Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000064-94.2015.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI
EXECUTADO: MARTA BELLAVER CISLAGHI
ADVOGADO(A): FABIANO MERSONI (OAB RS040716)
ADVOGADO(A): HELOISA MERSONI (OAB RS128634)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário (contrato n.º 351/8525309), ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de GUILHERME CISLAGHI & CIA LTDA e MARTA BELLAVER CISLAGHI, conforme documentação do Evento 3. A execução foi distribuída em 09/07/2015, com valor da causa de R$ 14.335,40. A citação dos executados ocorreu em 18/11/2015 (Evento 3, PROCJUDIC1, página 42).
Em 29/04/2026, MARTA BELLAVER CISLAGHI apresentou petição (Evento 190) requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando que o prazo teria se iniciado em 26/10/2016, com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, e que, somado ao período de suspensão de um ano, a prescrição quinquenal teria se consumado em 26/10/2022.
Intimado, o exequente BANCO BRADESCO S.A. manifestou-se no Evento 195, opondo-se ao reconhecimento da prescrição, sob o argumento de que não houve inércia em nenhum momento do processo e que a Lei n.º 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4.º, do CPC, não retroage a processos ajuizados antes de sua vigência.
É o relatório. Passo a decidir.
O título executivo é uma cédula de crédito bancário. O art. 44 da Lei n.º 10.931/2004 estabelece prazo prescricional de três anos para as ações fundadas nessa espécie de título. Esse é o prazo de direito material que incide sobre a prescrição intercorrente.
A ação foi distribuída em 09/07/2015. A questão central é definir qual regime rege a prescrição intercorrente: o do CPC/2015 em sua redação original, o do CPC/1973 (aplicável aos atos praticados antes de março de 2016) ou o da Lei n.º 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4.º, do CPC.
A Lei n.º 14.195/2021 inseriu redação expressa no art. 921, § 4.º, do CPC, fixando como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Por se tratar de norma processual com reflexos materiais, ela não retroage para prejudicar situações consolidadas antes de sua vigência, nos termos do art. 14 do CPC. Aplica-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas constituídas sob a norma anterior.
Para o período anterior à vigência da Lei n.º 14.195/2021, a prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional do direito material, conforme a tese fixada no IAC do REsp 1.604.412/SC (Tema 1 do STJ), que condiciona o reconhecimento da prescrição à efetiva desídia do exequente.
A executada sustenta, no Evento 190, que o prazo prescricional intercorrente teria se iniciado em 26/10/2016 e que, com a suspensão de um ano, a prescrição de cinco anos teria se consumado em 26/10/2022. O raciocínio não pode ser acolhido.
Primeiro, o prazo prescricional aplicável ao título não é de cinco anos. Para as cédulas de crédito bancário, o prazo é de três anos, nos termos do art. 44 da Lei n.º 10.931/2004.
Segundo, a análise da cronologia processual demonstra que o exequente não permaneceu inerte. Após a certidão negativa de novembro de 2015 e a intimação de 26/10/2016, o credor realizou pesquisa no DETRAN, indicou imóvel e veículo à penhora em 10/01/2017 (Evento 3, PROCJUDIC2, página 5), obteve o deferimento da penhora do imóvel de matrícula 11.805 em 17/02/2017 (Evento 3, PROCJUDIC2, página 38/39), com lavratura do termo de penhora em 27/03/2017 (Evento 3, PROCJUDIC2, página 40). Na sequência, promoveu diligências de intimação dos executados, requereu avaliação do bem e procedeu a averbações premonitórias em múltiplos imóveis (Evento 3, PROCJUDIC3, páginas 39-50), entre outras providências.
Terceiro, e fundamental: a penhora do imóvel lavrada em 27/03/2017 constituiu constrição patrimonial efetiva. A desistência posterior dessa penhora em 11/01/2023 (Evento 31) não apaga o efeito interruptivo que o ato constritivo produziu no momento em que foi efetivado. A interrupção da prescrição opera no instante do ato e não pode ser desfeita retroativamente pela conduta posterior do credor. A desistência da penhora pode decorrer de razões legítimas, como a existência de ônus anteriores sobre o bem, mas não tem o condão de retroagir e reconstituir o prazo prescricional já interrompido.
Quarto, a partir da vigência da Lei n.º 14.195/2021 (26/08/2021), o processo estava ativo, com diligências em andamento. Não havia inércia do credor. Para que a prescrição intercorrente se consumasse sob o novo regime, seria necessário: a ciência de tentativa infrutífera de localização de bens, a suspensão do processo por um ano e o transcurso do prazo prescricional de três anos sem localização de bens ou sem ato do credor com eficácia interruptiva.
O processo foi suspenso em 20/04/2023 (Evento 42). O prazo de suspensão encerrou-se em abril de 2024, quando o exequente foi intimado (Evento 51). Em 04/07/2024, o credor peticionou requerendo bloqueio via SISBAJUD (Evento 54). O juízo deferiu a medida (Evento 63), que foi executada em 26/11/2024 (Evento 66), com bloqueio parcial de R$ 102,92 na conta de MARTA BELLAVER CISLAGHI. Esse bloqueio foi convertido em penhora e os valores foram liberados ao credor (Evento 78).
A penhora efetivada em novembro/dezembro de 2024 constitui constrição patrimonial efetiva com eficácia interruptiva do prazo prescricional. A partir desse ato, o prazo de três anos recomeça a correr. Não houve, portanto, transcurso do prazo prescricional após a suspensão de um ano, pois a nova penhora foi efetivada ainda durante as diligências que se seguiram ao encerramento da suspensão.
Quinto, os executados argumentam que as penhoras efetivadas foram posteriormente desconstituídas por iniciativa do próprio credor, o que tornaria os atos constritivos inidôneos para fins de interrupção. Esse raciocínio não encontra amparo no ordenamento. A desistência de penhora já constituída é faculdade do credor e pode decorrer de circunstâncias diversas, mas não tem o efeito de desfazer retroativamente a interrupção da prescrição que o ato constritivo já produziu. O instituto da prescrição protege quem não age; quando há ação efetiva, o prazo é interrompido independentemente do resultado final da medida. Quanto ao bloqueio de novembro de 2024, convertido em penhora (Evento 78), não houve qualquer desistência por parte do credor.
Em síntese, o exequente não permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional de três anos, seja sob o regime anterior à Lei n.º 14.195/2021, seja sob o regime posterior. A penhora do imóvel em março de 2017 interrompeu o prazo prescricional que eventualmente pudesse estar correndo. Após a desistência da penhora do imóvel em janeiro de 2023, o credor retomou imediatamente as diligências, culminando com nova penhora efetivada em novembro/dezembro de 2024, que constitui o marco interruptivo mais recente. A partir desse ato, o prazo trienal recomeça a correr, e não se completou até a presente data.
O pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, portanto, não pode ser acolhido.
Pelo exposto, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado por MARTA BELLAVER CISLAGHI no Evento 190.
Acolho o pedido de suspensão formulado pelo exequente no Evento 189, nos termos do art. 921, inciso III, § 1.º, do CPC, suspendendo o processo pelo prazo de um ano.
Ressalva-se, contudo, que a suspensão do prazo prescricional, prevista no § 1.º do art. 921 do CPC, já foi utilizada por ocasião da primeira suspensão decretada no Evento 42. Por isso, nesta nova suspensão processual, o prazo prescricional continuará correndo normalmente, não havendo nova suspensão da prescrição.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.