Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5014943-72.2024.8.21.0021/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014943-72.2024.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito
RELATORA: Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
APELADO: CELIA CARPINSKI DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise dos pressupostos recursais, no caso o recolhimento das custas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. No presente caso, a parte recorrente requereu, em sede de Apelação Cível, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o que foi indeferido, sobrevindo daí a sua intimação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
4. A despeito da intimação, a parte recorrente deixou decorrer in albis o prazo, restando, assim, não preenchidos, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade recursal, configurando a deserção do recurso, conforme art. 1.007 do CPC.
5. A jurisprudência desta Câmara Cível é pacífica no sentido de que, na ausência de preparo, o recurso deve ser considerado deserto, não sendo conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de preparo do recurso, quando não justificada, acarreta a sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 600, 932, III, e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50900216920248210001, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 25.03.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por CELIA CARPINSKI DA SILVA.
A fim de evitar tautologia, transcrevo a decisão proferida quando do recebimento do recurso (evento 4, DESPADEC1):
Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por CELIA CARPINSKI DA SILVA, nos seguintes termos (evento 29, SENT1):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida no Ev. 13, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CELIA CARPINSKI DA SILVA em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, para:
a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, determinando o cessamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, de forma definitiva;
b) condenar a parte ré ao pagamento da repetição do indébito de forma dobrada, relativamente aos descontos das parcelas no valor de R$ 45,00, sendo que os valores deverão ser apresentados em memória de cálculo discriminada pela parte demandante, por ocasião do cumprimento de sentença, junto dos extratos que contém os débitos. Sobre cada desconto, deverá incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros de mora no percentual da Taxa SELIC menos IPCA/IBGE, a partir de cada desconto indevido; e,
c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, corrigidos pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento, até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora no percentual da Taxa SELIC menos IPCA/IBGE, que incidem a contar do primeiro desconto indevido (a ser comprovado em cumprimento de sentença), nos termos da Súmula n° 54 do STJ.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais e despesas, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixado em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em vista a natureza da demanda, o tempo de duração do feito e o trabalho desenvolvido.
Em suas razões recursais (evento 37, APELAÇÃO2), a parte apelante, dentre outros pedidos, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustentou se tratar de associação sem fins lucrativos que atua na defesa dos interesses dos idosos, fazendo jus à benesse, nos termos do art. 51 da Lei n. 10.741/2003. Teceu comentário sobre a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira. Citou jurisprudência.
Após, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
A parte demandada requereu, em sede recursal, a concessão da gratuidade da justiça, pedido que ora passo a examinar.
De início, consigno que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC)1, a pessoa física ou jurídica que não possua recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária.
Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, a concessão do benefício depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a teor do disposto na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis:
Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Cabe ao juízo, portanto, verificar no caso concreto a existência de elementos aptos a demonstrar a condição econômica da parte e a necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Feitas tais considerações, adentro à análise do pleito de gratuidade formulado pela associação apelante. Sustenta a recorrente, em síntese, que, por se tratar de associação sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços a pessoas idosas, faria jus à gratuidade de justiça de forma automática, com base no art. 51 da Lei n. 10.741/2003, o Estatuto do Idoso.
A despeito da previsão em lei especial, a interpretação de tal norma não pode se dar de forma isolada, mas sim em harmonia com o sistema processual civil vigente e com os princípios que norteiam o instituto da gratuidade da justiça. A finalidade precípua do benefício é garantir o acesso ao Judiciário àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras para arcar com os custos do processo sem o prejuízo de seu sustento ou de suas atividades essenciais.
Assim, a concessão indiscriminada e absoluta do benefício a toda e qualquer pessoa jurídica que se enquadre na descrição legal, independentemente de sua real capacidade econômica, poderia gerar distorções e violar o princípio da isonomia, tratando de forma idêntica entidades com realidades financeiras díspares.
À vista disso, tenho que, no caso em apreço, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores da concessão da justiça gratuita, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do beneplácito pleiteado.
Isso porque a apelante não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira. A requerente limitou-se a afirmar genericamente que faz jus à benesse, por se tratar de instituição sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços a pessoas idosas, sem, contudo, apresentar documentação contábil atualizada, balanços financeiros ou quaisquer outros documentos que pudessem comprovar efetivamente a alegada insuficiência de recursos.
Ressalte-se que a condição de entidade sem fins lucrativos, por si só, não autoriza automaticamente a concessão da gratuidade da justiça. É necessário que a pessoa jurídica demonstre, por meio de documentação idônea, que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer suas atividades essenciais, o que não se verifica no caso em comento.
