Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002460-18.2017.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RAPHAEL VICTOR BACELAR WAGNER (OAB RS097445B)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos declaratórios porque tempestivos.
Melhor compulsando os autos, concluo ser o caso do acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes.
Isso porque, de fato, está-se diante de execução de título extrajudicial, tendo sido postulada a suspensão do feito com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios e, agregando-lhe efeitos infringentes, determino o sobrestamento do presente feito pelo prazo do cumprimento do acordo, forte no artigo 922 do CPC.
Intimadas as partes.
Diligências legais.