A): MARIZETE DA SILVA JACUBOSKI DO PRADO (OAB RS064308)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição da parte exequente (evento 213, PET1) na qual requer: a) seja reputada válida a intimação do executado acerca da penhora realizada via SISBAJUD, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) o reconhecimento da perfectibilização da constrição, diante da ausência de manifestação no prazo legal; c) a dispensa da expedição de mandado de intimação; e d) a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente.
Indefiro os pedidos formulados.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, a Carta AR (evento 208, AR1), destinada ao endereço Fazenda Annoni, Área 15, Interior, Pontão/RS, retornou sem cumprimento, não tendo o executado sido efetivamente alcançado pela comunicação processual.
Registre-se, ademais, que o endereço da Fazenda Annoni, Pontão/RS, já foi objeto de diversas tentativas anteriores de citação e intimação do executado, todas igualmente frustradas. Nos autos físicos digitalizados (Evento 2), consta que mandado de citação cumprido por Oficial de Justiça resultou negativo, tendo moradores vizinhos informado que o executado havia se mudado do local sem deixar novo endereço.
Nova tentativa de intimação por Carta Precatória (processo 021/1.19.0003959-3), realizada em 17/04/2019, também retornou sem cumprimento pelo mesmo motivo, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça. Assim, o histórico processual demonstra que o referido endereço não tem se mostrado apto a viabilizar o contato pessoal com o executado.
Nesse contexto, não é possível presumir a validade da intimação com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a presunção ali prevista pressupõe que o endereço constante dos autos seja aquele em que o destinatário efetivamente se encontra ou deveria encontrar-se, o que não restou demonstrado no caso concreto, diante do histórico reiterado de retornos infrutíferos naquele endereço.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novo endereço atualizado do executado MARCOS ROBERTO PAPKE, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal acerca da penhora realizada via SISBAJUD, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.