Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002591-70.2009.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: MARILUCIA PAIM DE MORAIS
ADVOGADO(A): MOZER CARDOSO BOTELHO (OAB RS114062)
EXECUTADO: MARCIA MIETLICKI
ADVOGADO(A): JAIME VALVERDU (OAB RS028405)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Do pedido de penhora de percentual de salário da executada Marilucia Paim de Morais
A exequente postula a constrição mensal de 10% (ou, alternativamente, 5%) sobre a remuneração recebida pela executada Marilucia Paim de Morais, sob o argumento de que a impenhorabilidade salarial não ostenta caráter absoluto e que os dados revelados pelo sistema Infojud (eventos 268 e 269) indicam capacidade financeira para o pagamento parcelado do débito.
A análise do pleito requer o cotejo entre a regra geral de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar e a possibilidade excepcional de sua relativização para fins de satisfação do crédito de maneira proporcional e justa. O Código de Processo Civil prevê expressamente a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria em seu art. 833, inciso IV. Essa norma protetiva visa assegurar o patrimônio mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar.
Não obstante, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e acompanhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul admite a flexibilização da impenhorabilidade salarial em situações excepcionais, desde que a medida não comprometa o mínimo existencial do executado.
No caso concreto, contudo, há elementos fáticos de extrema relevância que impedem o acolhimento da medida coercitiva pretendida. Conforme manifestação documentada no evento 210, a executada Marilucia Paim de Morais encontra-se acometida por grave patologia, tendo sido diagnosticada com carcinoma na mama esquerda (câncer de mama). O tratamento oncológico de alta complexidade impõe o deslocamento frequente à capital do Estado para a realização de sessões de quimioterapia e exames especializados, gerando gastos extraordinários incontornáveis com saúde, medicamentos e logística.
Ademais, a fragilidade econômica da devedora foi formalmente reconhecida por este Juízo na decisão de evento 214, DESPADEC1, oportunidade em que lhe foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, amparado nos documentos comprobatórios de sua situação de vulnerabilidade.
Nesse contexto fático, a autorização de penhora mensal sobre a remuneração ou proventos da executada importaria em severo comprometimento de sua subsistência e, fundamentalmente, do custeio de seu tratamento médico indispensável à manutenção da vida. A proteção ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) deve prevalecer sobre o interesse patrimonial do credor na satisfação do débito executado.
Por conseguinte, ausente a comprovação de sobra salarial que exceda o mínimo existencial necessário à sobrevivência e ao tratamento de saúde da devedora, indefiro o pedido de penhora de percentual dos rendimentos mensais.
2. Da modulação dos efeitos da concessão da gratuidade de justiça
A parte exequente reitera o pedido formulado no evento 226, PET1, requerendo que os efeitos da gratuidade de justiça deferida à devedora MARILUCIA tenham eficácia estritamente ex nunc, mantendo-se hígida a exigibilidade das custas processuais pretéritas e dos honorários advocatícios anteriormente fixados na execução.
Assiste razão à credora nesse ponto. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não retroage para alcançar encargos processuais devidos em momento anterior ao pedido formulado. A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que o deferimento da benesse processual opera efeitos prospectivos (ex nunc).
Desse modo, a concessão da gratuidade no evento 214, DESPADEC1 não isenta a executada Marilucia Paim de Morais da obrigação de adimplir as custas processuais e as despesas pretéritas cujos fatos geradores ocorreram antes do requerimento do benefício, permanecendo hígida a cobrança dessas verbas já consolidadas nos autos.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de constrição de propriedade das executadas.
Intimem-se. Cumpra-se.