Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000409-57.2009.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO PRO ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO
ADVOGADO(A): VICTORIA CAROLINA ZAJIC (OAB RS125575)
ADVOGADO(A): CLAUDIA PERRONE (OAB RS071559)
EXECUTADO: ALVARO LUIS MENDONCA DE CAMARGO
ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS COCARO (OAB RS048885)
ADVOGADO(A): JAIR NEUBAUER COCARO
DESPACHO/DECISÃO
1. Em relação à prescrição intercorrente, arguida pelo executado, impõe-se sua rejeição.
O executado fundamenta sua alegação em um suposto marco inicial de suspensão do processo em 01/07/2019, que teria levado à prescrição da pretensão executória em julho de 2025. Contudo, a dinâmica processual subsequente demonstra uma série de atos que impedem a configuração da inércia necessária à incidência da prescrição intercorrente.
No caso, não houve efetiva suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, tampouco inércia atribuível à parte credora. Pelo contrário, as manifestações da exequente, em resposta a intimações judiciais (a exemplo dos Eventos 40, 51, 65 e 89.1), demonstram um esforço contínuo na busca de bens do devedor, o que culminou na identificação do veículo e na solicitação da restrição de transferência. A alegação do executado de que seu pedido de suspensão (fl. 43, evento 3, PROCJUDIC6) seria o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é improcedente, pois este pleito não foi acolhido por este Juízo para fins de suspensão nos moldes do artigo 921 do Código de Processo Civil, que exige a inexistência de bens passíveis de penhora ou a sua não localização. Além disso, a exequente diligenciou ativamente na obtenção de informações sobre o patrimônio do devedor, por meio de sistemas como o INFOJUD e RENAJUD, indicando uma postura diligente que se contrapõe à inércia processual. A "reativação" após a decisão do evento 36, DESPADEC1, além de muito breve, foi precedida e sucedida por atos da exequente buscando o prosseguimento da execução, o que afasta a tese de paralisação indevida do processo. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente, fato que não se verifica nos autos, uma vez que a parte credora, de forma reiterada, buscou meios para a satisfação de seu crédito, inclusive indicando bens.
Ademais, no que tange à aplicação do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar sobre a irretroatividade da lei processual, conforme o artigo 14 do mesmo diploma legal. A inovação trazida pelo referido parágrafo, que estabelece o início automático da contagem do prazo de prescrição intercorrente após o decurso do prazo de suspensão, entrou em vigor em 2021. Deste modo, para que a prescrição intercorrente fosse reconhecida com base neste dispositivo, seria necessário que o período de inércia se configurasse integralmente sob a égide da nova regra, o que, de plano, não ocorreu.
As tentativas da exequente em localizar bens e promover a execução, conforme o histórico dos autos, demonstram que o processo não permaneceu paralisado sem impulsionamento eficaz por parte do credor pelo lapso temporal necessário e ininterrupto para a caracterização da prescrição, seja sob a ótica da legislação anterior ou da atual, afastando, portanto, a alegação defensiva. Assim, não se verificam os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de inércia do exequente e a constante busca por meios de satisfação do crédito.
Logo, afasto a alegação de presrição intrecorrente.
2. Conforme se extrai da decisão do Evento 91.1, este Juízo deferiu apenas a inclusão de restrição de transferência sobre o veículo RENAULT/SANDERO SW1616VA, placas KYH9D15, por meio do sistema RENAJUD. O ofício de resposta do DETRAN/RJ confirma que a restrição averbada é a de código 4.21, correspondente à "transferência de propriedade", e não à penhora.
A restrição de transferência é medida cautelar que visa a garantir a eficácia da execução, impedindo a alienação do bem a terceiros. Contudo, não se confunde com o ato de penhora em si. A penhora é o ato formal de constrição judicial que vincula o bem à satisfação do crédito e inaugura a fase de expropriação, sujeita a procedimento próprio, incluindo a indispensável intimação do executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a determinação de leilão do veículo foi prematura, pois se baseou em uma premissa equivocada de que a penhora já estaria formalizada, o que não ocorreu. A existência de uma restrição de transferência, isoladamente, não equivale à penhora e não autoriza o início dos atos expropriatórios.
Diante do exposto, e para regularizar o andamento processual, torna-se necessário, primeiramente, efetivar a constrição do bem. A análise das teses de nulidade por ausência de intimação da penhora e de prescrição intercorrente, arguidas pelo executado, fica, por consequência lógica, postergada, pois sua discussão só se torna pertinente após a correta formalização do ato de penhora e da subsequente intimação.
Pelo exposto:
Acolho em parte a petição do Evento 125.1, para reconhecer a necessidade de regularização dos atos constritivos, e, por ora, suspendo a determinação de leilão do bem.
Determino que a Secretaria proceda, via sistema RENAJUD, à inclusão da restrição de penhora sobre o veículo RENAULT/SANDERO SW1616VA, placas KYH9D15, de propriedade do executado.
Formalizada a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador constituído, nos termos do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar sua manifestação no prazo legal.
Ainda, expeça-se mandado de avaliação do bem.
Com a juntada do auto de avaliação, a ser realizado por oficial de Justiça, intime-se o exequente por 15 dias.
Havendo impugnação à penhora ou à avaliação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para dizer se possui interesse em adjudicar o bem ou promover a venda em leilão, em 15 dias.
Agendada a intimação eletrônica.