Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000140-41.2011.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: MARIO ANTONIO ZACARON
ADVOGADO(A): LUANA BREDA BETELLA (OAB RS090691)
ADVOGADO(A): IANE MARIA BREDA (OAB RS062960)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARIO ANTONIO ZACARON em face de SILVANO DA SILVEIRA em 21/07/2011, atribuído à causa o valor de R$ 2.919,77 (evento 3, PROCJUDIC1).
A penhora de dinheiro foi deferida pelo Juízo no evento 101, DESPADEC1, a qual resultou parcialmente positiva, com o bloqueio de R$ 808,93 em contas do executado (evento 118, SISBAJUD4).
O executado apresentou impugnação à penhora (evento 103, PET1), sustentando tratar-se de verbas destinadas à subsistência e de valores inferiores ao limite de quarenta salários mínimos mantidos em conta bancária.
O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido (evento 130, PET1).
É o relatório. Decido.
A impugnação à penhora não comporta acolhimento.
No que se refere à impenhorabilidade fundada no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o executado não demonstrou, de forma efetiva e documental, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar.
No que se refere à impenhorabilidade fundada no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, embora o valor total bloqueado via SISBAJUD (R$ 808,93) seja inferior ao limite de quarenta salários mínimos, a proteção legal não incide de forma automática e irrestrita.
No caso concreto, os extratos bancários juntados pelo próprio executado (eventos 103 e 132) revelam situação diametralmente oposta à alegada. Verifica-se intensa movimentação financeira na conta objeto da constrição, com sucessivos créditos e débitos provenientes de diversas pessoas físicas e jurídicas, evidenciando que a conta é amplamente utilizada para circulação de recursos.
A proteção legal conferida às verbas alimentares e às reservas de poupança tem por finalidade assegurar a dignidade da pessoa humana e garantir condições mínimas de sobrevivência ao devedor, não podendo ser invocada por aquele que, simultaneamente, demonstra possuir disponibilidade financeira para gastos não essenciais e de caráter eminentemente recreativo.
Ademais, não foi comprovada a incidência do bloqueio sobre conta poupança ou sobre verbas de natureza salarial, o que afasta, igualmente, a aplicação das hipóteses protetivas invocadas.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado SILVANO DA SILVEIRA no evento 103.
Nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade em PENHORA sobre os valores bloqueados via sistema SISBAJUD, no montante total de R$ 808,93, já transferidos para conta judicial vinculada aos autos.
Preclusa essa decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor atualizado do bloqueio via Sisbajud (Ev. 118).
Dado ao princípio de cooperação, deverá a parte executada informar ao Juízo onde se encontram e quais são os bens passíveis de penhora - com estimativa de valor, a teor do art. 772, II e 774, V, e sob as penas do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de restrição de direitos, como por exemplo, a suspensão da CNH, recolhimento do passaporte, etc.
Ainda, incentivo as partes a dialogarem, a fim de conquistarem possível entendimento consensual/acordo, observando o Art. 3º, § 3º do CPC.