Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001332-42.2022.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO(A): FABIANO MERSONI (OAB RS040716)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849)
ADVOGADO(A): HELOISA MERSONI (OAB RS128634)
DESPACHO/DECISÃO
O arresto executivo eletrônico, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade de futura penhora enquanto o executado não é localizado para citação. Trata-se de medida de constrição provisória, que, uma vez efetivada a citação, converte-se em penhora nos próprios autos, conforme estabelece o artigo 830, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
A lógica subjacente ao instituto é a de preservar o patrimônio do devedor não encontrado, evitando que a dilapidação de bens frustre a satisfação do crédito. Não se trata, portanto, de mecanismo de localização de bens, mas de garantia de constrição quando há patrimônio identificado a ser preservado. Daí porque o deferimento do arresto pressupõe, ao menos em termos práticos, alguma expectativa razoável de resultado positivo.
No caso concreto, a pesquisa via SISBAJUD já foi realizada e resultou negativa (evento 58, SISBAJUD1).
Além disso, embora este juízo já tenha promovido diversas diligências para localização de bens, todas infrutíferas, o(a) executado(a) ainda não foi citado(a).
Quanto à penhora no rosto dos autos deferida (90.1), verifica-se que foi realizada em sede de embargos à execução, no qual a parte embargada é representada por curador especial, portanto, sem evidência de que resulte em qualquer resultado prático.
A citação é pressuposto do desenvolvimento regular da relação processual executiva, nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil, e, sem ela, a execução não pode avançar para a fase de constrição definitiva. O artigo 830 do Código de Processo Civil autoriza o arresto precisamente porque a citação ainda não ocorreu, mas essa autorização não é irrestrita: ela pressupõe que o credor esteja empreendendo esforços concretos para localizar o devedor e viabilizar a citação.
Nesse ponto, é relevante observar que, desde a devolução negativa do mandado de citação, constante no evento 49.1 em 08/07/2024, o exequente não postulou diligência alguma voltada à localização do paradeiro atual do executado para fins de citação. As providências ulteriores tiveram como objetivo a identificação de bens, mas não foram voltadas à obtenção de novo endereço para a citação.
A localização do paradeiro do executado e a efetivação da citação são condições necessárias para o prosseguimento regular da execução. Sem citação, eventual penhora ou arresto poderá ser objeto de questionamento, e a execução permanecerá em situação processual indefinida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de nova pesquisa de bens formulado no Evento 103.1, pelos fundamentos expostos.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique novo endereço do(a) executado(a) ou requeira as diligências que entender cabíveis para localização do paradeiro atual da parte e viabilização de sua citação, sob pena de aplicação do artigo 921, III, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.