Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020593-21.2024.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): TAIS BRITO FRANCISCO (OAB RS057696)
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RS063894)
EXECUTADO: LEANDRO FORTES MARTINS
ADVOGADO(A): LETÍCIA FORTES MARTINS (OAB RS128018)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar a petição apresentada pelo executado LEANDRO FORTES MARTINS (Evento 66), na qual alega a impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD e requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em sua manifestação, o executado sustenta que a quantia de R$ 5.290,60, constrita em sua conta bancária mantida na instituição Nu Pagamentos S.A., possui natureza alimentar, sendo oriunda de seu salário, auxílio-alimentação e auxílio-transporte. Fundamenta seu pedido nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Para comprovar suas alegações, juntou contracheque e comprovante de portabilidade de salário.
Intimado (Evento 68), o exequente manifestou-se no Evento 80, impugnando o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que a contratação de financiamento seria incompatível com a alegação de hipossuficiência. No mérito, sustentou a ausência de prova inequívoca da natureza salarial dos valores e, subsidiariamente, requereu a flexibilização da regra de impenhorabilidade para que seja mantida a constrição sobre um percentual do montante.
A parte executada, no Evento 73, reiterou a urgência no desbloqueio, afirmando que os valores são essenciais para sua subsistência, inclusive para despesas de transporte para o trabalho.
É o breve relatório. Decido.
I. Da Gratuidade da Justiça
A parte executada pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência (Evento 66, DECLPOBRE2). A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade. A impugnação do exequente, baseada na existência do contrato de financiamento que originou o débito, não é suficiente para afastar tal presunção. A dificuldade em honrar o financiamento, que resultou nesta execução, pode ser, justamente, um indicativo da atual situação de dificuldade financeira, e não o contrário.
Analisando o contracheque apresentado (Evento 66, CHEQ4), verifica-se que o rendimento líquido mensal do executado é de R$ 6.119,07. Embora não se trate de valor ínfimo, não se pode considerá-lo elevado a ponto de, por si só, afastar a presunção de necessidade, especialmente diante da existência de dívidas e dos custos de manutenção pessoal e familiar.
Dessa forma, não havendo nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao executado.
II. Da Impenhorabilidade
A controvérsia central reside na natureza dos valores bloqueados na conta do executado. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações.
O executado logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados possuem natureza salarial. O contracheque do mês de dezembro de 2025 (Evento 66, CHEQ4) demonstra o recebimento do valor líquido de R$ 6.119,07. O comprovante de transferência juntado no Evento 73 (Página 3) demonstra que exatamente este valor foi transferido da conta-salário na Caixa Econômica Federal para a conta do executado no Nu Pagamentos S.A. (Agência 0001, Conta 33893991-9), onde ocorreu o bloqueio judicial de R$ 5.290,60 (Evento 63).
A prova documental é clara e estabelece um nexo direto entre o pagamento do salário e o montante encontrado na conta penhorada, afastando a alegação do exequente de que não haveria prova robusta da origem do dinheiro.
Quanto ao pedido subsidiário do exequente para flexibilização da regra e penhora de um percentual sobre o valor, entendo que não se aplica ao caso concreto. Tal mitigação da impenhorabilidade é medida excepcional, aplicada em situações onde o devedor aufere rendimentos elevados e a constrição de uma pequena parte não compromete sua subsistência digna. No presente caso, o bloqueio de R$ 5.290,60 representa mais de 85% da renda líquida mensal do executado, o que, sem dúvida, impacta severamente seu sustento e de sua família, conforme alegado na petição de urgência.
Portanto, resta caracterizada a impenhorabilidade da totalidade dos valores constritos.
III. Dispositivo
Ante o exposto:
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte executada.
ACOLHO a impugnação apresentada no Evento 66 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, no montante total de R$ 5.290,60 (cinco mil, duzentos e noventa reais e sessenta centavos).
DETERMINO, com urgência, o desbloqueio dos valores supramencionados, via sistema SISBAJUD, da integralidade dos valores bloqueados em favor do executado LEANDRO FORTES MARTINS, CPF 025.638.960-88.
No mais, intimo a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Diligências legais.