Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000173-97.2016.8.21.0007/RS
EXECUTADO: COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA
ADVOGADO(A): ARTUR IRIGOYEN PERICAO SEIXAS JUNIOR (OAB RS103259)
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES
INTERESSADO: BRANDAO E ILLANA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): LUCIANO BRANDÃO VIEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme noticiado nos autos, o terceiro interessado, BRANDAO E ILLANA ADVOGADOS ASSOCIADO, interpôs o Agravo de Instrumento de n.º 5256232-79.2025.8.21.7000, perante a 22.ª Câmara Cível do TJ/RS (evento 326, PET1) contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados no evento 300, EMBDECL1.
O exequente manifestou ciência da interposição do recurso (Evento 328, PET1) e requereu que se aguardasse o decurso do prazo suspensivo de 01 (um) ano, deferido na decisão lançada no evento 291, DESPADEC1.
Com efeito, a execução fiscal foi suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude do acordo de composição com penhora de faturamento celebrado entre as partes, conforme requerido pelo exequente (evento 287, PET1).
O prazo de suspensão se justifica pela expectativa de cumprimento do acordo e pela necessidade de aguardar a resolução de questões incidentais.
A interposição do Agravo de Instrumento pelo terceiro interessado, embora pendente de julgamento, não altera o cenário atual de suspensão do processo principal.
Ademais, o recurso não foi recebido com atribuição de efeito suspensivo, pelo que o feito deve prosseguir nos termos da decisão recorrida.
Assim sendo, e em face da suspensão do feito por 01 (um) ano, bem como da pendência de julgamento do agravo de instrumento interposto pelo terceiro interessado sobre a destinação de eventuais valores, é prudente que se aguarde o integral decurso do prazo de suspensão já deferido.
A análise de prosseguimento da execução, ou de qualquer pedido de liberação de valores, ficará condicionada ao término do referido prazo e à eventual resolução do recurso pendente.
Diante do exposto, aguarde-se o decurso do prazo da suspensão processual.
Decorrido o prazo ou certificado o resultado do agravo de Instrumento de n.º 5256232-79.2025.8.21.7000, intime-se o Exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Agendadas as intimações eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000173-97.2016.8.21.0007/RS
EXECUTADO: COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA
ADVOGADO(A): ARTUR IRIGOYEN PERICAO SEIXAS JUNIOR (OAB RS103259)
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES
INTERESSADO: BRANDAO E ILLANA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): LUCIANO BRANDÃO VIEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme noticiado nos autos, o terceiro interessado, BRANDAO E ILLANA ADVOGADOS ASSOCIADO, interpôs o Agravo de Instrumento de n.º 5256232-79.2025.8.21.7000, perante a 22.ª Câmara Cível do TJ/RS (evento 326, PET1) contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados no evento 300, EMBDECL1.
O exequente manifestou ciência da interposição do recurso (Evento 328, PET1) e requereu que se aguardasse o decurso do prazo suspensivo de 01 (um) ano, deferido na decisão lançada no evento 291, DESPADEC1.
Com efeito, a execução fiscal foi suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude do acordo de composição com penhora de faturamento celebrado entre as partes, conforme requerido pelo exequente (evento 287, PET1).
O prazo de suspensão se justifica pela expectativa de cumprimento do acordo e pela necessidade de aguardar a resolução de questões incidentais.
A interposição do Agravo de Instrumento pelo terceiro interessado, embora pendente de julgamento, não altera o cenário atual de suspensão do processo principal.
Ademais, o recurso não foi recebido com atribuição de efeito suspensivo, pelo que o feito deve prosseguir nos termos da decisão recorrida.
Assim sendo, e em face da suspensão do feito por 01 (um) ano, bem como da pendência de julgamento do agravo de instrumento interposto pelo terceiro interessado sobre a destinação de eventuais valores, é prudente que se aguarde o integral decurso do prazo de suspensão já deferido.
A análise de prosseguimento da execução, ou de qualquer pedido de liberação de valores, ficará condicionada ao término do referido prazo e à eventual resolução do recurso pendente.
Diante do exposto, aguarde-se o decurso do prazo da suspensão processual.
Decorrido o prazo ou certificado o resultado do agravo de Instrumento de n.º 5256232-79.2025.8.21.7000, intime-se o Exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Agendadas as intimações eletrônicas.
