Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000025-19.2012.8.21.0107/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG
ADVOGADO(A): ALYNE GIODA NORONHA (OAB RS082583)
ADVOGADO(A): MARCELO PENA NORONHA (OAB RS032978)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU (OAB RS103921)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Merece acolhimento a arguição de impenhorabilidade da quantia bloquada por meio do Sistema SISBAJUD, articulada pela devedora MARISANE DE FATIMA MARTINS PINTO no evento 73, PET1.
Com efeito, infere-se dos extratos anexados nos eventos evento 73, EXTR2 e evento 73, OUT3, que a quantia de R$ 600,69 (seiscentos reais e sessenta e nove centavos) foi, efetivamente, bloqueada nas contas mantidas pela executada.
Alega a executada que os valores constritos são originários do recebimento do benefício do Bolsa Família, no valor de R$ 600,69 (seiscentos reais e sessenta e nove centavos), e logrou êxito em comprovar suas alegações, porquanto é possível identificar que o valor bloqueado possui tal natureza, conforme os extratos bancários acostados nos evento 73, OUT3 e evento 73, EXTR2.
Assim, tenho que deve ocorrer o levantamento da penhora sobre o montante por se tratar de valor impenhorável, pois oriundo de benefício do Bolsa Família recebido pela executada, bem como, por ser o valor inferior a 40 salários-mínimos e estar depositado em caderneta de poupança.
Com efeito, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; […]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Observo que, conforme atual entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do STJ, aplica-se a regra da impenhorabilidade do artigo 833, incisos IV e X, do CPC independentemente de se tratarem de valores de natureza salarial, de estarem depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. A quantia depositada em caderneta de poupança, conta corrente, papel moeda ou aplicada em outros fundos de investimentos, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, conforme entendimento do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50884120620238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 30-08-2023) (grifei)
Diante do exposto, procedeu-se ao desbloqueio da quantia bloqueada pelo sistema SisbaJud.
2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
3. No silêncio, arquive-se/baixe-se.