Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000124-56.2018.8.21.0049/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE
ADVOGADO(A): LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625)
DESPACHO/DECISÃO
1) Quanto ao novo pedido de diligência por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD para examinar a existência de valores nas contas bancárias da parte executada.
Ocorre que a medida foi realizada no processo e nenhum ativo financeiro em nome da devedora foi encontrado.
Pelo fato de já ter sido realizada tentativa de penhora eletrônica nos autos, sem êxito, o novo pedido deveria vir acompanhado de justificativa hábil para renovação do ato, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio da parte executada, não servindo o simples decurso de tempo para justificar a renovação da medida.
Não se pode admitir a reiteração de atos como os pretendidos sem uma fundamentação plausível para tanto, repetindo-se sistematicamente os atos já praticados, especialmente quando já utilizada a função de reiteração automática ("teimosinha") como na hipótese dos autos. Somente pode ser admitida nova penhora online caso existam indícios de recebimento de valor penhorável devidamente demonstrada nos autos, sob pena de perpetuação da execução.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL EM SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU INDÍCIOS CONCRETOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e determinando o arquivamento do feito por ausência de fatos novos. 2. A controvérsia versa sobre execução e pedido de renovação de ordens de bloqueio em sistemas eletrônicos, sem a demonstração de alteração patrimonial do executado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e fixou a tese de que a renovação de ordens de bloqueio exige fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reiteração de pesquisas de bens do executado, à luz dos arts. 373, 772, III, 774, V, e 786 do CPC e 397 do CC, apenas com base na existência do débito, no interesse do credor e no ônus do executado de indicar bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte quanto à exigência de demonstração de alteração econômico-financeira do executado para justificar nova pesquisa patrimonial, o que afasta a alegada violação legal e prejudica o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de fatos novos ou indícios concretos de alteração das condições financeiras do executado para a reiteração de pesquisa patrimonial. 2. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a orientação do acórdão recorrido coincide com a jurisprudência dominante do STJ, à luz da Súmula n. 83". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 772, III, 774, V, e 786; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. (REsp n. 2.239.609/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
De tal sorte, mostra-se caso de indeferimento nesta fase da diligência pugnada pela parte exequente, cabendo-lhe demonstrar alteração na sorte econômica da devedora ou, então, requerer a adoção de medidas diversas no intuito de garantir a execução.
Isso posto, indefiro a realização de nova tentativa de penhora por meio do sistema SISBAJUD.
2) Quanto ao pedido de inclusão de indisponibilidade de bens via sistema da CNIB, já inlcuída no evento 65, CERT1.
3) Considerando as várias diligências realizadas até esta fase, defiro a realização de consulta sobre eventuais bens imóveis e/ou atos registrais de caráter patrimonial, que envolvam direitos ou garantias sobre bens móveis, ambos em nome da parte executada, por meio do sistema SERP-JUD (Pesquisa Nacional de Bens Imóveis e Consulta Nacional SERP-RTDPJ).
3) Com a juntada dos resultados, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o prosseguimento dos atos executivos, com prazo de 15 dias.
Intime-se a parte exequente, inclusive para se manifestar sobre o prosseguimento dos atos executivos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Diligências legais.