Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008075-05.2024.8.21.0013/RS
EXEQUENTE: VITALLE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL JUNIOR VENDRUSCOLO COLLA (OAB RS128073)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Este magistrado assumiu a jurisdição do Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Erechim no mês de março/2025, pelo período de um ano. Trata-se de designação para atuação de forma concomitante com aquela perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca, da qual sou titular.
No Juizado Especial Cível e Juizado da Fazenda Pública tramitam aproximadamente 5.000 processos. Os dois juizados não contam com assessoria de gabinete, assessor ou auxiliar. A força de trabalho da unidade está limitada a 02 (dois) servidores que atuam no cartório dos juizados e estagiários. Ainda, auxiliam no trabalho servidores designados, lotados em outras varas, que atuam em horário noturno, extraordinário.
Ainda, para o juizado especial cível há as juízas leigos, que presidem audiências de conciliação e instrução, além de elaborar os pareceres. No juizado especial da fazenda a competência é do magistrado para audiências, despachos e sentenças.
Trata-se, como se vê, de carga de trabalho incompatível com a força de trabalho disponível.
Foram efetuados pedidos à Administração do Tribunal de Justiça do Estado e Corregedoria-Geral de Justiça para nomeação de assessoria de gabinete aos juizados, sem êxito e possibilidade, por questões administrativas e orçamentárias, ao menos por enquanto.
Desse modo, para que a prestação da jurisdição perante os dois juizados seja prestada com o mínimo de eficiência e não entre em colapso, são necessárias algumas medidas, que a seguir serão expostas.
Em análise aos processos conclusos do juizado especial cível, verifica-se que grande parte da demanda concentra-se em execuções e cumprimentos de sentença, nos quais há pedido dos credores para busca de bens passíveis de penhora. Há pedidos sucessivos e reiterados no tempo para consulta em diversos cadastros e sistemas, a saber:
01-Sisbaju, 02-Renajud, 03-Infojud, 04-SNIPER, 05-CNIB, 06-CENSEC, 07-REDESIM, 08-CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO, 09-SREI, 10-RIF-COAF, 11-SNRC, 12-SIGEN, 13-CIDASC, 14-TRIBUNAL MARÍTIMO, 15-DOI, 16-DECRED, 17-ANAC, 18-SPED, 19-SUSEP, 20-CNSEG, 21-CCS, 22-INFOSEG, 23-CNIS, 24-CADEG, 25-CNRS.
Para buscar a satisfação dos créditos este juízo defere os pedidos nos 03 (três) principais sistemas, isto é, Sisbajud, Renajud e Infojud, os quais tem uma certa efetividade, com renovação das consultas nos processos de forma anual, a pedido do credor.
Em relação aos demais sistemas, muitos dos quais inexiste sequer convênio para consultas pelo juízo, somente será deferido o pedido se o credor acostar algum elemento de prova de que o devedor oculte bens que possam ser descobertos nos referidos cadastros.
A análise dos processos em que diversos sistemas são consultados revela que se trata de medida sem qualquer efetividade, que tem apenas o efeito de sobrecarregar o juízo e impedir o bom andamento dos demais processos.
No aspecto, deve-se observa os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, quais sejam, oralidade, informalidade, economia processual, celeridade e simplicidade. Ainda, os princípios do próprio processo civil, entre eles, o da duração razoável do processo, da efetividade, da razoabilidade, da eficiência e da cooperação.
Diante da situação relatada, tenho que esses princípios não se coadunam com os reiterados e infundados pedidos de pesquisa de bens penhoráveis, em execuções/cumprimentos de sentença, os quais fazem com que os processos tramitem por anos, sem qualquer efetividade.
Pode-se afirmar que é impossível ao juízo, com a demanda existente e a força de trabalho disponível, efetuar as pesquisas, diligências e análise de pedidos para a busca de bens em mais de 20 cadastros, de forma reiterada e em incontáveis processos.
Nesse contexto, para otimizar os trabalhos e garantir o mínimo de efetividade e celeridade na tramitação dos processos dos dois juizados, somente é possível deferir diligências para a pesquisa de bens via sistema Sisbajud (penhora de valores on-line), Renajud (após prévia apresentação de certidões que podem ser obtidas diretamente pela parte no Detran, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário), e Infojud.
Em eventual insucesso na obtenção de informação de bens penhoráveis, a pedido dos credores poderá a ordem de pequisa ser renovada, depois de decorrido um ano, salvo se demonstrada alguma prova de aquisição de bens ou obtenção de valores antes desse prazo.