Assim sendo, não restando comprovado que a apelante se enquadra nos requisitos de insuficiência de recursos, o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária é medida que se impõe, conforme jurisprudência desta 6ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO CONFORTE A TESE DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. É cabível o julgamento monocrático de recursos, nos casos que a matéria possui jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores e no Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, c/c o artigo 206, XXXI do Regimento Interno, bem como da Súmula 568 do STJ. A pessoa jurídica, pode beneficiar-se da gratuidade judiciária em casos excepcionais, e quando comprovada, forma inequívoca, que sua situação financeira autoriza a concessão do benefício, conforme previsão do art. 99, § 3º, CPC e Súmula 481 do STJ. A qualidade de entidade filantrópica, ou associação beneficente de assistência social sem fins lucrativos, por si só, não autoriza à concessão da gratuidade judiciária, cabendo a demonstração efetiva de impossibilidade de pagar os encargos processuais. No caso concreto, os documentos juntados pela agravante não comprovam a alegada hipossuficiência econômico-financeira, merecendo ser ressaltado que a recorrente não apresentou nenhuma prova neste sentido. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51233401220258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 14-05-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, AO FUNDAMENTO DE QUE A REQUERENTE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS, POR SI SÓ, FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC, A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE COMPROVEM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.4. A SÚMULA 481 DO STJ ESTABELECE QUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.5. NO CASO CONCRETO, A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO EVIDENCIA COMPROMETIMENTO FINANCEIRO QUE INVIABILIZE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IV. DISPOSITIVO 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRS, AI nº 53903826520238217000, Rel. Des. Thais Coutinho de Oliveira, 10ª Câmara Cível, j. 10.01.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50460857520258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 07-03-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE COM FINS FILANTRÓPICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA FINS PROCESSUAIS. 1. No caso de pessoa jurídica, a gratuidade da justiça pode ser deferida quando comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do verbete sumular nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Contudo, a mera alegação de que se trata de entidade filantrópica não implica em concessão automática da gratuidade da justiça, sendo necessária a comprovação da incapacidade financeira. 3. Segundo possível apurar do balanço patrimonial consolidado do ano de 2022 da entidade, a sua situação financeira não reflete o estado de necessidade para fins processuais. A despeito do passivo, associado ao caráter filantrópico da instituição, com atendimento eminentemente a idosos, o ativo da entidade verificado não permite supor que haja insuficiência de recursos a ponto de se admitir que litigue com a gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51840641620248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 11-07-2024)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANTIDO. Trata-se de agravo interno que visa modificar decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça em prol da agravante que não merece reforma. Inexistência de novos documentos que demonstrem situação financeira deficitária que impeçam o pagamento das custas. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52494748920228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 23-06-2023)
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determino a intimação da parte apelante, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, para que efetue o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC2, sob pena de deserção.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamentação.
Inicialmente, consigno que o presente recurso de Apelação Cível comporta decisão monocrática diante da existência de elementos que possibilitam a convicção inequívoca e da previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC),3 de que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
A análise dos recursos depende do atendimento aos pressupostos recursais, enquanto condições essenciais para existência do direito de recorrer e para a regularidade do seu exercício.
Inviável o conhecimento do recurso diante da ausência de pressuposto extrínseco, qual seja, o preparo.
No presente recurso, houve pedido de concessão da gratuidade judiciária, que foi indeferido e determinada a intimação para recolhimento do preparo recursal, cujo prazo transcorreu in albis, como se observa nos eventos 06 a 09 dos autos.
Assim, foi determinado o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007 do CPC4 (evento 4, DESPADEC1).
Contudo, mesmo com a intimação para o recolhimento das custas, não foi realizado o pagamento do preparo recursal.
Não tendo a parte recorrente realizado o pagamento do preparo no prazo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
No mesmo sentido, entendimento desta Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PREPARO NÃO REALIZADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 1.007, §4º, CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, EMBORA O RECORRENTE TENHA SIDO INTIMADO PARA TANTO, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO, POIS DESERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50548991320248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 25-03-2024);
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PREPARO RECURSAL NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. 1) Segundo dispõe o art. 1.007, caput, do CPC, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. 2) Na hipótese, a apelante não é detentora da gratuidade da justiça e tampouco realizou o pagamento do preparo recursal, em que pese intimada, de forma que, nos termos do § 4º, do artigo 1.007, do CPC, o recurso é considerado deserto e, por conseguinte, não merece ser conhecido. ACOLHIDA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NÃO CONHECIDA A APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50900216920238210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-03-2024).
Assim, o recurso de Apelação Cível não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, pois deserto.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
1. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
2. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
3. Art. 932. Incumbe ao relator:III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
4. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.