Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000542-36.2024.8.21.0161/RS
TIPO DE AÇÃO: Desvio de Função
RELATOR: Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI
APELADO: CARLOS DE MATTOS WILGES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): VILSON LUIZ NUNES (OAB RS012640)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 378 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Município de Salto do Jacuí contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função do cargo de Operário para o cargo de Oficial Administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de comprovação do efetivo desempenho das atividades inerentes ao cargo de Oficial Administrativo pelo autor; (ii) subsidiariamente, se as atividades desempenhadas seriam pertinentes ao cargo de Auxiliar Administrativo e não ao de Oficial Administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O acervo probatório, especialmente a prova testemunhal, comprova que o autor, embora nomeado para o cargo de Operário, desempenhava atividades típicas do cargo de Oficial Administrativo, como elaboração de pareceres, minutas de portarias e participação em processos administrativos e comissões de inquérito.
2. As atribuições do cargo de Operário, conforme a Lei Municipal nº 265/1990, são predominantemente braçais, enquanto as atividades efetivamente exercidas pelo autor eram de natureza administrativa, com exigência de capacidade de julgamento e conhecimentos específicos.
3. O certificado de presença em Encontro sobre Licitação do Transporte Escolar corrobora o desvio de função, pois a participação em eventos sobre licitações destoa significativamente das atividades atinentes ao cargo de Operário.
4. A tese subsidiária do Município, de que as funções desempenhadas seriam de Auxiliar Administrativo, não encontra respaldo, pois a complexidade das atividades exercidas pelo autor transcende as atribuições desse cargo.
5. Configurado o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais entre o vencimento do cargo de Operário e o de Oficial Administrativo, conforme a Súmula nº 378 do STJ, que estabelece: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes."
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Comprovado o desvio de função do servidor público municipal, mediante prova documental e testemunhal, é devido o pagamento das diferenças salariais entre o cargo para o qual foi nomeado e aquele cujas funções efetivamente exerceu.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 932, IV, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; TJRS, Apelação/Remessa Necessária nº 50007404920198210161, Rel. Francesco Conti, j. 26-05-2025; TJRS, Apelação/Remessa Necessária nº 50011410920238210161, Rel. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 24-04-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALTO DO JACUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Salto do Jacuí que julgou procedente o pedido formulado por CARLOS DE MATTOS WILGES, condenando o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função.
O apelante, MUNICÍPIO DE SALTO DO JACUÍ, alega, em suas razões recursais, a ausência de comprovação do efetivo desempenho das atividades inerentes ao cargo de Oficial Administrativo pelo recorrido. Sustenta que o ônus da prova incumbia ao autor e que este não teria se desincumbido de forma robusta. Assevera, subsidiariamente, que as atividades supostamente desempenhadas seriam pertinentes ao cargo de Auxiliar Administrativo, nos termos da Lei Municipal n.º 265/90, e não ao de Oficial Administrativo. Tal distinção, argumenta, afastaria o direito à indenização pleiteada ou, ao menos, modificaria substancialmente o valor devido. Com base nessas alegações, o Município defende a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, para que o reconhecimento do desvio de função se dê em relação ao cargo de Auxiliar Administrativo.
O apelado, CARLOS DE MATTOS WILGES, apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção integral da sentença recorrida. Em sua manifestação, reafirma a correta comprovação do desvio de função para o cargo de Oficial Administrativo, fundamentando-se na vasta prova documental e testemunhal produzida nos autos, que evidenciou o exercício contínuo e habitual de atividades de natureza administrativa, estranhas às atribuições do cargo de Operário para o qual foi nomeado. Argumenta, ainda, que a condenação está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente a Súmula nº 378 do STJ.
O Ministério Público, em parecer exarado na instância recursal, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Município.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
O feito comporta julgamento monocrático, de acordo com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, que prevê que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no regimento interno do Tribunal.
No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do Regimento Interno do TJ/RS, que assim prevê:
Art. 206. Compete ao Relator:
(....)