No aspecto, cumpre consignar que pedidos reiterados no Sisbajud, sem qualquer fundamento, se mostram inócuos, não sendo possível aventar que o devedor, que já não possui saldo em conta bancária após a primeira pesquisa, ou não trabalha com instituição financeira, ou vive em situação de miserabilidade, inesperadamente irá receber algum valor.
No que se refere ao Renajud, se já restou negativa a primeira pesquisa de veículos, salvo situação excepcionalíssima, dificilmente irá conseguir comprar um carro em poucos meses e, se o fizer, sabendo que está sendo executado, não irá transferir para seu nome.
No que se refere aos demais órgãos de pesquisa acima referidos (04-SNIPER, 05-CNIB, 06-CENSEC, 07-REDESIM, 08-CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO, 09-SREI, 10-RIF-COAF, 11-SNRC, 12-SIGEN, 13-CIDASC, 14-TRIBUNAL MARÍTIMO, 15-DOI, 16-DECRED, 17-ANAC, 18-SPED, 19-SUSEP, 20-CNSEG, 21-CCS, 22-INFOSEG, 23-CNIS, 24-CADEG, 25-CNRS), não há como deferir as pesquisas.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Programa Justiça 4.0, identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, e não a existência de bens penhoráveis.
Se o executado possuir vínculos com pessoa jurídica, é diligência a ser verificada pelo credor, bem como certamente haverá declaração no imposto de renda.
Ainda, eventuais bens de candidatos são declarados ao Tribunal Superior Eleitoral, e também ao fisco, podendo ser verificados no sistema Infojud.
A localização de embarcações e aeronaves, quando existentes, da mesma forma (Tribunal Marítimo, ANAC).
A busca por processos/eventuais sanções por possíveis atos de improbidade não auxiliará na descoberta de bens penhoráveis.
Também a localização de processos onde o devedor é parte, trata-se de informação que pode ser pesquisado pelo credor.
A pesquisa no sistema CCS está inclusa quando da consulta no SISBAJUD.
A pesquisa nos sistemas INFOSEG/SUSEPE/CIDASC/CNSEG é inócua, pois não há cadastro de bens, mas de eventuais contratos de seguros.
A consulta no CNIB não se presta para procurar de bens, pois é utilizado somente para cadastro de bens judicialmente indisponibilizados. Ou seja, proferida decisão indisponibilizando determinado bem, o mesmo deverá ser inserido no referido banco de dados, para dar efetividade à decisão e, se a parte possui bens em seu nome, poderá ser verificado em outros cadastros e no Infojud.
Nesse sentido é a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS NO SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. A EVENTUAL PESQUISA PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) APENAS INFORMARÁ SE EXISTE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE DECRETADA, NÃO SERVINDO O SISTEMA PARA A BUSCA DE BENS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO, TAMPOUCO DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS BENS PERTENCENTES À PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 5236441-32.2022.8.21.7000/RS, 24ª Câmara Cível, Relator: Des. Dr. Fernando Flores Cabral Júnior, julgado em 29.03.23)
Quanto ao sistema SREI, pesquisa no Registro de Imóveis, a busca poderá ser efetuada pelo próprio credor, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário.
O sistema CENSEC é destinado para gerenciamento de testamentos, procurações e escrituras públicas “de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do território nacional”, o que certamente irá trazer aos autos informações irrelevantes para a satisfação do crédito. Contudo, se o credor acostar indicativo de que o devedor tenha bens nesse cadastro, deverá informar nos autos, e o pedido será reapreciado. De qualquer forma, poderá ser solicitado pela parte diretamente aos Tabelionatos.
O sistema CNIS é um cadastro para informações sociais, e sendo o benefício previdenciário impenhorável, é inócua a pesquisa.
O CNRC é um cadastro de imóveis rurais, cuja pesquisa é desnecessária, pois caso existente, certamente irá para a declaração do imposto de renda.
O REDESIM é um sistema do governo destinado à abertura e registro de empresas no país via on-line. A pesquisa deve ser efetuada a partir do número do CNPJ de empresa cadastrada. Não serve, pois, para a pesquisa de bens.
RIF-COAF (“Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Brasil e recebe, examina e identifica ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunica às autoridades competentes para instauração de procedimentos”) e DECRED (informações sobre valores recebidos por meio de cartão de crédito, do que a penhora é inexequível) considerando suas particularidades excepcionais, e por tratar o primeiro de em quebra de sigilo bancário, medida extrema e invasiva, vedada em situações patrimoniais, bem como observado o que dispõe o artigo 805 do CPC, não merecem deferimento.
Registro que não cabe aqui, em singelo procedimento, a verificação de possível crime de lavagem de dinheiro ou de evasão de divisas.
