Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001295-32.2021.8.21.0085/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRENTE: FELIPE ARRUDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MAGALI FLORES RODRIGUES (OAB RS107241)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES INDEFERIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do Município, em razão de acidente ocorrido em 28 de maio de 2021, quando o demandante, conduzindo motocicleta, teve a frente cortada por veículo de propriedade municipal, dirigido por servidor público, resultando em danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o Município responde civilmente pelos danos decorrentes do acidente causado por veículo oficial conduzido por seu servidor;
(ii) estabelecer se há comprovação suficiente dos danos materiais alegados; e (iii) determinar se são devidos danos morais e lucros cessantes diante das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes a terceiros, bastando a comprovação do dano, da conduta do agente e do nexo causal.
O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, lavrado por autoridade policial, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), devendo prevalecer até prova robusta em sentido contrário.
O documento policial indica manobra de invasão de trajetória por parte do condutor do veículo municipal, conduta que gera presunção de culpa, nos termos das regras de circulação viária.
O Município não produziu prova capaz de infirmar o conteúdo do boletim, limitando-se à impugnação genérica, não demonstrando culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
A imprudência do servidor público ao invadir via preferencial constitui causa determinante do acidente, configurando o nexo causal necessário à responsabilidade objetiva do ente público.
Restando comprovado o dano material no valor de R$ 2.178,00, mediante orçamento idôneo e compatível com as avarias demonstradas nas fotografias, impõe-se o dever de indenizar, sendo desnecessária a apresentação de três orçamentos.
Quanto aos lucros cessantes, não há prova suficiente do período de inatividade laboral nem de renda efetiva, inviabilizando a condenação.
Inexistem elementos que evidenciem lesões físicas de gravidade ou abalo significativo à integridade moral do autor, inexistindo dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A responsabilidade civil do Município por ato de seu agente é objetiva, bastando a demonstração do dano, da conduta administrativa e do nexo causal.
O Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa de veracidade e, na ausência de prova em contrário, é suficiente para comprovar o nexo causal em acidente de trânsito.
A indenização por danos materiais independe da apresentação de três orçamentos, desde que o valor apresentado seja compatível com o dano comprovado.
A ausência de prova robusta de perda de rendimentos ou de dano moral impede o deferimento de lucros cessantes e indenização moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 402 e 927; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1385315 (Tema 1237), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11.04.2024; TJRS, Recurso Cível nº 71008313363, 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 27.03.2019.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 18 de novembro de 2025.