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal."
A matéria debatida no recurso em tela é recorrente, existindo jurisprudência pacífica a respeito no Superior Tribunal de Justiça e nesta Egrégia Corte.
A controvérsia recursal cinge-se ao mérito do direito do servidor público municipal, CARLOS DE MATTOS WILGES, nomeado para o cargo de Operário, de ser indenizado pelas diferenças remuneratórias decorrentes do alegado desvio de função para o cargo de Oficial Administrativo, bem como à adequação dos consectários legais.
A essência da discussão posta em exame versa sobre a situação de um servidor público que, embora investido em um determinado cargo por meio de concurso público, é compelido a desempenhar, de forma habitual e contínua, as atribuições inerentes a outro cargo, de maior complexidade e remuneração, sem a devida formalização ou contrapartida financeira. A vedação a tal prática encontra fundamento nos princípios basilares da Administração Pública, como a legalidade, a impessoalidade e a moralidade, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
O desvio de função, embora não autorize o reenquadramento do servidor em cargo para o qual não prestou concurso público – em respeito ao princípio do concurso público –, assegura-lhe o direito ao recebimento das diferenças salariais relativas ao período em que efetivamente exerceu as atribuições de um cargo distinto e de maior remuneração. Tal medida se impõe para coibir o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficia de uma força de trabalho qualificada para exercer funções específicas sem arcar com os custos correspondentes, em detrimento do servidor.
Este princípio, consolidado na jurisprudência pátria, encontra-se cristalizado na Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, de maneira clara e imperativa, que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." A Súmula, resultado de uma construção jurisprudencial sólida, visa a garantir a justa retribuição pelo trabalho efetivamente prestado e a desestimular a Administração Pública de utilizar servidores em desvio de suas funções originais sem a devida remuneração.
Para a configuração do desvio de função e o consequente reconhecimento do direito às diferenças salariais, faz-se indispensável a comprovação robusta e inequívoca de que o servidor desempenhou, de forma habitual e não meramente esporádica, as atribuições próprias de outro cargo. As funções efetivamente exercidas devem ser de maior complexidade ou exigir maior qualificação que as do cargo de origem, e deve ser demonstrado que tal desempenho ocorreu com a ciência e concordância da Administração. O ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre o servidor.
No caso concreto, o acervo probatório coligido aos autos se mostra amplamente favorável à tese do autor, CARLOS DE MATTOS WILGES, no sentido de que houve o efetivo e prolongado desvio de função para o cargo de Oficial Administrativo. Para melhor compreensão da distinção entre os cargos, faz-se mister analisar as atribuições previstas na Lei Municipal nº 265/1990. As atribuições do cargo de Operário são descritas da seguinte forma (evento n.º 1, COMP5 da origem):
"Executar trabalhos braçais em geral, que exijam força física; abrir e fechar valas; carregar e descarregar veículos; transportar materiais; auxiliar na construção e manutenção de obras públicas; efetuar a limpeza de ruas, parques e jardins; varrer, capinar, roçar; executar a coleta de lixo; auxiliar em serviços de terraplanagem; manejar ferramentas e equipamentos manuais; executar outras tarefas correlatas."
Por outro lado, as atividades do cargo de Oficial Administrativo são minudenciadas na mesma normativa (evento n.º 1, COMP9 da origem) com as seguintes atribuições:
"Executar serviços de escritório que exijam conhecimentos específicos de rotinas administrativas; redigir e digitar documentos oficiais como ofícios, memorandos, portarias e pareceres; controlar e organizar arquivos e processos; atender ao público e prestar informações; elaborar relatórios e planilhas; preparar correspondências; operar equipamentos de escritório; registrar e controlar a movimentação de documentos; apoiar atividades de licitação e contratos; executar outras tarefas correlatas."
