Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5094128-88.2025.8.21.0001/RS
REQUERENTE: MARIA CENIRA SANTANA RAMOS
ADVOGADO(A): IGOR DAL BO (OAB RS085215)
REQUERENTE: FABIANE SANTANA RAMOS
ADVOGADO(A): IGOR DAL BO (OAB RS085215)
REQUERENTE: GABRIEL RAMOS SOARES
ADVOGADO(A): IGOR DAL BO (OAB RS085215)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA CENIRA SANTANA RAMOS, FABIANE SANTANA RAMOS e GABRIEL RAMOS SOARES contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, alegando, em síntese, que sua residência, situada no Bairro Fátima, em Canoas, foi severamente atingida por alagamento ocorrido no mês de maio de 2024. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
2. O Estado, na contestação, inicialmente pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando que a autora não comprovou sua legitimidade ativa em razão do descumprimento do art. 320 do CPC. Caso essa preliminar não seja acolhida, busca a total improcedência da demanda, sob o argumento de que o evento decorreu de força maior, o que afastaria a responsabilidade estatal, além da condenação da autora aos ônus sucumbenciais. De forma subsidiária, pretende que eventual indenização seja fixada de maneira módica, considerando a intensidade do evento climático, com autorização para descontar os valores já recebidos pela autora por meio de auxílios governamentais. Por fim, manifesta interesse na produção de todas as provas admitidas em direito.
3. Réplica no evento 81, RÉPLICA1.
4. O Ministério Público ofertou promoção no evento 84, PROMOÇÃO1, opinando pelo afastamento das preliminares.
5. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo.
6. Das informações necessárias para o desenvolvimento válido e regular do processo
6.1. Do Núcleo Familiar
A parte autora informou no seu núclo familiar.
6.2 Da justiça gratuita
Considerando os documentos juntados aos autos, concedo o benefício aos autores.
7. Da legitimidade ativa
A questão da legitimidade ativa da parte autora confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que o reconhecimento do direito à indenização está diretamente relacionado à comprovação de sua residência no local atingido pelas enchentes.
No entanto, tenho que a parte autora comprovou de forma satisfatória residir no imóvel atingido pela enchente conforme documento juntado no evento 1, END4, evento 1, END9 e evento 18, COMP3 à época da enchente de abril/maio de 2024.
Gize-se que se trata de matéria fática sobre os impactos da enchente em pessoa residente no imóvel e não sobre questões que envolvem a propriedade do bem em si, sendo desnecessária a prova da propriedade registral (matrícula do imóvel).
8. Sendo as partes capazes e estando devidamente representadas nos autos, bem como considerando que as questões processuais pendentes foram dirimidas, declaro saneado o processo.
9. Os pontos controvertidos são os seguintes: a) se a residência da parte autora foi atingida pelas enchentes; b) responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados na inicial; c) existência de danos morais e o quantum a ser arbitrado.
10. O ônus da prova fica distribuído de modo estático, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito quanto aos alegados danos morais sofridos e à parte ré a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, inclusive sobre eventual alegação de excludentes de responsabilidade (como a força maior).
11. Saneado o feito, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade, no prazo de 10 dias, inclusive no tocante ao interesse no depoimento pessoal.
12. Após, voltem conclusos para decisão.