21/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2025, 18:41
Outras Decisões
19/11/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 09:03
Petição
02/10/2025, 14:47
Confirmada
27/09/2025, 23:59
Expedida/certificada
17/09/2025, 15:48
Petição
02/09/2025, 20:11
Expedida/Certificada
02/09/2025, 19:59
Petição
22/08/2025, 13:43
Confirmada
18/08/2025, 23:59
Publicação
12/08/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000173-97.2016.8.21.0007/RS
EXECUTADO: COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA
ADVOGADO(A): ARTUR IRIGOYEN PERICAO SEIXAS JUNIOR (OAB RS103259)
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES
INTERESSADO: BRANDAO E ILLANA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): LUCIANO BRANDÃO VIEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Conheço dos embargos declaratórios apresentados no evento 300, EMBDECL1, visto que tempestivos, mas não os acolho, uma vez que não houve obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
O que pretende em realidade a parte embargante é mudar o mérito da decisão, com alteração do entendimento esboçado pelo Juízo, o que não se pode acolher pela via dos embargos declaratórios.
Outrossim, eventual efeito modificativo só se aplica à decisão em raríssimas exceções, quando é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não se verifica aqui.
Ademais, as irresignações da parte embargante referem-se ao mérito da decisão, o qual deve ser atacado com o remédio processual adequado.
Nesse sentido já decidiu o egrégio TJRS:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS COMO REQUISITO PARA A PENHORA DE FATURAMENTO FOI AFASTADA APÓS A REFORMA DO CPC/1973. TEMA 769 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA O REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. MERA INSATISFAÇÃO OU MANIFESTO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA NÃO ENSEJAM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51318089620248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 03-07-2024) (grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CABIMENTO. NÃO HAVENDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, NÃO HÁ COMO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SE PRESTANDO ELES PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS EVENTUALMENTE INCIDENTES NO CASO, SENDO SUFICIENTE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50105985520238210035, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 28-06-2024) (grifei)
Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência do STJ:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1602791/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO COMPROVADA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Os embargos, embora mereçam conhecimento, não devem ser providos.Da leitura do acórdão, é possível verificar que todas as questões e argumentos trazidos pela parte, foram devidamente analisados, sendo as negativas devidamente fundamentadas. No mais, tendo o julgador encontrado motivação processual suficiente para o convencimento, não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações da parte. (...) Desse modo, tem-se que todos os temas devolvidos pelo recorrente foram expressamente analisados e julgados na decisão, o que basta para tornar a matéria prequestionada, sendo desnecessária menção expressa a artigo de lei: (...) Por fim, caso o embargante discorde da solução dada, deve manejar o recurso adequado, haja vista que os aclaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria. Portanto, rejeito os embargos de declaração" (fls. 582-583, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão agravada, não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. (...) (AgInt no REsp 1909266/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) (grifei)
Lado outro, independentemente da abrangência da penhora no rosto dos autos, a decisão do TJRS no agravo de instrumento é clara ao estabelecer que não há valores a serem devolvidos à parte executada, tendo em vista que a dívida é superior ao montante do produto da arrematação depositado em juízo.
[...]
Ressalta-se, também, que a penhora dos bens da Cooperativa agravada, que resultou, após a arrematação, nos valores depositados no feito, foi procedida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo IRGA. Ou seja, o credor da execução nº 5038490- 94.2022.8.21.0027, que tramita em Santa Maria, em momento algum requereu a penhora dos bens arrematados na execução manejada pela Autarquia Estadual, na Comarca de Camaquã. Assim, aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil.
[...]
Salienta-se, ainda, que além da determinação da penhora no rosto dos autos, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, se restringir a eventual sobra de valores em favor da parte executada, foi proferida posteriormente à arrematação, ocorrida em 01/08/2022 (evento 145).
[...]
Na hipótese dos autos, não haviam recursos atribuídos à executada, uma vez que o valor da dívida cobrada pelo IRGA é superior ao montante em discussão.
[...] (processo 5113200-50.2024.8.21.7000/TJRS, evento 28, RELVOTO1)
Ademais, quanto à alegação de preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, com base no julgamento do Tema 1220 do STF, cumpre esclarecer que, para o exercício do direito de preferência, é necessária a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem.
