Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000028-61.2018.8.21.0107/RS
EXEQUENTE: EUGENIO FRANCISCO MANENTI & CIA LTDA
ADVOGADO(A): VALERIA DUTRA SERAFIN (OAB RS098813)
EXECUTADO: ANTONIO VOLTER LANES
ADVOGADO(A): ARNO VARLEI MELLO BERGER (OAB RS012683)
ADVOGADO(A): DENISE MARIA BIAZI PARIZI (OAB RS086472)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Eugenio Francisco Manenti & Cia Ltda em face de Antonio Volter Lanes, processo nº 5000028-61.2018.8.21.0107.
O executado, apresentou pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, alegando que o montante constrito possui natureza previdenciária, oriundo de benefício do INSS, e que sua penhora violaria a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Sustentou, ainda, ser portador de insuficiência renal crônica, dependente de hemodiálise, e que o bloqueio inviabiliza o custeio de medicamentos e deslocamentos para tratamento. Juntou documentos (evento 41).
A parte exequente manifestou-se opondo-se ao desbloqueio. Sustentou, em síntese, que o executado não comprovou que o montante constrito corresponde exclusivamente ao benefício previdenciário, apontando a existência de créditos via PIX e requereu a manutenção da penhora.
É o breve relato.
Decido.
1. Da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC
A regra geral no processo de execução é a responsabilidade patrimonial, segundo a qual todos os bens presentes e futuros do devedor respondem pelo cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC.
Porém, o legislador, reconhecendo que a execução não pode ser instrumento de aniquilamento da pessoa humana, previu hipóteses de impenhorabilidade, com destaque para aquela contida no art. 833, IV, do CPC:
"Art. 833. São impenhoráveis:
[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;"
A proteção conferida por essa norma encontra fundamento em razões jurídicas e axiológicas diversas.
Do ponto de vista constitucional, ela concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), impedindo que a execução forçada prive o devedor dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família.
Do ponto de vista processual, ela reconhece que o processo civil não pode ser utilizado como veículo de expropriação total do devedor, sob pena de conduzi-lo a uma situação incompatível com o mínimo existencial.
Em síntese, a impenhorabilidade das verbas alimentares existe, entre outros fundamentos, precisamente para evitar que o executado seja reduzido a uma situação de miserabilidade, na qual sequer as necessidades básicas possam ser atendidas.
2. Do ônus da prova e do exame do extrato bancário
Fixadas essas premissas, cabe analisar se o caso se enquadra na proteção legal invocada.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em sede de execução, quando o executado alega a impenhorabilidade dos valores constritos, o ônus de demonstrar essa condição recai sobre ele próprio, que é quem detém acesso à integralidade das informações relativas à origem e à destinação dos recursos bloqueados.
O exame do extrato bancário juntado pelo executado no evento 41 permite ao juízo extrair conclusões relevantes.
O documento confirma que a penhora via SISBAJUD recaiu sobre a conta corrente nº 35.043694.0-0, de titularidade do executado Antonio Volter Lanes, junto ao Banrisul, agência 0240, com saldo disponível de R$ 0,00 e saldo livre de R$ 1.189,13 comprometido pelo bloqueio.
O mesmo extrato revela que, de fato, o executado percebe benefício previdenciário na referida conta.
Contudo, a análise da movimentação financeira demonstra que, ao lado dos créditos previdenciários, ocorreram créditos de valores via PIX de origens distintas em referida conta, inclusive os valores de R$ 500,00 (08/06/2026) e R$ 1.230,00 (09/06/2026).
Diante desse quadro, a análise das movimentações revela que o saldo atingido pela penhora não é oriundo do benefício previdenciário.
O extrato demonstra que, no período anterior ao bloqueio, houve créditos via PIX, sem que o executado tenha esclarecido a origem dessas transferências nem comprovado que tais quantias também possuiriam natureza alimentar ou previdenciária.
Aliás, ao contrário do que foi alegado pelo executado o montante constrito não é fruto de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS.
Além disso, o executado mantinha os recursos em conta corrente, e não em caderneta de poupança. Embora essa circunstância, por si só, não impeça o reconhecimento da impenhorabilidade de verbas alimentares depositadas em conta corrente, ela é relevante quando se analisa o contexto probatório de forma ampla.
Isso porque, nesse caso, o executado não apresentou qualquer demonstração de que os valores estavam reservados ou guardados para utilização na manutenção própria ou de sua família, com vistas à preservação de sua dignidade, que é justamente o escopo que justifica a extensão da proteção a depósitos em conta corrente, por analogia à poupança.
Não há histórico de movimentação que permita concluir que o numerário bloqueado estava sendo mantido em conta com essa finalidade específica.
A propósito, o extrato evidencia uma conta corrente com movimentações de débitos de diversas naturezas (cartão de crédito, financiamentos, energia elétrica) e créditos via PIX de origem não esclarecida, sem qualquer demonstração de que os valores representassem uma reserva destinada à subsistência do titular.
Observo, ademais, que o credor tem interesse legítimo na satisfação de seu crédito e se opõe à liberação dos valores com argumentos que encontram respaldo no exame do extrato bancário.
Neste cenário, tenho que o executado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois a proteção do art. 833, IV, do CPC é norma de tutela do mínimo existencial, e não blindagem patrimonial automática para qualquer valor depositado em conta bancária, independentemente de sua origem ou destinação.
Ausente a prova necessária, o pedido de desbloqueio dos valores não pode ser acolhido.
Diante do exposto:
a) Indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD formulado pelo executado no evento 41;
b) Intimo as partes da presente decisão;
c) Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, referente aos valores constritos (evento 43, SISBAJUD1).
d) Após, intime-se a parte exequente para juntar cálculo atual e se manifestar acerca do prosseguimento do feito, em 30 dias, sob pena de arquivamento/baixa, facultada a reativação.
Anoto que eventual pedido de penhora de imóveis deverá estar acompanhado da respectiva certidão imobiliária atual ou de registro do veículo, emitida pelo Detran/CRVA, além da cotação de mercado do bem (tabela FIPE), para fins de avaliação (art. 871, IV, do CPC).
e) No silêncio da parte exequente, arquivem-se/baixem-se os autos.