Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008984-32.2019.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: HENRIQUE ALFREDO BERTOLUCCI NETO
ADVOGADO(A): DOLORES BEATRIZ SCHOLL (OAB RS101468)
EXECUTADO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA
ADVOGADO(A): Ana Paula Saraiva (OAB RS079357)
EXECUTADO: WD2 VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239)
ADVOGADO(A): JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Petição de urgência da terceira Schmöckel Administradora de Bens Ltda.
Trata-se de analisar a petição de urgência apresentada por Schmöckel Administradora de Bens Ltda. (evento 262, PET1), na qual relata óbice ao cumprimento da decisão do evento 225, DESPADEC1, que determinou o levantamento da indisponibilidade do imóvel de Matrícula nº 13.975 do Ofício de Registro de Imóveis de Barra Velha/SC (AV. 6-13.975).
A peticionária informa que o Registrador de Imóveis, por meio do Ofício nº 802/2025 (evento 248, OFIC1), condicionou a averbação do cancelamento ao pagamento prévio dos emolumentos referentes à indisponibilidade e ao seu respectivo levantamento, sob o argumento de que o ato beneficia o proprietário.
Entretanto, entendo que a indisponibilidade foi decretada no interesse do credor para garantia da execução, inexistindo nexo causal que justifique imputar o ônus financeiro de sua reversão à terceira interessada, proprietária do imóvel.
Nesse sentido, veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. EMOLUMENTOS PARA CANCELAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu a realização de lançamento de indisponibilidade via CNIB, determinando que eventuais emolumentos para futuro levantamento das indisponibilidades que recaírem sobre bens de terceiros ou com excesso de constrição serão de responsabilidade da parte exequente, em face do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir a quem compete o encargo do pagamento dos emolumentos cartorários oriundos do cancelamento da indisponibilidade realizada via CNIB, que recaírem sobre bens de terceiros ou com excesso de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O processo executivo se desenvolve no interesse do credor, conforme estabelece o art. 797 do CPC, motivo pelo qual o exequente é responsável por reparar os danos que os excessos cometidos pelos seus requerimentos causarem ao devedor ou a terceiros. 2. A inclusão de indisponibilidade por intermédio do sistema CNIB comunica automaticamente ao Oficial Registrador responsável para que a averbe na matrícula do imóvel respectivo, nos termos do art. 14, §3º, do Provimento n.º 39/2014 do CNJ. 3. Sendo realizadas as averbações de indisponibilidade de bens imóveis da parte executada, em excesso, ou de terceiro, a fim de satisfazer o crédito do exequente, é sua a responsabilidade de arcar com o pagamento das despesas cartoriais de cancelamento. 4. A matéria está disciplinada no art. 649 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, que estabelece os procedimentos para averbação e cancelamento de indisponibilidades, determinando a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que, tendo sido decretada a indisponibilidade de imóveis a requerimento da parte exequente, incumbe a esta antecipar o pagamento dos emolumentos devidos ao oficial registrador. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao exequente arcar com os emolumentos cartorários para cancelamento de indisponibilidade via CNIB que recair sobre bens de terceiros ou com excesso de constrição, em face do princípio da causalidade e do interesse do credor no processo executivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 775, 797; Provimento n.º 39/2014 do CNJ, art. 14, §3º; Consolidação Normativa Notarial e Registral, art. 649. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 376/STJ; STJ, Tema Repetitivo 377/STJ; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.222/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17/3/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52629789420248217000, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 18-12-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51825734220228217000, Rel. Mylene Maria Michel, j. 19-05-2023. (Agravo de Instrumento, Nº 53708729520258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 30-04-2026)
Nesse sentido, impõe-se à parte exequente o dever de adiantar as custas e emolumentos necessários para a efetivação da baixa da indisponibilidade perante a serventia imobiliária catarinense, ressalvado seu direito de incluir tais despesas no cálculo final do débito para futuro ressarcimento junto aos executados.
Intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento dos emolumentos devidos ao Cartório de Registro de Imóveis de Barra Velha/SC para o efetivo cancelamento da averbação de indisponibilidade.
Oficie-se ao Ofício de Registro de Imóveis de Barra Velha/SC, em resposta ao Ofício nº 802/2025 (evento 248, OFIC1), encaminhando cópia deste provimento para as providências de estilo quanto ao andamento do protocolo de cancelamento nº 114.210.
2. Imóvel de matrícula nº 10.343 (Nelson, Arneide e Andrei Noronha)
No que diz respeito à petição do evento 198, PET1, apresentada pelos terceiros interessados Nelson Noronha, Arneide Luiz Noronha e Andrei Luiz Noronha, os quais buscam a liberação da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de Matrícula nº 10.343 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC (AV. 6-10.343), verifica-se que o pleito depende de prova documental específica.
Conforme já fundamentado na decisão do evento 225, DESPADEC1, a constrição decorreu do fato de a executada Massa Falida de Varig S/A figurar como credora hipotecária do bem (R.3-10.343). Os requerentes afirmam que a garantia foi extinta e que a empresa falida não possui créditos a receber, juntando manifestação da administradora judicial da falência exarada em outro processo (evento 198, ANEXO8).
Contudo, a certidão imobiliária anexada no evento 198, ANEXO7, emitida em 09/01/2025, não demonstra a averbação de cancelamento da referida hipoteca na matrícula do imóvel.
Por conseguinte, reitero o despacho do evento 225, DESPADEC1 e intimo Nelson Noronha, Arneide Luiz Noronha e Andrei Luiz Noronha para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do imóvel nº 10.343 que comprove a averbação do cancelamento da hipoteca garantidora da Varig S/A, viabilizando assim a liberação do bem no sistema CNIB por este juízo.
Prosseguimento do cumprimento de sentença em face da massa falida
Por fim, cabe deliberar sobre o andamento da execução em relação à coexecutada S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense) - Falida.
A falência da referida executada foi formalmente decretada pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 0260447-16.2010.8.19.0001 (evento 238, OUT4).
No evento 259, PET1, o Administrador Judicial da Massa Falida consignou que a competência do juízo falimentar é absoluta, cabendo ao credor habilitar seu crédito nos autos da falência.
De fato, com a decretação da quebra, todos os atos de execução e expropriação de bens da falida devem ser submetidos ao juízo universal, nos termos da Lei nº 11.101/2005. O prosseguimento de atos executórios individuais e autônomos contra o acervo da massa neste juízo cível encontra óbice legal intransponível.
Assim, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o valor atualizado do débito até a data da decretação da falência (20/08/2010), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
Com o cálculo, dê-se vista à Administradora Judicial da Massa Falida.
Com a concordância ou silêncio da executada, expeça-se certidão para fins de habilitação de crédito em favor do exequente.
Havendo discordância do devedor, voltem os autos conclusos para análise.
Expedida a certidão, intime-se a parte exequente para habilitar o crédito junto ao juízo universal, comprovando nos autos no prazo de 30 dias.