Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001906-03.2020.8.21.0155/RS
EXEQUENTE: INDUSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): JOSI LEA KAFER (OAB RS096706)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos
1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A. em desfavor de JEFERSON DOS SANTOS GONCALVES PADARIA, cuja pretensão fundamenta-se em duplicatas mercantis inadimplidas, referentes às notas fiscais n°'s 120727, 121542 e 122045.
A parte executada foi citada (evento 59, CERTGM1), todavia, silenciou, sendo deferido o pedido de penhora de valores evento 71, DESPADEC1, cuja consulta resultou negativa evento 70, SISBAJUD1.
Foram deferidos os pedidos de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SERASA e a indisponibilidade de bens imóveis via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (evento 76, DESPADEC1, evento 87, DESPADEC1 e evento 88, CNIB1), medidas que também se mostraram infrutíferas.
Foi deferida a inclusão da pessoa física de JEFERSON DOS SANTOS GONCALVES (evento 109, DESPADEC1).
Por fim, a parte exequente, INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 118).
É o relatório. Decido.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade da justiça para a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Para as pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula nº 481, o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Dessa forma, a concessão do benefício não é automática e demanda a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação de dificuldades. O fato de a empresa se encontrar em regime de recuperação judicial, embora constitua um forte indício de crise econômico-financeira, não gera, por si só, a presunção absoluta de incapacidade para o pagamento das despesas processuais, devendo a situação ser analisada à luz das provas concretas apresentadas nos autos.
No caso em tela, a parte exequente instruiu seu pedido com vasta documentação contábil, que permite uma análise aprofundada de sua saúde financeira. O Balanço Patrimonial encerrado em 31 de maio de 2025 demonstra um passivo a descoberto, com Patrimônio Líquido negativo na expressiva cifra de R$ 22.798.383,94. Tal indicador, por si só, revela uma situação de insolvência técnica, na qual o total de obrigações da companhia supera o total de seus ativos, evidenciando grave comprometimento de sua estrutura de capital.
Ademais, a análise da Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) até 31 de outubro de 2025 aponta um prejuízo líquido acumulado no período de R$ 66.570.924,25, impulsionado por encargos financeiros que superam R$ 68 milhões. Este dado demonstra que a operação da empresa, apesar de gerar faturamento considerável, não tem sido capaz de produzir resultado positivo, sendo a margem operacional consumida pelo elevado custo do serviço da dívida.
A prova documental aponta para a insuficiência de recursos. O expressivo prejuízo e o patrimônio líquido negativo configuram um cenário no qual a imposição de novos desembolsos, ainda que de pequena monta em comparação com o passivo total, poderia comprometer o fluxo de caixa destinado à manutenção das atividades operacionais e ao cumprimento das obrigações estabelecidas no plano de recuperação judicial.
Nesse contexto, a concessão do benefício alinha-se ao princípio da preservação da empresa, vetor axiológico da Lei nº 11.101/2005, que visa a viabilizar o soerguimento da atividade empresarial em crise. Exigir o recolhimento de custas em dezenas ou centenas de ações de cobrança, como a presente, representaria um obstáculo à própria finalidade da recuperação judicial.
Diante do exposto, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando a robusta prova documental da incapacidade financeira da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça à empresa exequente, INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Anote-se.
Com o deferimento do benefício, fica a parte exequente dispensada do recolhimento da despesa de condução do Oficial de Justiça.
Determino, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito. Expeça-se mandado de citação para a pessoa física do executado, JEFERSON DOS SANTOS GONCALVES (CPF 026.662.420-05), no endereço indicado na petição do Evento 106 (Rua dos Pinheiros, nº 440, Portão/RS, CEP 93.180-000), para que cumpra as determinações contidas no despacho inicial, no prazo legal.
Fica reiterada a autorização para que a diligência citatória, em caso de frustração da via pessoal, seja realizada por meio eletrônico, através do aplicativo WhatsApp, no número (51) 980881872, devendo o Oficial de Justiça certificar pormenorizadamente a forma de identificação do citando e a efetiva entrega do ato.