Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007774-44.2018.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: LEANDRO JOSE AZEREDO
ADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298)
EXECUTADO: SERONI RIBAS PINTO
ADVOGADO(A): DAIANE PAGNUSSAT LAGO (OAB RS118824)
ADVOGADO(A): LAUREN DA LUZ (OAB RS113279)
ADVOGADO(A): Danúbia de Quadros (OAB RS078189)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de pedido de penhora formulado pela parte exequente (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 34) sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 67.094, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. O credor fundamenta seu pedido na alegação de que, embora o imóvel esteja em nome de Adriana Eliese Pinto, a matrícula aponta que ela era casada com o executado pelo regime da comunhão universal de bens, o que tornaria o devedor coproprietário do bem.
O executado, por sua vez, manifestou-se no evento 61, PET1, informando que não é mais casado com a Sra. Adriana Eliese Pinto e que o bem, na partilha, teria ficado com ela. Juntou a certidão de casamento com a respectiva averbação.
Analiso.
O pedido de penhora deve ser indeferido.
Embora a matrícula do imóvel (evento 54, MATRIMÓVEL2), ao registrar a promessa de compra e venda em favor de Adriana Eliese Pinto, mencione que ela era casada com o executado sob o regime da comunhão universal de bens, a certidão de casamento apresentada no evento 61, CERTCAS2, documento dotado de fé pública, prova o contrário.
Da referida certidão, extraem-se duas informações cruciais e que prevalecem sobre o registro imobiliário para fins de definição do estado civil e regime de bens das pessoas.
Primeiramente, o regime de bens do casamento entre o executado e sua ex-cônjuge foi o da comunhão parcial de bens, e não o da comunhão universal.
Em segundo lugar, e de forma ainda mais decisiva, consta na averbação da certidão que a sentença que decretou a separação consensual do casal transitou em julgado em 27 de abril de 1999.
A presente execução foi proposta em 06 de agosto de 2018, para cobrança de dívida confessada pelo executado em 19 de agosto de 2014. Ambos os fatos são manifestamente posteriores à dissolução da sociedade conjugal, ocorrida quase uma década antes.
Dessa forma, é inequívoco que a dívida que deu origem a esta execução é de responsabilidade exclusiva do executado, não possuindo qualquer comunicação com o patrimônio de sua ex-esposa, uma vez que foi contraída muito tempo depois de extinto o vínculo matrimonial. A imprecisão na matrícula do imóvel quanto ao regime de bens e a ausência de averbação da partilha não têm o condão de submeter o patrimônio da antiga consorte a uma obrigação pessoal e posterior do devedor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 67.094.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento do feito.
Diligências legais.