Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000068-47.2011.8.21.0088/RS
EXECUTADO: ROQUE VILMAR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JARBAS ZAMBON DA SILVA (OAB RS080901)
ADVOGADO(A): CAMYLA LURYAN BUENO FIN (OAB RS126358)
ADVOGADO(A): BRUNO EMANUEL SOUZA DA ROCHA (OAB RS135691)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do pedido de desistência formulado pelo próprio embargante, e o condenou ao pagamento integral das despesas processuais.
Alega o embargante que há obscuridade na decisão quanto à condenação ao pagamento de custas processuais. Sustenta que: a) está isento do pagamento de custas e emolumentos, conforme art. 39 da Lei Federal n.º 6.830/80; b) o art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com redação dada pela Lei n.º 13.741/10, estabelece isenção de custas, despesas judiciais e emolumentos às pessoas jurídicas de direito público no âmbito da Justiça Estadual; c) existe o instituto da confusão quando se cobra custas do Estado, pois o Poder Judiciário é um dos poderes que integram o próprio Estado.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
No caso em análise, assiste razão ao embargante.
De fato, a sentença embargada não foi suficientemente clara ao determinar o pagamento de custas processuais, sem distinguir adequadamente os conceitos de custas judiciais, emolumentos e despesas processuais.
O art. 39 da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), de aplicação nacional, dispõe expressamente que “a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.”
Ademais, o art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com redação conferida pela Lei n.º 13.741/10, estabelece que “as Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.”
É verdade que a ADI n.º 70038755864 declarou a parcial inconstitucionalidade do art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, mas apenas na parte em que isenta as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das despesas judiciais, permanecendo válida a isenção quanto às custas e emolumentos.
Destarte, ACOLHO os embargos de declaração para esclarecer que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL está isento do pagamento de custas judiciais e emolumentos, sendo devidas, tão somente, as despesas processuais eventualmente pendentes, nos termos da legislação de regência aplicável à matéria.
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Intimem-se.