Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000555-76.2017.8.21.0065/RS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença para custeio de institucionalização da exequente, Maria Terezinha Andrade de Oliveira, em que se avolumam múltiplos incidentes que colocam a idosa em grave situação de vulnerabilidade.
O quadro atual é de extrema urgência. Conforme informado pela Defensoria Pública (evento 404, PET1), a exequente recebeu alta hospitalar em 03/06/2026, mas permaneceu indevidamente no hospital por não ter para onde ir. A instituição que a acolhia anteriormente ("Residencial Meu Lar") rescindiu o contrato por inadimplência dos executados. Posteriormente, foi acolhida em caráter humanitário pelo Residencial Terapêutico Renovação, que, por sua vez, informa a impossibilidade de manter o acolhimento, seja pela inadimplência contumaz dos entes públicos, seja pela inadequação técnica de suas instalações para o perfil da paciente, fato corroborado pelo próprio Município de Santo Antônio da Patrulha (evento 373, PET1).
A curadora da exequente, Sra. Vera Luciana Andrade de Oliveira, peticionou nos autos (evento 430, PET1) relatando supostos maus-tratos e conflitos na atual instituição, requerendo nova transferência e medidas para garantir seu direito de visita.
Por fim, há débitos pendentes com as duas últimas instituições que acolheram a exequente, e a controvérsia sobre o abatimento do benefício previdenciário da idosa no cômputo dos valores devidos pelos entes públicos ainda obsta a regularização dos pagamentos.
ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES
Da manifestação da curadora e do dever de cuidado
Na decisão do evento 413, DESPADEC1, este Juízo, diante do iminente desamparo da exequente, determinou a intimação pessoal e com máxima urgência da curadora, Sra. Vera Luciana Andrade de Oliveira, para que se manifestasse, no prazo de 48 horas, sobre a possibilidade de acolher sua mãe em caráter emergencial. A intimação foi devidamente cumprida em 23/06/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça (evento 424, CERTGM1).
Contudo, em sua manifestação no evento 430, PET1, a curadora se limitou a tecer graves acusações contra o atual residencial e a requerer nova transferência, ignorando por completo a ordem judicial que lhe foi dirigida. A curadora não prestou qualquer informação sobre suas condições ou impossibilidade de acolher a mãe, ainda que provisoriamente, para retirá-la da situação de risco.
Tal conduta é inadmissível. A curatela impõe, antes de tudo, o dever legal e moral de cuidado, proteção e amparo ao curatelado. A obrigação do Estado é de natureza complementar, atuando quando a família não possui os meios necessários. A omissão da curadora em responder ao questionamento direto do Juízo e em assumir sua responsabilidade primária, ainda que de forma temporária, agrava a situação de vulnerabilidade da exequente e não pode ser tolerada.
As alegações de maus-tratos e conflitos com a direção da clínica (evento 430, PET1) são graves e devem ser apuradas. No entanto, não afastam o dever da curadora de buscar, em primeiro lugar, a segurança e o bem-estar de sua mãe, o que inclui responder às determinações judiciais que visam encontrar uma solução para a crise.
Da responsabilidade dos entes públicos e da sistemática de custeio
A controvérsia sobre o abatimento do benefício previdenciário da exequente precisa ser definitivamente superada. Conforme já decidido no evento 223, DESPADEC1 e evento 386, DESPADEC1, e em linha com a jurisprudência consolidada, o custeio da institucionalização deve ser compartilhado. O benefício recebido pela idosa deve ser prioritariamente utilizado para suas despesas.
O Estado do Rio Grande do Sul insiste corretamente na tese (evento 376, IMPUGNAÇÃO1 e evento 421, PET1), e o pleito já foi acolhido por este Juízo. Manter a integralidade dos proventos da exequente sob a administração da curadora, enquanto os entes públicos arcam com 100% dos custos da clínica, configura enriquecimento sem causa e onera indevidamente o erário.
Da situação das instituições credoras
O Residencial Meu Lar apresentou o cálculo do débito referente ao período de 16/05/2025 a 27/12/2025 (evento 391, PET1). O Estado do Rio Grande do Sul manifestou concordância com o bloqueio para pagamento deste débito (evento 421, PET1).
O Residencial Terapêutico Renovação, por sua vez, acolheu a paciente em caráter emergencial e humanitário, mesmo ciente da inadequação de suas instalações e sem a devida contraprestação, encontrando-se com mensalidades em atraso desde março de 2026 (evento 409, PET1). Sua recusa em continuar o acolhimento por tempo indeterminado é legítima e compreensível.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a extrema urgência e a necessidade de proteger a vida e a dignidade da exequente, determino:
a) Reitero a ordem do evento 413, DESPADEC1. Intime-se pessoalmente e com máxima urgência, por Oficial de Justiça, a curadora Vera Luciana Andrade de Oliveira para que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, informe se possui condições de acolher provisoriamente sua mãe, Sra. Maria Terezinha Andrade de Oliveira. A curadora deverá ser expressamente advertida de que o descumprimento ou a apresentação de resposta evasiva poderá acarretar a apuração de sua responsabilidade, nos termos da lei civil, inclusive com a possibilidade de destituição do encargo;
b) Com base na decisão do evento 386, DESPADEC1, fica definitivamente estabelecido que o custeio da internação da exequente observará a seguinte sistemática: 70% (setenta por cento) do benefício previdenciário da idosa será destinado ao pagamento da mensalidade da instituição de acolhimento, e o valor remanescente da mensalidade será de responsabilidade solidária dos executados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Os 30% (trinta por cento) restantes do benefício deverão ser utilizados para as despesas pessoais da exequente;
c) Intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos comprovante do valor atual do benefício previdenciário recebido pela Sra. Maria Terezinha, sob pena de expedição de ofício ao INSS;
d) Para solucionar a situação imediata, determino ao Município de Santo Antônio da Patrulha que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providencie a transferência e o acolhimento emergencial da exequente do "Residencial Terapêutico Renovação" para uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) que seja tecnicamente adequada ao seu quadro de saúde. O Município deverá custear integralmente a primeira mensalidade, garantido seu direito de regresso contra o Estado. A alegação de inexistência de vagas na rede pública não isenta o ente de sua obrigação, devendo, se necessário, contratar vaga na rede particular. O Município deverá, ainda, fornecer o transporte adequado para a remoção;
e) Com relação ao débito do Residencial Meu Lar (evento 391, PET1), intime-se a instituição para, no prazo de 5 (cinco) dias, reapresentar o cálculo do débito, abatendo o percentual de 70% do benefício previdenciário que a exequente recebia à época. Com a juntada, intimem-se os executados para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio;
f) Quanto ao débito do Residencial Terapêutico Renovação, referente aos meses de março a junho de 2026, determino que a curadora, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento da parcela correspondente a 70% do benefício da exequente para o período. Comprovado o pagamento, defiro o bloqueio de valores, via SISBAJUD, do saldo remanescente, na proporção de 50% para cada executado, para quitação do débito;
g) No que tange ao conflito reportado no evento 430, PET1, fica estabelecido que o direito de visita da curadora à sua mãe é garantido, devendo ser exercido de forma respeitosa e sem perturbação à ordem da instituição e ao bem-estar dos demais residentes. Fica o Residencial Terapêutico Renovação advertido de que não poderá impedir o acesso da curadora, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
Intimem-se todos os envolvidos, incluindo o Ministério Público, com a urgência que o caso demanda.
Cumpra-se.