Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004347-37.2017.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de consulta por meio do INFOJUD. Há que se ter em mente que, ainda que seja possível requerer, ao Juízo, a realização de pesquisas para localização de bens, tal ônus não deve recair, modo imediato, sobre o Judiciário, cabendo à parte exequente, previamente ao pleito, demonstrar ter diligenciado, nos meios a ela disponíveis.
E, compulsando os autos, constata-se que a parte credora não trouxe ao feito documento comprobatório de que tenha esgotado as diligências extrajudiciais, objetivando a localização de patrimônio da parte devedora.
Sabe-se que os sistemas conveniados têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais, contudo, não se pode perder de vista a realização de diligências com o intuito de localizar bens da executada passíveis de constrição, compete, precipuamente, à parte credora
Intimo a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens à penhora e dizer sobre o prosseguimento do feito.
Diligências legais.