O SPED (“informações da Receita Federal sobre a existência de plano de previdência complementar/fundos de aposentadoria programada/recursos financeiros próprios ou de terceiros/consórcio/custódia de valores de propriedade de terceiros”), bem como o DOI, estão incluídos no Infojud, e qualquer recebimento de valores ou contratos com instituições financeiras pode ser encontrado/penhorado via sistema Sisbajud. Já a custódia de valores de propriedade de terceiros, se localizada, de qualquer sorte, não poderá ser penhorada.
Além disso, existe o sistema de pesquisa as vezes pleiteado pelos credores como SIGEN (“busca de semoventes”), CADEG (vinculado ao Ministério do Trabalho) e CNRS (“busca de eventuais imóveis rurais arrendados”), além de informações sobre contratos com o Poder Público, para o que deverá haver indicativo mínimo de que o devedor possua atividades nessas áreas, sob pena do juízo sair em uma busca aleatória, conjecturando possíveis atividades e bens, sem qualquer limite, procurando ouro, dólares, neste país e outros.
Nesse sentido o entendimento das Turmas Recursais:
MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA SISBAJUD, NA MODALIDADE REITERADA, BEM COMO VIA INFOJUD, RENAJUD, SREI E CNIB. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO JUÍZO DA ORIGEM DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SISBAJUD "TEIMOSINHA". PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO ATACADA, QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, SREI E CNIB. 1. Considerando que o pedido de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, não foi formulado perante o juízo da origem, prejudicada sua análise. 2. A pesquisa no SREI pode e deve ser providenciada pela própria parte credora, não havendo justificativa para realização via Poder Judiciário. 3. A busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio da CNIB, pode ser autorizada em contexto de medida executiva atípica. No caso da ação, a parte impetrante pretende a utilização da ferramenta CNIB como forma de localizar bens da parte devedora, e não para o seu fim específico, o que não pode ser admitido. 4. O pedido de utilização do sistema RENAJUD foi realizado no intuito de busca de veículos em nome da parte devedora, diligência que pode ser feita pela própria credora. A emissão desse tipo de certidão possui baixo custo e pode ser obtida em qualquer CRVA, bastando que se forneça o nome e n.º de CPF da pessoa. 5. A pesquisa via INFOJUD não pode ser realizada de forma indiscriminada, vez que se trata de verdadeira quebra do sigilo fiscal de outrem. Decisão nesse sentido deve estar amparada em sérios fundamentos, e não apenas na alegação da existência de um débito. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50107582020248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 12-03-2025)
MANDADO DE SEGURANÇA. PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO. INFOJUD, RENAJUD E CNIB. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CUMPRE À EXEQUENTE O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS (ART. 798, INC. II, ALÍNEA "C", DO CPC) ANTES DE PLEITEAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. NO CASO CONCRETO A IMPETRANTE NÃO DEMONSTROU O CABIMENTO DAS PESQUISAS SOLICITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50078707820248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 04-12-2024)
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS PELO CNIB. AUSENCIA DE DISPOSITIVO LEGAL CLARO E ESPECÍFICO VINCULANDO O MAGISTRADO A TAL PROCEDIMENTO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADO. FALTA DE PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50116770920248219000, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 27-11-2024)
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSULTA AO CNIB, SREI E CENSEC. PESQUISA QUE PODE SER REALIZADA PELA PARTE INTERESSADA. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JEC. FEITO QUE TRAMITA HÁ CERCA DE 05 ANOS. ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50019387020188210060, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 05-09-2024)
Nesse contexto, é razoável que para o deferimento da pesquisa de bens acima referida, o credor deverá demonstrar algum indicativo de que a parte possa ter bens cadastrados nos referidos órgãos, e para deferimento de novo pedido de bloqueio de valores e renajud antes do prazo de 01 ano, deverá comprovar que o executado tenha recebido valores/adquirido patrimônio nesse tempo, ou seja, alguma situação excepcionalíssima.
Esclareço que o juízo não está proibindo a pesquisa de bens por outros sistemas, mas condicionando a existência de indícios mínimos, como forma, inclusive, de colaboração das partes com o Poder Judiciário, que tem de se ocupar com tantos outros processos.
