Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005501-19.2023.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: TÜRK EXIMBANK - EXPORT CREDIT BANK OF TURKEY
ADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS BORDINHÃO (OAB PR038624)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) postulada pela parte exequente. O resultado segue abaixo.
Dessa consulta, vista à parte exequente.
Se houver interesse na penhora, deve a parte exequente juntar a certidão atualizada do veículo, a qual é expedida pelo DETRAN. Isso é necessário, porque o RENAJUD não aponta quem é o credor fiduciário ou se já liberada no SNG a alienação. Ademais, havendo gravame de alienação fiduciária, a penhora é deferida sob concordância do credor fiduciário, o qual tem preferência sobre o bem e sobre o crédito dele advindo. Prazo de 15 dias.
Informo que a parte credora poderá obter, diretamente no processo, na aba "ações - certidão para execuções", a certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828, do CPC, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando a diligência no prazo de 10 dias.