Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002196-36.2017.8.21.0086/RS
EXEQUENTE: ULBRA S.A.
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190)
EXECUTADO: ADELAR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): DANIELA TATIANE PATRICIO GOMES (OAB RS108556)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar o pleito de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da parte executada, ao argumento de que a quantia tornada indisponível constitui importância impenhorável por ser inferior ao limite de 40 salários mínimos.
Decido.
A proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC exige que o valor bloqueado esteja depositado especificamente em conta poupança, conta corrente, fundo de investimento ou mantido em papel-moeda, dentro do limite legal de 40 salários mínimos. O dispositivo não dispensa a comprovação da natureza da conta, pois é precisamente essa natureza que define o alcance da impenhorabilidade.
No caso concreto, o documento apresentado pelo executado como extrato bancário não comprova de forma suficiente que a conta bloqueada é exclusiva ou predominantemente de poupança. O extrato juntado não individualiza o tipo de conta com clareza, não permite distinguir se se trata de conta poupança, conta-corrente comum ou conta de modalidade mista, e tampouco demonstra que os valores bloqueados constituíam reserva de poupança, e não simples numerário em trânsito ou de outra natureza.
Nesse mesmo sentido, conforme já decidiu o STF, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos1.
Ainda, o executado também alega que aufere um salário mínimo mensal por força de benefício previdenciário, sustentando que os valores bloqueados constituem sua única fonte de sustento. Contudo, além de a natureza da conta não estar comprovada, a própria natureza dos valores bloqueados como provenientes de benefício previdenciário tampouco restou demonstrada de forma adequada.
Isto é, o executado não comprovou que o saldo bloqueado corresponde, efetivamente, a valores recebidos a título de benefício, e não a quantias de origem diversa.
Com efeito, REJEITO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
INTIMEM-SE.
Preclusa esta decisão, TRANSFIRAM-SE os valores ao eproc e, após, EXPEÇA-SE alvará eletrônico automatizado do numerário constrito em favor da parte exequente, intimando-a para que, no prazo de 60 dias (Ofício-Circular nº 055/2020-CGJ), junte aos autos memória atualizada e discriminada de seu crédito e diga sobre o prosseguimento do feito.
Oportunamente, retornem conclusos.
1. AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJ 29/05/2019, DJe 15/05/2019.