Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5014717-03.2024.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER
APELANTE: NEIVA MARINA DE SOUZA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063)
ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917)
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Neiva Marina de Souza Gomes contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra a Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte ré comprovou de forma válida a existência de relação contratual que justificasse os descontos realizados sobre o benefício da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbia à parte ré comprovar a existência da contratação alegada, ônus do qual se desincumbiu ao apresentar gravação de áudio na qual a autora manifesta consentimento expresso em aderir à associação.
4. O art. 107 do Código Civil dispensa forma específica para validade da manifestação de vontade, salvo disposição legal em contrário, não sendo exigida, no caso, contratação escrita.
5. Inexistindo ilicitude nos descontos realizados, configurando-se exercício regular de direito, não há falar em dever de indenizar nem em restituição de valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por NEIVA MARINA DE SOUZA GOMES, inconformada com a sentença (evento 36, SENT1, origem) que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pleito de repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido liminar de tutela antecipada ajuizada em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Em suas razões (evento 40, APELAÇÃO1, origem) alegou que a sentença merece reforma, visto que, em simples análise do áudio em questão, verifica-se que há má-fé da parte requerida na ligação, uma vez que a correspondente da requerida é extremamente breve e nada clara quanto ao ônus decorrente de tal associação. Destaca que o áudio da ligação em questão conta com menos de 2 minutos de duração, razão pela qual não deve ser subsídio para fundamentar uma contratação. Ressaltou haver outro ponto de extrema relevância, que mais uma vez, comprova a má-fé da associação requerida, esse seria que a correspondente possuía todos os dados pessoais do autor, qual seja, CPF, idade, nome completo, fazendo a autora acreditar que a ligação realmente era de uma instituição legítima. Invocou o princípio da transparência e a necessidade de boa-fé e sustentou que a ausência de informações claras e de explicações sobre os efeitos da adesão à referida associação contraria os deveres de lealdade e respeito ao consumidor. Tendo em vista a adesão de má-fé do réu nos acontecimentos fáticos, reforçou a condenação da parte apelada à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e o julgamento procedente ao pedido de dano moral. Por fim, requereu a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes e a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da recorrente no valor mínimo de vinte mil reais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Registro, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, forte no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 206, XXXVI, do RITJRS, na medida em que sobre a questão colocada em apreciação há entendimento consolidado nesta Câmara.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que não realizou nenhuma contratação com a parte ré, razão pela qual desconhece os descontos que vêm sendo lançados em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa (evento 1, HISCRE7, origem).
Postula, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência da ação. Inconformada, a parte autora recorre.
Pois bem.
De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).
Diante da negativa da parte autora quanto à contratação discutida junto à parte ré, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Após análise dos autos, constata-se que, embora a parte ré não tenha anexado o contrato escrito que daria origem à relação jurídica entre as partes, há, nos autos, prova em forma de gravação de áudio (evento 15, PET1, fl.11, origem). Tal prova demonstra a anuência expressa da parte autora em associar-se à parte ré, deixando claro seu consentimento e entendimento sobre os termos da contratação.
Diante deste contexto, é importante considerar que o contrato, enquanto manifestação de vontade, não exige, necessariamente, a forma escrita para sua validade, salvo quando houver exigência legal específica, o que não é o caso.
O Código Civil Brasileiro, em seu art. 107, estabelece que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Assim, a gravação de áudio com a anuência expressa da parte autora constitui prova suficiente para demonstrar a formação do vínculo jurídico entre as partes.
A jurisprudência, por sua vez, tem admitido a utilização de gravações de áudio como prova válida da manifestação de vontade, especialmente em casos onde inexiste formalidade especial para a constituição do contrato.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA DEMONSTRADA. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU A CONTATO DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) Caso dos autos em que a ré se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, uma vez que juntou aos autos gravação de ligação telefônica, na qual perfectibilizada a contratação de seguro residencial e seguro de vida, por meio da confirmação dos dados pessoais e bancários da segurada; da ciência dos descontos que seriam efetuados, a título de contraprestação, em sua conta bancária. Por conseguinte, ausente ofensa ao dever de clareza ao consumidor. 2) Na situação ora em análise, as contratações ocorrem, frequentemente, sem grande formalidade, podendo se dar pela internet, call center, aplicativo para celular, etc, cabendo, portanto, ser relativizada a exigência taxativa da apresentação do contrato assinado pelas partes como instrumento de comprovação da existência da relação contratual entre as partes. 3) Ausentes vícios no negócio jurídico formado entre as partes, não há o que se falar em inexistência de débito e repetição de valores descontados, tampouco em danos passíveis de reparação. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50066082720218210132, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-10-2024)
Assim, efetivamente, entendo que o conjunto probatório carreado ao feito não permite concluir pela ausência de contratação. Ao revés, a prova produzida leva a crer à efetiva existência de contratação.
A respeito da matéria, trago precedentes deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CREDOR QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E O REPASSE DOS VALORES À CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DANO MORAL INOCORRENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. 1. Caso em que consumidora alega ter sofrido anotação negativa de crédito indevida, uma vez que não realizou contratação com o sedizente credor. 2. O réu produziu nos autos prova suficiente da existência da contratação e também do depósito dos valores do financiamento diretamente na conta-corrente da consumidora. Autora que altera a versão inicial, passando posteriormente a dizer que não lembra de ter firmado o contrato apresentado pelo demandado. Tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no artigo 333 do Código de Processo Civil, tem-se, no caso concreto, que o réu comprovou fato impeditivo do direito da parte autora - qual seja, a efetiva existência de contratação da qual se originou a dívida e consequente desconto no benefício previdenciário -. Mantida integralmente a sentença de improcedência dos pedidos, bem como a penalidade por litigância de má-fé. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70067766840, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 29/01/2016)
Dessarte, ausente a ocorrência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, já que os descontos levados a efeito constituem-se em exercício regular de direito, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando a evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. De modo que eventual oposição para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto será considerada manifestamente protelatória, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Outrossim, cumpre reiterar que a matéria objeto da pretensão recursal está pacificada nesta Câmara, razão pela qual a interposição de agravo interno estará sujeita à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, se manifestamente inadmissível ou improcedente.
Ante o exposto, de plano, nego provimento ao recurso.
Em razão do resultado do julgamento, com o integral desprovimento do recurso da parte autora, sucumbente também em primeiro grau, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para R$ 1.100,00, forte no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade, por litigar a parte autora ao abrigo da gratuidade judiciária (evento 3, DESPADEC1, origem).
Intimem-se.