No caso em análise, os valores depositados nestes autos correspondem ao produto da arrematação de bens penhorados pelo exequente (silos de armazenamento de grãos e silo pulmão), os quais não foram objeto de penhora pelo embargante. A penhora no rosto dos autos realizada pelo embargante incide apenas sobre eventuais direitos que vierem a caber ao executado, nos termos do art. 860 do CPC.
Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Conforme dispõe o art. 797 do CPC, "ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados".
Assim, não havendo penhora dos bens arrematados pelo embargante, não há que se falar em preferência para fins de percepção do produto da arrematação, mesmo considerando o julgamento do Tema 1220 do STF.
Salienta-se, ainda, que a penhora no rosto dos autos se deu posteriormente (em 18/12/2023 - evento 206, OFIC1) à arrematação, ocorrida em 01/08/2022 (evento 145, CARTAARREMT1).
Ademais, nos termos do art. 907 do CPC, "pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado". Somente sobre este eventual saldo remanescente é que incide a penhora no rosto dos autos.
No caso concreto, como bem destacado na decisão do TJRS, não há, por ora, valores a serem devolvidos à parte executada, tendo em vista que a dívida é superior ao montante do produto da arrematação depositado em juízo, por via de consequência também não se fala, neste momento, em expedição de alvará em favor do terceiro interessado, credor da penhora no rosto dos autos.
Nesse sentido, já se manifestou no TJRS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a remessa de valores ao Juízo Trabalhista em execução de título extrajudicial, alegando preferência de crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de remessa dos valores decorrentes da arrematação de bem imóvel ao Juízo Trabalhista, diante da existência de penhora no rosto dos autos e da natureza alimentar do crédito do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão monocrática corretamente destacou a inexistência de concurso de credores e coincidência de penhoras, sendo que a penhora trabalhista já foi satisfeita, restando o saldo para o exequente cível.2. A preferência do crédito trabalhista ocorre apenas no concurso de credores e quando há coincidência de penhoras sobre o mesmo bem, o que não se verifica no caso concreto.3. A penhora formalizada na matrícula do imóvel na execução civil prevalece sobre a penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo trabalhista.4. Não há saldo disponível para nova destinação ao crédito trabalhista, pois o saldo remanescente já foi comprometido com a satisfação do crédito exequendo da ação cível. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 908, § 2º; CF/1988, art. 100, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. 04/12/2012; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52536166820248217000, Rel. Ergio Roque Menine, j. 23-10-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50729512320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) (grifei)
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Restituo o prazo recursal.
Intimem-se.
2. Preclusa a presente decisão, aguarde-se o prazo de suspensão deferido no evento 291, DESPADEC1.
Decorrido o prazo, não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para que diga acerca do prosseguimento e/ou extinção.
11/08/2025, 00:00
Petição
08/08/2025, 18:23
Expedida/certificada
08/08/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 15:15
Petição
10/06/2025, 15:34
Confirmada
29/05/2025, 23:59
Petição
26/05/2025, 17:18
Publicação
21/05/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000173-97.2016.8.21.0007/RS RELATOR: TARCISIO ROSENDO PAIVA
EXECUTADO: COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA
ADVOGADO(A): ARTUR IRIGOYEN PERICAO SEIXAS JUNIOR (OAB RS103259)
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 300 - 15/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 20:05
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:59
Movimentação processual
19/05/2025, 16:58
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:58
Movimentação processual
19/05/2025, 16:57
Comunicação eletrônica
19/05/2025, 14:00
Petição
15/05/2025, 20:44
Confirmada
08/05/2025, 23:59
Petição
30/04/2025, 09:10
Confirmada
30/04/2025, 09:10
Petição
28/04/2025, 17:18
Expedida/certificada
28/04/2025, 15:29
Comunicação eletrônica
17/04/2025, 16:00
Petição
