Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005364-56.2018.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: SOCIEDADE VICENTE PALLOTTI
ADVOGADO(A): RITA BEATRIZ POSSER DESCOVI (OAB RS047825)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes a requerimento do exequente é medida coercitiva aplicável à execução de títulos extrajudiciais e à execução definitiva de títulos judiciais, nos termos do art. 782 e parágrafos do CPC.
A medida ajusta-se ao Convênio SERASA-JUD e pode ser efetivada pela internet ou por via impressa.
Confira-se:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SISTEMA SERASAJUD. ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DECISÃO MODIFICADA. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplente (SERASAJUD) prevista no art. 782, § 3º, do CPC/2015 constitui uma faculdade do Julgador para situações especiais. No presente caso, vislumbra-se dos autos as diversas tentativas da credora em obter a satisfação de seu crédito tanto por meio de bloqueio de valores quanto na busca de bens, sendo que tais diligências resultaram todas infrutíferas. Por tais razões e considerando as circunstâncias dos fatos, bem como por que a lide tramita há mais de dois anos sem qualquer manifestação dos devedores, a medida pleiteada mostra-se necessária para possibilitar à credora reaver o seu crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70084844778, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 17-12-2020)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INCLUSÃO A SER EFETIVADA PELO JUDICIÁRIO, VIA SERASAJUD. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084495753, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 17-12-2020)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA VIA RENAJUD INDEFERIDA E INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NO SISTEMA SERASAJUD VIA OFÍCIO PELO EXEQUENTE. BENS NÃO LOCALIZADOS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual e da adequada prestação jurisdicional, é desnecessária a demonstração do esgotamento de todas as diligências cabíveis para localização de bens em nome da executada, com o que vai reformada a decisão agravada para deferir o pedido de consulta ao Sistema RENAJUD, bem como para determinar que a inclusão do nome da executada seja realizada pelo juízo via sistema SERASAJUD. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, XXXVI DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS.(Agravo de Instrumento, Nº 70084751643, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 30-11-2020)
Nesse sentido, considerando o requerimento da parte, proceda-se (CCC/Escrivã), mediante convênio SERASA-JUD.
Feito isso, ao exequente do prosseguimento.
Dil. legais.