Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010988-84.2021.8.21.0038/RS
EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA VACARIA LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico questão de ordem a ser sanada.
Nos termos do art. 8, § 1º, II, da Lei n. 9.099/1995, as pessoas jurídicas enquadradas como microempresa e empresa de pequeno porte são admitidas a propor ações perante os juizados especiais cíveis.
Nos termos do Enunciado 135 do FONAJE, o acesso aos juizados especiais, pelas microempresas e empresas de pequeno porte, depende da comprovação de sua qualificação tributária, aferível por documento idôneo.
Pois bem. No caso do autos, verifica-se que a parte exequente, em que pese qualificada como microempresa, consoante informações extraídas de seu próprio site, é uma unidade franqueada, a qual pertence a um grupo econômico, pertencente à franqueadora Odonto Excellence, formado por uma vasta rede de 1.273 franquias odontológicas, espalhadas por todo o Brasil, bem como em outros países, conforme telas abaixo:
Como se pode observar, a executada pertence a um grupo econômico, cujo objeto é a prestação de serviços odontológicos de referência aos consumidores.
Neste caso, as empresas que integram esse grupo econômico, independentemente de estarem enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, apenas poderão demandar nos juizados especiais cíveis se comprovarem que a receita bruta do grupo econômico é inferior ao limite previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 123/06.
Nesse sentido é o Enunciado 172 do FONAJE:
ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte.
Assim, tendo em conta a vultuosa quantidade de franqueadas que integram o grupo econômico, o qual conta inclusive com unidades no exterior, é de se presumir que a receita bruta deste grupo seja superior ao montante legalmente definido para o enquadramento como empresa de pequeno porte.
Diante do exposto, a fim de aquilatar a legitimidade da parte para figurar no polo ativo da demanda, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, comprovar que a receita bruto do grupo econômico que participa, qual seja, rede de franquias odontológicas "Odonto Excellence", é inferior ao limite previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 123/06.
Com a manifestação da parte exequente, voltem os autos conclusos.
Agendada a intimação da parte exequente.