A Portaria n.º 220/1992 (evento n.º 1, PORT3 da origem) confirmou a nomeação do autor para o cargo de Operário - Padrão-2. Contudo, a prova oral carreada aos autos respalda a tese de que o apelado estava exercendo atividades típicas do cargo de Oficial Administrativo, conforme constou na sentença e foi ratificado pelo Ministério Público.
O testemunho de BEM HUR BONUCIELLI BISOGNIM (evento 37, VIDEO2), funcionário público municipal, é elucidativo. Ele mencionou conhecer o autor desde seu ingresso na administração e, ao ser indagado sobre as funções desempenhadas, afirmou que CARLOS DE MATTOS WILGES "sempre laborou na parte burocrática". Complementou, asseverando que o autor "atua na parte de processos administrativos, bem como elabora pareceres que demandam a interpretação de leis e, também, redige minutas de pareceres e portarias a serem conferidas pelo superior hierárquico". Relatou, ainda, que o autor "também laborou serviços na parte do empenho, assim como fazia soma de horas dos servidores". Registrou, por fim, que o autor "desempenha tais funções com o auxílio de computadores e afins, além de participar de reuniões de comissões de inquérito e correlatas".
Depoimentos absolutamente no mesmo sentido foram prestados por CLOVIS LUIZ BATTISTI (evento 37, VIDEO3) e JOSE AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA (evento 37, VIDEO4). Embora a municipalidade, em suas razões recursais (evento n.º 53 da origem), tenha tentado desqualificar ou reinterpretar esses depoimentos, transcrevendo excertos que apontam para organização de fichários, atendimento ao público e assessoria ao Secretário Municipal de Obras, tais descrições, por si só, já se distanciam das atribuições de um Operário e se aproximam, em muito, das funções de Oficial Administrativo. A realização de assessorias, elaboração de documentos e a participação em comissões de inquérito denotam uma natureza de trabalho eminentemente administrativa, com exigência de capacidade de julgamento e conhecimentos específicos, incompatíveis com as tarefas braçais e de menor complexidade esperadas de um Operário.
Em acréscimo, o certificado de presença no Encontro sobre Licitação do Transporte Escolar (evento n.º 22, COMP2 da origem) corrobora o desvio de função aventado, pois a participação em eventos que tratam de matéria complexa como licitações destoa significativamente das atividades atinentes ao cargo de Operário. A temática de licitações e contratos é típica de cargos administrativos que lidam com a gestão e execução de processos burocráticos e legais, alinhando-se perfeitamente com as atribuições de um Oficial Administrativo, e em total descompasso com as funções majoritariamente braçais de um Operário.
Diante desse cenário probatório robusto e convergente, a simples negativa da municipalidade quanto ao desvio de função, destituída de qualquer contraprova capaz de infirmar as evidências apresentadas, não se sustenta. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, recaía sobre o autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e este se desincumbiu exemplarmente de tal encargo. As alegações do apelante de que as atividades seriam inerentes ao cargo de Operário ou que a prova seria insuficiente são refutadas pela contundência dos elementos fáticos e documentais analisados.
A tese subsidiária do Município, de que as funções desempenhadas seriam, no máximo, as de Auxiliar Administrativo, também não encontra respaldo. Conforme a própria Lei Municipal nº 265/1990, as atribuições de Auxiliar Administrativo, embora de natureza burocrática, são geralmente de menor complexidade e exigem menor capacidade de julgamento do que as de Oficial Administrativo. A prova colhida, especialmente os depoimentos que mencionam a elaboração de pareceres, minutas de portarias e participação em processos administrativos e comissões de inquérito, demonstram um nível de responsabilidade e complexidade que transcende as atribuições de um Auxiliar Administrativo e se encaixa com precisão nas funções de um Oficial Administrativo. O próprio parecer ministerial aponta que "a prova conforta a subsunção das funções exercidas pelo recorrido ao cargo de Oficial Administrativo, de forma que se tem por prejudicado o requerimento recursal subsidiário de reconhecimento do desvio de função em relação ao cargo de Auxiliar Administrativo".
