Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000022-47.2012.8.21.0145/RS AUTOR: JOSE ATAIDE PEDROSO
ADVOGADO(A): JUSSANA DE MELLO (OAB RS127001)
ADVOGADO(A): ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em PARTE, os pedidos formulados por JOSÉ ATAÍDE PEDROSO em desfavor de INSS ? INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgando extinta a fase procedimental de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) RECONHECER e COMPUTAR como especial os períodos de 08/03/1977 a 13/03/1978, de 13/04/1978 a 30/11/1981, de 25/03/1983 a 15/03/1984, de 17/12/1981 a 30/09/1982, de 01/11/1982 a 22/03/1983, de 01/10/1982 a 30/10/1982, de 07/05/1984 a 15/08/1984, de 21/08/1984 a 03/06/1986, de 05/04/1988 a 09/05/1989, de 01/06/1990 a 09/02/1991 e de 07/12/1992 a 02/05/2001; devendo a autarquia ré acrescer ao tempo de contribuição já reconhecido o plus de 07 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de serviço; b) CONDENAR o INSS a conceder, ao requerente, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, averbando o tempo especial exercido pelo segurado, com a conversão deste pelo fator 1,4, devendo ser implementadas e pagas as parcelas desde o requerimento administrativo. Outrossim, JULGO EXTINTO o feito relativamente ao pleito de item ?20.3.1? da inicial. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STJ nos Recursos Especiais n. 1.495.146/MG, n. 1.492.221/PR e n. 1.495.144/RS, publicado no dia 19 de junho de 2018. Quanto aos juros de mora, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), e incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas para o demandado, frente à Lei Estadual 14.634/14, todavia condeno-o nas despesas processuais (Provimento nº 43/2020-CGJ). O réu arcará com metade das custas, considerando a data do ingresso da ação, e com honorários advocatícios em prol do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §3º, do CPC, diante de seu decaimento, pela natureza da lide e o trabalho realizado. Deixo de condenar o demandante em sucumbência, diante de seu decaimento em mínima parte. Sem reexame necessário, fulcro no art. 496, I, CPC. Com o trânsito em julgado, baixe-se.