01/04/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 12:31
Petição
25/02/2025, 11:05
Petição
21/02/2025, 15:26
Petição
05/02/2025, 14:22
Petição
20/12/2024, 15:37
Confirmada
16/12/2024, 23:59
Documento (Mandado)
13/12/2024, 23:14
Confirmada
13/12/2024, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2024, 11:46
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
12/12/2024, 11:38
Expedida/certificada
06/12/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:36
Comunicação eletrônica
22/10/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 14:36
Petição
12/08/2024, 18:23
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2024, 10:00
Documento (Certidão)
12/07/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:23
Confirmada
05/07/2024, 23:59
Petição
26/06/2024, 17:00
Expedida/Certificada
25/06/2024, 15:08
Expedida/certificada
25/06/2024, 15:08
Outras Decisões
25/06/2024, 15:08
Comunicação eletrônica
04/06/2024, 15:51
Documento (Certidão)
16/04/2024, 17:39
Comunicação eletrônica
16/04/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 18:21
Petição
15/04/2024, 17:52
Expedida/Certificada
15/04/2024, 16:33
Petição
08/04/2024, 11:34
Documento (Certidão)
05/04/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:49
Petição
22/03/2024, 10:44
Documento (Certidão)
21/03/2024, 23:06
Petição
21/03/2024, 15:20
Expedida/certificada
20/03/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:27
Comunicação eletrônica
18/03/2024, 18:06
Expedida/Certificada
18/03/2024, 15:57
Confirmada
15/03/2024, 23:59
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2024, 17:19
Confirmada
14/03/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:07
Petição
11/03/2024, 10:32
Petição
09/03/2024, 14:30
Expedida/Certificada
09/03/2024, 11:24
Expedida/certificada
09/03/2024, 11:24
Mero expediente
09/03/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 14:04
Petição
07/03/2024, 11:48
Petição
06/03/2024, 10:51
Expedida/certificada
05/03/2024, 18:33
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
05/03/2024, 18:33
Expedida/Certificada
04/03/2024, 17:28
Expedida/certificada
04/03/2024, 17:28
Outras Decisões
04/03/2024, 17:28
Petição
27/02/2024, 17:32
Confirmada
01/02/2024, 23:59
Petição
23/01/2024, 15:01
Confirmada
23/01/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 19:01
Petição
22/01/2024, 17:49
Expedida/certificada
22/01/2024, 16:42
Outras Decisões
22/01/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 13:25
Petição
22/01/2024, 09:49
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 19:14
Expedida/Certificada
07/11/2023, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2023, 17:17
Expedida/Certificada
11/09/2023, 16:43
Documento (Certidão)
07/09/2023, 18:39
Confirmada
17/08/2023, 23:59
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:02
Expedida/Certificada
08/08/2023, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2023, 13:42
Petição
08/08/2023, 11:31
Confirmada
08/08/2023, 11:31
Expedida/certificada
07/08/2023, 10:16
Outras Decisões
07/08/2023, 10:16
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 18:13
Petição
17/07/2023, 17:37
Documento (Certidão)
13/07/2023, 17:07
Documento (Certidão)
13/07/2023, 00:50
Documento (Certidão)
03/07/2023, 18:03
Petição
06/06/2023, 10:32
Confirmada
25/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
15/05/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:06
Expedida/Certificada
27/04/2023, 13:03
Expedida/Certificada
27/04/2023, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2023, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2023, 17:14
Petição
15/04/2023, 16:19
Petição
13/04/2023, 22:27
Expedida/certificada
13/04/2023, 15:33
Mero expediente
13/04/2023, 15:33
Petição
30/03/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 16:25
Petição
06/02/2023, 17:14
Comunicação eletrônica
31/01/2023, 13:35
Confirmada
09/12/2022, 23:59
Petição
01/12/2022, 15:30
Expedida/certificada
29/11/2022, 17:56
Mero expediente
29/11/2022, 17:56
Comunicação eletrônica
24/11/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 15:58
Petição
01/11/2022, 16:52
Petição
27/10/2022, 19:45
Petição
03/10/2022, 15:54
Confirmada
24/09/2022, 23:59
Documento (Certidão)
14/09/2022, 16:28
Expedida/certificada
14/09/2022, 15:53
Outras Decisões
14/09/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 15:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/09/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:01
Decurso de Prazo