Portanto, estando configurado o desvio de função para o cargo de Oficial Administrativo, é imperioso o reconhecimento do direito do autor às diferenças salariais entre o vencimento do cargo de Operário e o de Oficial Administrativo, referentes ao período em que as atividades foram de fato desempenhadas, respeitada a prescrição quinquenal, tal como corretamente assentado na sentença de origem.
O entendimento aqui exposto está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, é oportuno colacionar precedente desta Corte, que aborda situação fática e jurídica análoga, envolvendo o mesmo ente municipal e a questão do desvio de função:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SALTO DO JACUÍ. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 378 DO STJ. 1. Constatado o desvio de função, é devido o pagamento das diferenças salariais, na forma da Súmula 378 do STJ. 2. O débito deve ser corrigido pelo IPCA-E até a entrada em vigor da EC nº 113/21, a partir de quando incidirá a SELIC, que engloba correção e juros. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50007404920198210161, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 26-05-2025)
O precedente acima transcrito, referente a um caso de desvio de função de Operário para Motorista, é elucidativo ao reforçar a tese de que, uma vez configurado o desvio de função, o direito às diferenças salariais é medida que se impõe, independentemente da nomenclatura específica do cargo para o qual o servidor foi desviado, desde que comprovado o desempenho de atividades de maior complexidade e remuneração. A similitude fática e jurídica, envolvendo o mesmo ente municipal e a aplicação da Súmula 378 do STJ, confere-lhe especial relevância para o deslinde do presente caso.
Outrossim, diversos julgados desta Egrégia Corte têm reiterado a mesma compreensão, como se observa dos seguintes excertos, também trazidos à colação pelo parecer ministerial, que fortalecem a tese aqui defendida e demonstram a uniformidade do entendimento:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SALTO DO JACUÍ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE OS CARGOS DE OPERÁRIO E AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL, NO PERÍODO DE AGOSTO DE 2018 A NOVEMBRO DE 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO E NO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TÍPICAS DE CARGO DIVERSO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O DESVIO DE FUNÇÃO FOI COMPROVADO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, DEMONSTRANDO QUE A AUTORA DESEMPENHAVA FUNÇÕES TÍPICAS DO CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL, EMBORA NOMEADA COMO OPERÁRIA.2. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SE ENRIQUECER SEM CAUSA AO DEIXAR DE CONTRATAR PESSOAL PARA FUNÇÕES ESPECÍFICAS, UTILIZANDO SERVIDORES EM DESVIO DE FUNÇÃO SEM A DEVIDA REMUNERAÇÃO.3. A INDENIZAÇÃO POR DIFERENÇAS SALARIAIS É DEVIDA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 378 DO STJ, QUE RECONHECE O DIREITO DO SERVIDOR ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO.4. A SENTENÇA OBSERVOU CORRETAMENTE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, LIMITANDO O PERÍODO DE INDENIZAÇÃO AO INTERVALO ENTRE AGOSTO DE 2018 E NOVEMBRO DE 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O SERVIDOR PÚBLICO QUE COMPROVA O DESVIO DE FUNÇÃO FAZ JUS À INDENIZAÇÃO PELAS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O CARGO EXERCIDO E O CARGO PARA O QUAL FOI NOMEADO, CONFORME A SÚMULA 378 DO STJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37; CPC/2015, ART. 373, I; SÚMULA 378 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AC - RN Nº 52395661920238210001, REL. DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES, J. 24.03.2025; TJRS, AC - RN Nº 50368023420218210027, REL. DES. EDUARDO DELGADO, J. 12.03.2025. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50011410920238210161, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 24-04-2025)
