Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002515-88.2025.8.21.0032/RS
REQUERENTE: JOVENTIL CORREA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): LUCIO ALBERTO SEADE LAGO (OAB RS050698)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOVENTIL CORREA DA SILVEIRA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024.
2. A alegação é de que, morador do Município de São Jerônimo, teve sua casa alagada, perdendo seus bens, tendo de residir em outro local, o que lhe causou sérios transtornos e abalos emocionais, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano (evento 1, INIC1).
3. A pretensão é de indenização por dano moral.
4. O Estado do Rio Grande do Sul, contestou, alegando (evento 16, CONT1):
4.1. Preliminarmente: Sua ilegitimidade e legitimidade passiva da União e do Município.
4.2. No mérito, alegou:
4.2.1. Excludente da responsabilidade civil do Estado, consubstanciada na Força Maior/Caso Fortuito;
4.2.2. Ausência de omissão do Estado, que concedeu auxílio governamental aos atingidos pela enchente; e
4.2.3. Ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado.
4.3. Subsidiariamente, ainda, alegou:
4.3.1. Concorrência de culpas e do quantum indenizatório;
4.3.2. Indexador da correção monetária pela taxa Selic.
4.4. Requereu:
4.4.1. Que o autor informe se teve deferido algum auxílio governamental, requerendo, em caso positivo e na hipótese de condenação, o abatimento do valor da indenização;
4.4.2. Que o autor informe se outras pessoas residiam no endereço declarado na data do fato, qual a relação de parentesco e se ajuizaram ação com o mesmo objeto; em caso de resposta positiva, que o cartório certifique a existência de ações em nome das pessoas indicadas e, em caso positivo, a cisão dos processos e reunião do grupo familiar em um único feito;
4.4.3. Oficiamento ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional do Governo Federal para que informe se a parte autora é beneficiária do Programa Auxílio Reconstrução, bem como, em caso positivo, o valor que recebeu;
4.4.4. Oficiamento à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Canoas para que informe se houve cadastramento das famílias atingidas pelo alagamento e mapeamento das moradias atingidas.
5. Não houve réplica.
6. O Ministério Público interveio (evento 27, PROMOÇÃO1).
DECISÃO
7. Da (i)legitimidade da União
7.1. A legitimidade da União em um processo é definida pela sua relação direta com o direito material discutido. Ou seja, ela será parte legítima quando o objeto da ação envolver interesse jurídico próprio, como bens, direitos, obrigações ou responsabilidades atribuídas à União por lei.
7.2. No tocante a bens da União, elemento que poderia justificar sua legitimidade e no contexto do caso, a Constituição Federal dispõe:
"Art. 20. São bens da União:
(...)
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
(...)."
7.3. As águas da enchente, no caso, pertencem à Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, localizada na Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba (Decreto do Estado do RGS nº 53.885/2018, art. 1º, inciso I e G020 - Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos - Sema - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura; acesso em jul/2025); que não banha mais de um estado; não serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provem. Em resumo, Bacia do Rio dos Sinos não é bem pertencente à União, mas ao Estado do Rio Grande do Sul.
7.4. Quanto a obrigação ou responsabilidade atribuída por lei (o que também poderia implicar interesse da União), no contexto, tem-se a Lei 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispondo sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, que estabelece, no seu art. 6º, inc. I, ser competência da União "expedir normas para implementação e execução da PNPDEC". Por sua vez o art. 7º da mesma lei ao dispor sobre a competência dos Estados, estabelece que lhes cabem "executar a PNPDEC em seu âmbito territorial". Assim, em harmonia com o sistema constitucional (Constituição Federal, arts. 21 a 23), a competência da União fica adstrita à expedição de normas gerais e apoio, enquanto aos Estados cabe a execução. Situação que, também, não atrai interesse próprio da União no caso, pelo que é afastada a pretensão de legitimidade passiva da União.
8. Da legitimidade passiva do Estado
8.1. O art. 26, inc. I, da Constituição Federal, dispõe serem bens dos Estados "as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União". Assim, com exceção dos rios pertencentes à União (art. 26, CF), que não é o caso, os demais são dos Estados. No caso, o local atingido pela enchente, pertence à Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, localizada na Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba (Decreto do Estado do RGS nº 53.885/2018, art. 1º, inciso I e G020 - Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos - Sema - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura; acesso em jul/2025), conforme já assentado acima.