24/08/2022, 01:11
Confirmada
02/08/2022, 08:39
Expedida/certificada
01/08/2022, 18:49
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
01/08/2022, 18:30
Petição
07/07/2022, 12:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/07/2022, 12:53
Petição
06/07/2022, 20:10
Petição
05/07/2022, 14:28
Expedida/certificada
05/07/2022, 14:16
Expedida/certificada
05/07/2022, 14:16
Mero expediente
05/07/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
17/06/2022, 17:45
Petição
17/06/2022, 15:49
Confirmada
06/06/2022, 23:59
Petição
30/05/2022, 14:49
Expedida/certificada
30/05/2022, 14:40
Petição
30/05/2022, 14:38
Petição
30/05/2022, 14:23
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
30/05/2022, 13:10
Petição
27/05/2022, 15:37
Expedida/certificada
27/05/2022, 13:56
Outras Decisões
27/05/2022, 13:56
Petição
26/05/2022, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:17
Expedida/Certificada
25/05/2022, 17:21
Petição
25/05/2022, 17:03
Documento (Certidão)
18/05/2022, 01:27
Confirmada
05/05/2022, 23:59
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 01:19
Expedida/certificada
25/04/2022, 14:40
Outras Decisões
25/04/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 17:18
Leilão ou Praça
12/04/2022, 17:17
Petição
08/04/2022, 20:25
Expedida/Certificada
07/04/2022, 13:22
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
07/04/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:15
Depósito de Bens/Dinheiro
07/04/2022, 11:03
Confirmada
06/04/2022, 23:59
Petição
06/04/2022, 12:56
Confirmada
04/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
27/03/2022, 02:58
Petição
25/03/2022, 15:10
Expedida/Certificada
25/03/2022, 15:04
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
25/03/2022, 14:59
Expedida/certificada
25/03/2022, 13:43
Outras Decisões
25/03/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:06
Petição
21/03/2022, 18:01
Documento (Mandado)
18/03/2022, 09:16
Confirmada
17/03/2022, 23:59
Petição
08/03/2022, 16:11
Mandado
07/03/2022, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 17:53
Expedida/certificada
07/03/2022, 17:50
Expedição de documento (Edital)
07/03/2022, 17:48
Ato ordinatório
07/03/2022, 17:47
Leilão ou Praça
07/03/2022, 14:01
Petição
07/03/2022, 12:09
Confirmada
06/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
24/02/2022, 14:07
Mero expediente
22/02/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 11:44
Comunicação eletrônica
16/02/2022, 12:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/02/2022, 03:00
Comunicação eletrônica
24/11/2021, 15:23
Por decisão judicial
05/11/2021, 10:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
31/10/2021, 03:00
Por decisão judicial
01/08/2021, 03:02
Petição
29/07/2021, 15:36
Petição
28/07/2021, 22:00
Expedida/certificada
27/07/2021, 15:28
Expedida/certificada
27/07/2021, 15:28
Movimentação processual
27/07/2021, 15:16
Movimentação processual
27/07/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 00:49
Comunicação eletrônica
09/06/2021, 18:20
Expedida/Certificada
09/06/2021, 13:07
Confirmada
23/05/2021, 23:59
Petição
16/05/2021, 23:01
Expedida/certificada
13/05/2021, 12:01
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 17:44
Petição
04/05/2021, 17:30
Documento (Certidão)
04/05/2021, 10:54
Documento (Certidão)
02/05/2021, 13:36
Documento (Certidão)
29/04/2021, 15:41
Documento (Certidão)
28/04/2021, 22:50
Confirmada
08/04/2021, 23:59
Petição
31/03/2021, 18:10
Expedida/certificada
29/03/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 18:29
Petição
23/03/2021, 14:24
Confirmada
14/03/2021, 23:59
Confirmada
06/03/2021, 23:59
Expedida/certificada
04/03/2021, 18:20
Mudança de Parte
04/03/2021, 18:15
Petição
01/03/2021, 15:12
Expedida/certificada
24/02/2021, 15:42
Mero expediente
24/02/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 14:25
Documento (Certidão)
22/02/2021, 14:25
Petição
21/02/2021, 22:27
Confirmada
18/02/2021, 23:59
Petição
11/02/2021, 20:51
Confirmada
11/02/2021, 20:51
Expedida/certificada
08/02/2021, 14:24
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 13:24
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:09
Petição
03/02/2021, 22:23
Petição
03/02/2021, 11:11
Confirmada
21/12/2020, 23:59
Recebimento
12/12/2020, 03:53
Expedida/certificada
11/12/2020, 14:55
Ato ordinatório
11/12/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 10:33
Recebimento
12/11/2020, 18:21
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)