Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000956-54.2025.8.21.0046/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL SICREDI SEMENTES DO SUL
ADVOGADO(A): MAURI NUNES PEREIRA (OAB RS071754)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL - SICREDI SEMENTES DO SUL em face de Leo Sergio Lopes de Souza e Jeferson da Silva Souza, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário nº C31030628-7, firmada em 26/01/2023, no valor de R$ 35.295,80 (trinta e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos).
Conforme certidão do Oficial de Justiça juntada no evento 11, CERTGM1, o executado Leo Sergio Lopes de Souza faleceu em 13/04/2025, fato posteriormente comprovado pela certidão de óbito apresentada pela parte exequente no evento 30, CERTOBT2.
A parte exequente requereu o prosseguimento da execução exclusivamente em face do executado Jeferson da Silva Souza, na qualidade de avalista e devedor solidário, conforme petição do evento 22, PET1.
É o relatório. Decido.
Verifico que o executado Jeferson da Silva Souza figura como avalista e devedor solidário na Cédula de Crédito Bancário que embasa a presente execução, conforme documentação apresentada na petição inicial (evento 1, CONTR3).
Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Ademais, o art. 18 da Lei nº 10.931/2004 estabelece que "A Cédula de Crédito Bancário poderá ser avalizada, sob a forma de aval cambial ou de aval por meio de declaração de garantia, situação em que os avalistas e seus sucessores respondem solidariamente pela obrigação do emitente".
Assim, considerando o falecimento do executado Leo Sergio Lopes de Souza e a existência de devedor solidário, defiro o pedido da parte exequente para o prosseguimento da execução exclusivamente em face do executado Jeferson da Silva Souza.
Do prosseguimento.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827, “caput”, do CPC), ficando ciente o(a) executado(a) de que a verba honorária será reduzida pela metade, caso seja efetuado integral pagamento no prazo de 3 dias (art. 827, § 1º, do CPC).
Deverá, também, a parte executada ser intimada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescidos de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Na oportunidade, outrossim, a parte executada deverá ser advertida de que:
(a) a parte exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC), o que, desde já, defiro. No prazo de 10 (dez) dias da concretização, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetuadas (art. 828, § 1º, do CPC), pois se presume em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação (art. 828, § 4º, do CPC);
(b) caso reconheça o débito, lhe é facultado o parcelamento, mediante depósito de trinta por cento (30%) do valor total, e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento (1%) ao mês (artigo 916, caput, do CPC), sendo que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º, do CPC). Realizado o primeiro depósito, incumbirá ao devedor comunicar a opção imediatamente ao credor, para fins de exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Comprovado o depósito de trinta por cento (30%) do valor exequendo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 916, § 1º, do CPC), restando advertida a parte executada de que, enquanto não apreciado o requerimento, deverá depositar as parcelas vincendas, facultando ao exequente o seu levantamento (artigo 916, § 2º, do CPC) e de que o não pagamento de qualquer das prestações, acarretará: (I) o vencimento das prestações subsequentes e prosseguimento do processo com o reinício dos atos executivos; (II) a imposição ao devedor de multa de dez por cento (10%) sobre o valor das prestações não pagas (artigo 916, § 5º, do CPC).
Do mandado de citação.
O artigo 829 do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado.
§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.