8.2. A Lei Estadual 10.350/94, que instituiu o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o art. 171, da Constituição do Estado do RGS, dispõe ser dever do Estado do RGS "...combater os efeitos adversos da enchentes..." (art. 2º, inc. II), pelo que, sendo os rios e a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba bens do Estado do Rio Grande do Sul, cabe a tal ente federado o controle dos seus rios, a fim de que não cause danos à população. Sendo, portanto, o Estado do Rio Grande do Sul, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
8.3. Neste sentido, aliás, já assentou a jurisprudência do TJRS:
RECURSOS INOMINADOS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ALAGAMENTO. ARROIO FEIJÓ. INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71008591331. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EC Nº 113/2021 TAXA SELIC À PARTIR DA VIGÊNCIA. IPCA-E TEMA 810 ATÉ 08/12/2021. Ao Ente público compete atuar sobre os sistemas de drenagem e manejo das águas pluviais de sua região. Cabe indenização quando o demandante tem sua residência alagada pelo alagamento oriundo da enchente do Arroio Feijó, uma vez evidenciada omissão específica do Ente público, provocando a inundação da residência da autora. Evidenciado o abalo moral. No presente caso, a conduta omissiva do poder público é revelada na desídia no cumprimento de um dever legal, verificada a presença dos elementos da culpa lato sensu. Conforme a norma constitucional artigo 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil, bem como a tese assentada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas nº 71008591331, a responsabilidade do Estado (como ente público) sobre alagamentos e inundações, mesmo em se tratando de casos de omissão, é objetiva, excetuando-se pela prova, do ente público, do rompimento do nexo causal entre a omissão e o dano suportado pelo particular. A Constituição Federal, em seu artigo 5° prevê a indenização por danos morais nos incisos V e X, assegurando a honra e imagem do ser humano como direito fundamental. Cabe salientar que o artigo 1° da Lei Maior apresenta como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, visivelmente atingida quando violada a honra do cidadão e acarretado dano. É reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul para responder a presente demanda, haja vista que a responsabilidade pela manutenção do Arroio Feijó é do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos artigos 25, §3º e 26, inciso I, da Constituição Federal de 1988, uma vez que as águas públicas pertencem aos Estados Federados. (...) RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Inominado nº 5024675-39.2021.8.21.0003, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator Daniel Henrique Dummer, julgado em 23/08/2023). (Suprimi e grifei).
9. Da legitimidade passiva do Município
9.1. A norma constitucional prevê que compete ao Município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (CF, art. 30, VIII). A citada Lei Estadual nº 10.350/94, também prevê a participação dos Municípios, no gerenciamento das respectivas bacias hidrográficas de forma estratégica, especialmente por meio dos Comitês de Gerenciamento de Bacias Hidrográficas (art. 4º), além de convênios e parcerias técnicas com os municípios, especialmente por meio da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA), para execução de obras e projetos de drenagem, contenção e recuperação ambiental. Também o Decreto nº 42.047/2002, que regulamenta a Lei 10.350/94, reforça a atuação integrada entre Estado e municípios (arts. 7º e 8º), de modo que o Município tem, semelhantemente, legitimidade para estar no polo passivo em razão de ser o órgão executor da política urbana, notadamente no que se refere ao parcelamento, uso e ocupação do solo, mapeamento das áreas propensas a inundações, realocação de população em áreas de risco e medidas de drenagem para fins de prevenção e redução do impacto dos fatos da natureza, principalmente quando a questão envolve escoamento das águas pluviais em área municipal, como no caso em tela.
9.2. Portanto, embora o Município tenha legitimidade para figurar no polo passivo, por se tratar de responsabilidade solidária, não é obrigatória sua inclusão na demanda, pois não há litisconsórcio passivo necessário, pelo que rejeito a preliminar alegada.
10. Expedição de ofícios a órgãos públicos ou privados
10.1. Em relação ao pedido do réu Estado do Rio Grande do Sul (evento 16, CONT1) de produção de prova documental, no sentido de que o juízo oficiasse aos órgãos públicos. O Estado é Pessoa Jurídica de Direito Público, possuindo não só legitimidade institucional, como serviço especializado (Procuradoria do Estado ou do Município), com expertise para, por si, diretamente, requerer tais informações a quem de direito, de modo que a intervenção judicial só se justificaria em caso de comprovada impossibilidade.
10.2. Pelo que INDEFIRO o pedido de expedição, via judicial, de ofícios à "Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Canoas para que informe se houve cadastramento das famílias atingidas pelo alagamento e mapeamento das moradias atingida" e ao "Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional do Governo Federal para que informe se a parte autora é beneficiária do Programa Auxílio Reconstrução, bem como, em caso positivo, o valor que recebeu".
10.3. Faculto à parte ré, juntar a prova documental postulada no prazo de 10 dias.
11. Encerrada a instrução.
12. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais escritas (CPC, 364, § 2º).
13. Na sequência, vista ao Ministério Público, retornando, após, para sentença.