Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5051714-82.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VALE DA CORTICEIRA 1
ADVOGADO(A): ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630)
EXECUTADO: KENNEDY LUIS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): JOSSAIRA BITENCOURT DIAS (OAB RS125614)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por KENNEDY LUIS DO NASCIMENTO, no âmbito da presente Ação de Execução por Quantia Certa promovida pelo Condomínio Residencial Vale da Corticeira 1, em razão do bloqueio judicial de valores via Sisbajud, no montante de R$ 1.833,38 (mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), oriundos de sua conta corrente.
O executado alega que a quantia constrita é proveniente exclusivamente de sua remuneração salarial, a qual constitui sua única fonte de subsistência e da de sua família, incluindo um filho menor de 1 (um) ano. Requereu o desbloqueio imediato dos valores, com fulcro no art. 833, incisos IV e X, do CPC.
É o relatório. Decido.
Pois bem, o inciso X do artigo 833 do CPC:
"São absolutamente impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos."
Ocorre que, em recente julgamento, a Segunda Seção do STJ, superando divergência de entendimentos entre as Turmas que a compõem, se posicionou no sentido de que a regra prevista no referido inciso merece interpretação extensiva para alcançar valores reservados em papel moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira até o limite de 40 salários mínimos.
Tal posicionamento foi firmado quando do julgamento do REsp n. 1.230.060/PR, da Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, julgado em 13/08/2014, que restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido.
Com tal entendimento, ao devedor foi permitida uma economia de até 40 salários mínimos a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aqueles depositados em conta-corrente, fundos de investimento ou aqueles guardados em papel-moeda.
Assim, porque a verba penhorada nos autos é inferior a 40 salários-mínimos e proveniente de verba salaria, RECONHEÇO a sua impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC.
E determino o desbloqueio dos valores diretamente pelo Sisbajud, bastando que se aguarde o prazo de 02 (dois) dias úteis para a liberação na mesma conta em que constritos.
2. Após, intime-se o exequente para prosseguimento no prazo de 15 dias.
Agendada a intimação eletrônica.