Demais disso, não há dispositivo legal que obrigue o juízo à deferir diligências reiteradas e infundadas indefinidamente.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. VIA DE MÃO DUPLA. PRIORIDADE NA PENHORA DE DINHEIRO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO EXEQUENTE DE QUE ENVIDOU TODOS OS ESFORÇOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. CONDICIONAMENTO JUDICIAL QUE NÃO É ILEGAL TAMPOUCO ABUSIVO DE PODER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 10 DA LEI Nº 12.019/2009.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50082189620248219000, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 30-08-2024)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DENEGOU O PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INEXISTÊNCIA DE EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50036841220248219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Antunes Laydner, Julgado em: 13-08-2024)
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD, NA MODALIDADE DE REITERAÇÃO PROGRAMADA - "TEIMOSINHA". DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO ENTRE O ATENDIMENTO DO INTERESSE DO CREDOR E A FORMA MENOS GRAVOSA AO EXECUTADO. ADEQUAÇÃO DA RECUSA, CUJO PLEITO DEVE SER APRECIADO CASUISTICAMENTE, QUANDO HOUVER AO MENOS ALGUM INDÍCIO DE SATISFATIVIDADE, SOBRETUDO CONSIDERANDO A INCONTROVERSA SOBRECARGA QUE A SUA IMPLEMENTAÇÃO ACARRETA À FORÇA DE TRABALHO DAS UNIDADES JURISDICIONAIS. FERRAMENTA QUE, NÃO OBSTANTE SE COADUNAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS, TAMBÉM DEVE SER MANEJADA JUSTAPONDO-SE AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES, ESPECIALMENTE NO QUE DIZ AO IMPULSIONAMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NO PROVEITO AO CREDOR (ART. 797 DO CPC) E À REALIZAÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS DE FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR (ART. 805 DO CPC). PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA PESQUISA DE BENS QUE, NO ENTANTO, NÃO ACOMODA A TOTAL INÉRCIA DA PARTE CREDORA NA BUSCA DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA, NOS EXEGESE DO ART. 798, II, 'C', DO CPC, QUE, NO CASO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, VAI AO ENCONTRO DE SEUS INTERESSES, PORQUANTO A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS IMPLICA NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50010937720248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 19-06-2024)
De outro lado, para fins de controle de processos ativos e que demandam constante acesso do cartório, deve-se baixar o processo após eventual retorno negativo das pesquisas de bens efetuadas, para que não permaneçam tramitando.
Chamo atenção aqui para a previsão do artigo Art. 53, da Lei nº 9.099/95:
“A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
(...)
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Grifei
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Contudo, com o processo eletrônico será baixado, facultada a reativação motivada, até porque a suspensão não é permitida no Juizados, sob pena de afronta aos princípios antes referidos.
Assim, o credor, o maior interessado no andamento do processo, e diligenciando na pesquisa de bens, no intuito de cooperação ante a avalanche de processos que tramitam no Poder Judiciário, deverá providenciar no prosseguimento da ação.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. RECORRENTE QUE VISA À NULIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINOU A BAIXA E ARQUIVAMENTO DO FEITO APÓS PROFERIR DECISÃO EXTINTIVA. ATO JUDICIAL QUE TERIA VIOLADO OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO, BEM COMO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AGRAVANTE, POIS, COM A MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO, A PENHORA SERIA DESCONSTITUÍDA AUTOMATICAMENTE E OS VALORES RESTITUÍDOS AO AGRAVANTE. SEM RAZÃO. EXEQUENTE QUE POSTULOU A EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, UMA VEZ QUE OS VALORES CONSTRITOS NOS AUTOS FORAM DESTINADOS AOS CREDORES TRABALHISTAS, PELA ORDEM DE PREFERÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE CORRIGIU O ERRO E DETERMINOU A BAIXA E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO DE EXTINÇÃO. CORREÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 494, INCISO I, DO CPC. ATO JUDICIAL QUE NÃO PADECE DE VÍCIO PROCESSUAL. AINDA QUE NÃO HOUVESSE CREDORES PREFERENCIAIS, O VALOR PENHORADO NÃO SERIA DEVOLVIDO AO RECORRENTE/EXECUTADO, MAS PROSSEGUIRIA NOS AUTOS ATÉ O SEU LEVANTAMENTO PELO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50038550320238219000, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Nara Cristina Neumann Cano Saraiva, Julgado em: 01-09-2023)
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM BLOQUEADOS OU BENS A SEREM PENHORADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009258260, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 13-04-2020)
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. A EXTINÇÃO DO FEITO PREVISTA EM TAL DISPOSITIVO NÃO SE EQUIVALE À EXTINÇÃO PREVISTA NO ART. 924 DO CPC, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, SIMPLICIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO SE PRESENTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E NÃO IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009222423, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-04-2020)
Isso posto, INDEFIRO a pesquisa SNIPER e Inclusão de restrição junto ao sistema CNIB.
Intime-se o credor para que diga sobre o prosseguimento, em 10 dias, sob pena de extinção.
Nada postulado, baixe-se.