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANOAS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE REFEIÇÃO DIÁRIA. LEI MUNICIPAL Nº 5.777/2013. CARGO DE OPERÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO COM O CARGO DE MOTORISTA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO POR DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO MEDIANTE GRATIFICAÇÕES GENÉRICAS. 1. Revogado, pela Lei Municipal nº 5.777/2013, o diploma que assegurava o direito à refeição diária, não há respaldo legal que ampare a pretensão de pagamento da referida rubrica. 2. Caso em que a prova produzida nos autos demonstra que o servidor, titular do cargo de Operário, passou a exercer, com habitualidade e ciência da Administração, atividades típicas do cargo de Motorista, em evidente desvio de função. 3. As gratificações de Função Gratificada FG-D e Gratificação de Resolutividade de Apoio Operacional percebidas pelo servidor não têm nenhuma pertinência com as atividades de motorista por ele efetivamente exercidas e, portanto, não se prestam para compensar pelo desvio de função. 4. Comprovado o exercício, pelo servidor, das atribuições de motorista, incondizentes com o conteúdo ocupacional do cargo de Operário, no qual se encontrava formalmente investido até sua aposentadoria, concedida a partir de 29/5/2020, são devidas as diferenças vencimentais reclamadas na ação, as quais devem ser corrigidas pelo IPCA-E e juros de mora conforme legislação vigente, inclusive EC nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). 5. Ação julgada parcialmente procedente na origem. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC/2015. (Apelação Cível, Nº 50207141220208210008, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Redator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-04-2025)
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CARGO DE OPERÁRIO ESPECIALIZADO. EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE APONTADOR. DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO GRATIFICADA. ABATIMENTO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO - ART. 4º, §1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 12.256/17. PERÍCIA JUDICIAL. FALTA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES E PERIGOSOS - ART. 373, I, DO CPC. I - Embora o desvio de função não enseje o reenquadramento funcional ou mesmo equiparação dos vencimentos, sedimentado o entendimento no sentido do direito à percepção das diferenças remuneratórias resultantes, consoante súmula 378 do e. STJ. II - Evidenciado o exercício das atribuições do cargo de Apontador, a ensejar a indenização do desvio de função, consoante a prova documental e testemunhal, com base na súmula 378 do e. STJ. III - Por outro lado, devido o abatimento dos períodos nos quais designado para a função de Chefe do Almoxarifado, entre 19.01.15 a 02.02.15, 06.07.15 a 20.07.15, 04.01.16 a 02.02.16 e 17.02.16 a 02.03.16, diante da contraprestação correspondente. IV - Vedada a cumulação entre o adicional de insalubridade e o de periculosidade, consoante o art. 4º, §1º, da Lei Municipal nº 12.256/17. V - Por sua vez, a prova pericial judicial, no sentido da supressão da exposição a agentes insalubres e perigosos, a partir de 2011, pois “retirados todos os inflamáveis e estocados junto ao depósito”, a afastar a condenação no pagamento do adicional respectivo. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50086551820178210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 17-12-2024)
Esses precedentes demonstram a consistência do entendimento de que a comprovação do desvio de função, seja para Auxiliar de Saúde Bucal, Motorista ou Apontador, em relação a cargos de Operário ou similares, gera o direito às diferenças salariais. A argumentação do Município, portanto, de que as atividades seriam inerentes ao cargo de Operário ou que a prova seria insuficiente, é confrontada pela vasta e uniforme jurisprudência desta Corte, que de forma reiterada, reconhece o desvio de função em situações análogas.
Por fim, no que concerne à sucumbência, considerando o desprovimento integral do recurso de apelação interposto pelo Município e a manutenção da sentença, impõe-se a ratificação da condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos já fixados. Não se vislumbra, no presente caso, a necessidade de majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor inicialmente fixado já se mostra adequado e compatível com o trabalho desenvolvido, e a situação de sucumbência recíproca, tal como reconhecida na origem, foi preservada em sua essência.
Diante de todo o exposto e considerando a robustez das provas, a conformidade com a legislação aplicável e a pacífica jurisprudência, a manutenção da sentença em seus termos essenciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALTO DO JACUÍ, mantendo integralmente a sentença.
Intimem-se.
Dil. Legais.