Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007624-19.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
RÉU: NILSO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO(A): DANIEL DE MORAES LAGO (OAB RS135191)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DE ESTADOS DO RS, SC E MG - SICREDI INTEGRAÇÃO DE ESTADOS RS/SC/MG em face de NILSO NASCIMENTO DA SILVA.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando ser credora do réu no valor de R$ 22.714,85. O débito seria originário do inadimplemento de faturas do cartão de crédito Sicredi Mastercard Gold, contratado pelo demandado. Juntou contrato, faturas e planilha de cálculo.
Recebida a inicial, dispensou-se a audiência de conciliação e foi determinada a citação do réu (evento 5, DESPADEC1). Após tentativa de citação por carta, que restou infrutífera, foi deferida e cumprida a citação por oficial de justiça (evento 20, CERTGM1).
O réu apresentou contestação (evento 22, CONT1). Em sede de preliminares, arguiu a inépcia da petição inicial, por ausência de demonstrativo discriminado do débito, e a inexigibilidade da obrigação, em razão da suposta abusividade dos encargos. No mérito, defendeu a ilegalidade dos juros remuneratórios, por estarem acima da média de mercado, e da capitalização mensal de juros. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou réplica (evento 27, RÉPLICA1), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça e defendeu a regularidade de todas as cláusulas e encargos contratuais, pugnando pela total procedência da ação.
É o breve relatório. Decido.
1 - Da gratuidade da justiça
A parte ré requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Diante da declaração de Imposto de Renda apresentada pelo réu no evento 22, DECL4, defiro o benefício da AJG
2 - Da inépcia da inicial e da inexigibilidade da obrigação
O réu sustenta a inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de débito e a inexigibilidade da obrigação.
Segundo o §1° do artigo 330 do CPC, a petição inicial será inepta quando (a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e/ou (d) contiver pedidos incompatíveis entre si.
A inépcia da inicial somente deve ser reconhecida em casos graves, quando efetivamente impeçam a compreensão da lide e o oferecimento da defesa, circunstâncias que certamente não ocorrem no caso concreto.
A petição inicial foi instruída com cópia do contrato de cartão de crédito (evento 1, CONTR4), das faturas mensais detalhadas (evento 1, FATURA5) e de uma planilha de cálculo (evento 1, CALC6). Tais documentos são suficientes para demonstrar a origem e a evolução da dívida, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a alegação de inépcia.
A questão relativa à suposta abusividade dos encargos e sua eventual influência na exigibilidade do montante cobrado é matéria de mérito e será objeto de análise na sentença, após a devida instrução probatória.
Portanto, afasto as preliminares arguidas.
3 - Das provas
Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 dias, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374, do CPC.
Ainda, considerando que a relação é eminentemente civilista, o ônus probatório fica distribuído na forma do artigo 373, do CPC.
Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo acima, (artigos 5º e 6º, do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, §3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia.
Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão.
No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do §3º do artigo 357 do CPC.
Agendada intimação eletrônica.