Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000118-12.2011.8.21.0076/RS
TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais
APELANTE: EVANDRO SEBASTIÃO MORO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): EVANDRO SEBASTIÃO MORO (OAB RS032374)
APELADO: GABRIELA CAMPARA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ROBERTA ARRUDA KRUEL DAUTARTAS (OAB RS041542)
APELADO: IVANIO CAMPARA (Sucessão) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ROBERTA ARRUDA KRUEL DAUTARTAS (OAB RS041542)
APELADO: ANALIA CRISTINA BRAZ TRINDADE CAMPARA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ROBERTA ARRUDA KRUEL DAUTARTAS (OAB RS041542)
APELADO: LEONARDO TRINDADE CAMPARA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ROBERTA ARRUDA KRUEL DAUTARTAS (OAB RS041542)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por Evandro Sebastião Moro contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
No evento 6.1, o exequente/apelante, em petição subscrita em causa própria, manifestou expressamente a renúncia ao direito sobre o qual se funda a execução e requereu a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. A petição veio acompanhada da anuência expressa dos executados/apelados.
A renúncia à pretensão executiva, ainda que superveniente à prolação da sentença, constitui manifestação inequívoca de vontade do titular do direito material, suficiente para ensejar a extinção do processo com resolução de mérito, independentemente do conteúdo da sentença recorrida, e, por consequência, acarreta a perda superveniente do interesse recursal.
No caso, não se verifica prejuízo a terceiro nem óbice de ordem pública que impeça o acolhimento da manifestação. Diante do exposto: (i) homologo a renúncia ao direito material que fundamenta a execução; (ii) julgo extinta a demanda executiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil; e (iii) julgo prejudicado o recurso de apelação.
Tendo em vista o resultado do julgamento, condeno a parte exequente/apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos executados/apelados, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 90 e 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Dil.