Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000286-02.2003.8.21.0009/RS
EXEQUENTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANA BRANDAO (OAB SP314371)
EXECUTADO: FREDY LAYDNER
ADVOGADO(A): CESAR SOUZA (OAB RS012967)
EXECUTADO: CARMEN DULCE DO NASCIMENTO GAUGER
ADVOGADO(A): ADOLF PAPKE (OAB RS073136)
EXECUTADO: VALTER HELIO WEBBER
ADVOGADO(A): CESAR SOUZA (OAB RS012967)
EXECUTADO: SOLOBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ME
ADVOGADO(A): CESAR SOUZA (OAB RS012967)
EXECUTADO: LIS LAYDNER FIORE
ADVOGADO(A): RAIZA LANDFELDT (OAB RS128684)
ADVOGADO(A): SANDRA MARCHIONATTI TERRA (OAB RS026517)
EXECUTADO: CESAR DE LIMA LAYDNER
ADVOGADO(A): RALFF HOFFMANN (OAB MT013128B)
ADVOGADO(A): GIOVANI RODRIGUES COLADELLO (OAB MT012684B)
EXECUTADO: SONIA MARA DE LIMA LAYDNER (Sucessão)
ADVOGADO(A): VANIA CRISTINA WENTZ (OAB PA018774)
EXECUTADO: FREDERICO LAYDNER (Sucessão)
ADVOGADO(A): SÉRGIO ALEXANDRE FIORE (OAB RS023852)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela exequente para inscrição dos executados no cadastro de inadimplentes do SERASA, via convênio SERASAJUD, pelo valor total do débito de R$ 16.922.212,39.
A execução tramita há longo período, desde 16/03/1994, sem que o crédito exequendo tenha sido integralmente satisfeito, circunstância que justifica a adoção de medidas executivas complementares voltadas à localização de bens e à pressão sobre os devedores para o cumprimento da obrigação.
A inscrição em cadastro de inadimplentes constitui medida executiva atípica autorizada pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável quando os meios executivos típicos se mostram insuficientes para a satisfação do crédito, o que se verifica no presente caso diante do longo tempo de tramitação do feito.
Diante do exposto, com base no disposto no art. 782, § 3º e §5º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado, determinando a inscrição dos executados no cadastro de inadimplentes do SERASA, via convênio SERASAJUD, pelo valor do débito indicado pela exequente.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.