1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
CLOVIS RIBEIRO PAZ
CPF
Autor
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Reu
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS
OAB/RS 60702·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB/RS 18673·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO CENCI AGOSTINI
OAB/RS 102173·CPF·Representa: Autor
JONES DENILSON DOS PASSOS
OAB/RS 133874·Representa: Autor
Movimentações
Petição
22/04/2026, 10:43
Confirmada
20/04/2026, 00:06
Mudança de Parte
09/04/2026, 12:59
Expedida/certificada
09/04/2026, 12:57
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:08
Comunicação eletrônica
09/12/2025, 12:32
Petição
19/11/2025, 10:45
Petição
18/11/2025, 16:09
Publicação
18/11/2025, 03:09
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025877-18.2025.8.21.0001/RS RELATOR: ANDRÉ DAL SOGLIO COELHO
AUTOR: CLOVIS RIBEIRO PAZ
ADVOGADO(A): JONES DENILSON DOS PASSOS (OAB RS133874)
ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RÉU: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 82 - 31/10/2025 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025877-18.2025.8.21.0001/RS RELATOR: ANDRÉ DAL SOGLIO COELHO
AUTOR: CLOVIS RIBEIRO PAZ
ADVOGADO(A): JONES DENILSON DOS PASSOS (OAB RS133874)
ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RÉU: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 82 - 31/10/2025 - PETIÇÃO
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 13:12
Expedida/certificada
14/11/2025, 12:54
Petição
13/11/2025, 16:47
Petição
04/11/2025, 14:38
Petição
31/10/2025, 14:33
Confirmada
30/10/2025, 23:59
Comunicação eletrônica
29/10/2025, 15:48
Expedição de documento (Alvará)
27/10/2025, 15:53
Documento (Certidão)
24/10/2025, 19:16
Petição
24/10/2025, 11:26
Publicação
22/10/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025877-18.2025.8.21.0001/RS AUTOR: CLOVIS RIBEIRO PAZ
ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)
ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379)
ADVOGADO(A): JONES DENILSON DOS PASSOS (OAB RS133874)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RÉU: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702)
SENTENÇA
Desta forma, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, para HOMOLOGAR a transação entre a parte autora e o credor FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, evento 61, TERMOAUD1 ressalvando a possibilidade de revisão de eventual encargos abusivos das obrigações pretéritas na hipótese de inadimplemento do acordo, com base no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Sem incidência das custas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC.
21/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2025, 16:21
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 13:22
Petição
26/09/2025, 11:23
Depósito de Bens/Dinheiro
24/09/2025, 15:00
Petição
21/08/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 15:09
Petição
30/07/2025, 20:21
Remessa (outros motivos)
11/07/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:10
Petição
11/07/2025, 13:38
Petição
11/07/2025, 12:56
Petição
10/07/2025, 08:41
Petição
08/07/2025, 12:31
Comunicação eletrônica
27/06/2025, 01:31
Petição
19/06/2025, 11:53
Petição
19/06/2025, 11:20
Confirmada
13/06/2025, 23:59
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:12
Petição
12/06/2025, 17:46
Petição
08/06/2025, 16:02
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:29
Publicação
05/06/2025, 02:47
Petição
04/06/2025, 12:57
Confirmada
04/06/2025, 11:11
Expedida/Certificada
04/06/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025877-18.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: CLOVIS RIBEIRO PAZ
ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos do evento 29, EMBDECL1, pois tempestivos.
Acolho os embargos aforados, pois, de fato, a decisão foi omissão ao não considerar a emenda realizada para inclusão de credor.
Assim, sanando a omissão apontada, defiro o postulado formulado no evento 03, uma vez que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 2128955 - MS (2024/0079786-8), "a alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC".
Veja-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL Nº 2128955 - MS (2024/0079786-8) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E/OU MORADORES DO LOTEAMENTO FECHADO TERRAS DE JUPIA ADVOGADO: MARIA ANTÔNIA DIAS POLINI - MS017843B RECORRIDO: VECTRA CONSTRUTORA LTDA OUTRO NOME: VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: AGROPECUÁRIA PRATA TIBERY LTDA ADVOGADO: PEDRO RODRIGO KHATER FONTES - PR026044 EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5. Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito. 6. As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. 7. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 8. Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil. 9. Recurso especial conhecido e provido.
Inclua-se no polo passivo:
PORTOCRED S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 01.800.019/0001-85, com sede na Rua Piauí, nº 193, Andar 3, Sala 404, Santa M Goretti, Porto Alegre/RS, CEP: 91.030-320
Consigno que, os efeitos da decisão liminar estendem-se ao credor réu, cujo prazo contestacional passa a fluir da audiência.
Suspendo o feito, até a realização de audiência de conciliação com referido credor.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, com prioridade.
Cite-se e intime-se para o ato já designado o credor PORTOCRED S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, autorizando-se, desde já, na inexistência de tempo hábil para citação e intimação da credora, a redesignação do ato.
Agendada intimação eletrônica.
04/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2025, 12:50
Expedida/certificada
03/06/2025, 12:49
Expedida/certificada
03/06/2025, 12:14
Publicação
29/05/2025, 03:18
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025877-18.2025.8.21.0001/RS RELATOR: KAREN RICK DANILEVICZ BERTONCELLO
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 29 - 27/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 16:03
Petição
27/05/2025, 14:59
Expedida/certificada
27/05/2025, 13:56
Petição
27/05/2025, 13:27
Confirmada
22/05/2025, 23:59
Petição
21/05/2025, 21:27
Publicação
21/05/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025877-18.2025.8.21.0001/RS RELATOR: KAREN RICK DANILEVICZ BERTONCELLO
AUTOR: CLOVIS RIBEIRO PAZ
ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 16/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 20:05
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação