Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001944-86.2016.8.21.0015/RS
EXECUTADO: ISMAEL AUGUSTO COELHO
ADVOGADO(A): Douglas Amorim Pereira (OAB SC029237)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ismael Augusto Coelho em face da decisão do evento 170, sustentando omissão e contradição na decisão embargada.
Relatei.
Nos termos do artigo 1022, II, do CPC: "Art. 1022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento".
Assiste razão ao executado.
Mesmo que os valores constritos estejam depositados em conta corrente cabe analisar a subsistência do executado.
No caso dos autos, como foram apresentados documentos suficientes para demonstrar a hipossuficiência da parte e os valores são inferiores a 40 sálarios mínimos, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Expeça-se alvará dos valores bloqueados no ev. 138 acrescido da remuneração própria da conta judicial, em favor da executada.
Intimem-se, inclusive o exequente para prosseguimento do feito.
Superado o prazo da parte exequente sem a indicação de outros bens sobre os quais possa recair a penhora, suspendo o processo por um ano, ficando suspenso igualmente o curso do prazo prescricional (Súmula nº 314 do STJ e art. 40 da Lei 6.830/80).
Intime-se o credor da suspensão, caso operada, na forma do §1º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão sem que o credor localize bens penhoráveis, independentemente de nova vista, arquive-se o feito, sem baixa, por cinco anos (durante os quais fluirá a prescrição), nos termos do art. 40, §2º da LEF.
Transcorrido o prazo de cinco anos, dê-se vista à Fazenda Pública. No silêncio, a execução fiscal será extinta, de ofício, em razão da prescrição intercorrente, conforme determina o art. 40, §4º, da LEF.
Diligências legais.
No silêncio, arquive-se com baixa.