Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005804-33.2023.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
EXECUTADO: PAULO CESAR RIGO
ADVOGADO(A): IVAN COELHO MISIUK (OAB RS059971)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em conta a ausência de bens penhoráveis e a petição no evento 110, PET1, suspendo a execução, nos moldes do artigo 921, inciso III, do CPC.
Durante o primeiro ano da suspensão, não fluirá o prazo prescricional (art. 921, §1º, do CPC). Após o primeiro ano, o prazo prescricional voltará a fluir independentemente de intimação.
O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e a prescrição será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º (art. 921, §4º, do CPC).
Mediante petição com a indicação de bens penhoráveis (art. 921, §3º e §4º, do CPC) ou para pedidos de diligências na busca de bens, os autos serão desarquivados. No entanto, tais medidas não interrompem o prazo prescricional, em razão do termo inicial do prazo prescricional.
Não havendo manifestação das partes, após um ano, arquivem-se os autos pelo período de cinco anos.
Transcorridos os cinco anos de arquivamento, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a prescrição intercorrente, em observância ao artigo 10, do CPC.