Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000962-82.2025.8.21.0136/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375)
ADVOGADO(A): GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578)
ADVOGADO(A): GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852)
ADVOGADO(A): BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512)
ADVOGADO(A): LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144)
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE PIASSINI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZA ROSANE DOS SANTOS (OAB RS038839)
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE PIASSINI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZA ROSANE DOS SANTOS (OAB RS038839)
DESPACHO/DECISÃO
LUIS HENRIQUE PIASSINI DOS SANTOS postulou o reconhecimento da declaração de impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis. Em relação à pessoa natural, o executado aduziu que o montante bloqueado se trata de valores correspondentes às remunerações. Na condição de empresário individual, ressaltou que o montante é indispensável para a manutenção da "pessoa jurídica". Por fim, aduziu que o montante depositado em caderneta de poupança ou em conta-corrente, inferior a 40 salários-mínimos, é impenhorável, consoante entendimento recente do STJ [45.1].
O exequente apresentou manifestação [54.1].
DECIDO.
Registro que, acerca da impenhorabilidade, preceitua o artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
[…]
IV — os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
No caso dos autos, o executado é empresário individual, de modo que a personalidade jurídica confunde-se com a pessoa física do devedor, nos termos do artigo 966 do Código Civil.
A proteção legal conferida aos salários e remunerações tem sido estendida pela jurisprudência a situações em que os recursos bloqueados, embora formalmente em nome de pessoa jurídica, confundem-se com a própria renda do empresário individual e são indispensáveis para a continuidade da atividade empresarial1.
Do mesmo modo, a aplicação do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas somente pode ocorrer excepcionalmente, e de modo analógico, quando comprovada a imprescindibilidade do valor constrito para a manutenção da empresa.
Da análise dos documentos acostados no evento 45, não é possível concluir que os recursos financeiros penhorados são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, assim como de que os valores bloqueados sejam destinados especificamente à colaboradora da empresa.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. PAGAMENTO DE SALÁRIO DOS EMPREGADOS. INDISPENSABILIDADE AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Em se tratando de penhora de valores pertencentes à pessoa jurídica, deve ser comprovada a indispensabilidade do numerário ao funcionamento da empresa, por não ser aplicável o disposto no art. 833, IV, do CPC, o qual é destinado à proteção de pessoas físicas. No caso, apesar das alegações, a recorrente não comprovou que a quantia bloqueada seria utilizada para pagamento do salário dos empregados. 2. Outrossim, não há falar em impenhorabilidade das quantias bloqueadas nas contas da pessoa jurídica recorrente, uma vez que a previsão do artigo 833, inciso X, do CPC, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, de regra, não beneficia pessoas jurídicas, salvo comprovada indispensabilidade para a consecução de suas atividades - o que, no caso concreto, não restou demonstrado. Por conseguinte, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53006131220248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 25-02-2025) (Grifei)
Ainda, não é possível concluir que a quantia bloqueada consiste em única fonte de ativos da parte executada, ônus que incumbia à devedora.
Diante do exposto, não estando demonstrada a circunstância do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de impenhorabilidade feito pelo executado e, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora.
Preclusa, expeça-se alvará automatizado em favor da parte credora para liberação do montante penhorado.
Agendada a intimação.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPENHORABILIDADE. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública contra a decisão que acolheu a arguição de impenhorabilidade dos valores penhorados via SISBAJUD, por entender que a pessoa jurídica executada não demonstrou a natureza impenhorável da quantia bloqueada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em determinar se comprovada a impenhorabilidade dos valores de titularidade da pessoa jurídica executada, por serem necessários à continuidade da atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O art. 11 da Lei de Execução Fiscal prevê que a penhora recairá, primeiramente, sobre dinheiro. Especificamente em relação às pessoas jurídicas, como no presente caso, a norma contida no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil - impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, - em geral, não é aplicável, considerando que o espírito do legislador foi de preservação da poupança familiar, e não da pessoa jurídica em si, ainda que mantenha conta poupança como única conta bancária. Mesmo raciocínio vale em face da norma existente no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - impenhorabilidade de pagamento de salários. Nesse particular, a excepcionalidade da aplicação do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil exige a cabal comprovação de que os recursos financeiros penhorados são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, assim como de que os valores bloqueados sejam destinados especificamente aos colaboradores da empresa, sem ligação com as demais verbas eventualmente circulantes na conta.A propósito, conforme jurisprudência do STJ, "A impenhorabilidade inserida no artigo 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no artigo 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' [...]" (AgInt no AREsp n. 2.334.764/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 2. Nessa linha de raciocínio, com base no balanço patrimonial da executada, verifica-se que os valores bloqueados são, de fato, necessários à regular atividade empresarial, diante da situação contemporânea da empresa. Ainda que não se identifique prova de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento dos funcionários, denota-se a existência de passivo superior à disponibilidade de caixa, o que permite concluir que tais valores são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial. Levando em conta tudo isso, aplicável a excepcionalidade da incidência do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em favor da pessoa jurídica devedora. De outro lado, ainda que a penhora de valores encontre preferência em detrimento de outras medidas expropriatórias, ainda não houve a busca de outros bens penhoráveis do devedor. Assim, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, comprovada a imprescindibilidade das verbas para a continuidade da atividade empresarial.IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, à unanimidade, para manter a decisão recorrida. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS. STJ, AgInt no AREsp n. 2.334.764/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50116415020248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-03-2024; Agravo de Instrumento, Nº 50622601820238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 27-02-2024. CPC, art. 833, incisos IV e X.(Agravo de Instrumento, Nº 50254731920258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 25-06-2025)