Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003764-89.2025.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL CORONEL NIEDERAUER
ADVOGADO(A): RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES (OAB PR081594)
EXECUTADO: CHRISTIAN ISAC DA LUZ SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO PAULO MARTINS RODRIGUES (OAB PR042522)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL CORONEL NIEDERAUER em face de CHRISTIAN ISAC DA LUZ SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas no período de abril a dezembro de 2024, cujo montante original remontava a R$ 4.367,05 (quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), conforme petição inicial acostada no Evento 1, INIC1.
A parte executada foi citada de forma pessoal em 11 de setembro de 2025, por meio de contato telefônico e aplicativo de mensagens, conforme certidão de cumprimento de mandado juntada pela Central de Mandados no Evento 25, CERTGM1. Decorrido o prazo legal sem que houvesse o pagamento voluntário do débito ou a apresentação de embargos à execução, conforme certificado no Evento 26, a parte exequente peticionou no Evento 31, PET1, requerendo o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, conhecida como teimosinha, pelo valor atualizado do débito de R$ 10.893,72 (dez mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos), acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da execução.
Por meio da decisão proferida no Evento 34, DESPADEC1, foi indeferido o requerimento de utilização da ferramenta teimosinha em relação à pessoa física executada, fundamentando-se no potencial risco de comprometimento da subsistência do devedor e no iminente excesso de execução decorrente da ausência de funcionalidade de interrupção automática do sistema quando atingido o valor da ordem. Não obstante, deferiu-se a penhora on-line em tentativa única, com determinação de transferência imediata de eventuais valores constritos para conta judicial remunerada, visando a evitar a perda de rendimentos.
O detalhamento do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, constante no Evento 34, SISBAJUD2, revelou que a ordem foi cumprida integralmente pela Caixa Econômica Federal, com o bloqueio do montante de R$ 10.893,72, (dez mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos) ocorrendo também bloqueios residuais em outras instituições financeiras, quais sejam, R$ 1,92 (um real e noventa e dois centavos)no PicPay Bank, R$ 0,02 (dois centavos) no PagSeguro, R$ 75,59 (setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) no Banco BV e R$ 0,04 (quatro centavos) no Itaú Unibanco, totalizando R$ 10.971,29 (dez mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos). Na mesma decisão do Evento 34, determinou-se o imediato desbloqueio dos valores residuais excedentes ao débito exequendo nas demais contas bancárias.
Em 23 de abril de 2026, foi expedida carta com aviso de recebimento para fins de intimação pessoal do executado acerca da constrição realizada, concedendo-lhe o prazo de 5 dias para manifestação, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, conforme Evento 36, CARTA1. O aviso de recebimento foi assinado por terceiro e juntado aos autos em 15 de maio de 2026, indicando a entrega do objeto postal na data de 08 de maio de 2026, conforme Evento 44, AR1.
Antes mesmo da juntada do aviso de recebimento, o executado, por meio de procurador habilitado, protocolou petição no Evento 40, PEDDESBPENOL1, arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados e postulando o imediato desbloqueio. Sustentou, em síntese, que a quantia bloqueada de R$ 10.893,72 (dez mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos) estava depositada em conta-poupança sob o produto 1288, agência 0464, mantida na Caixa Econômica Federal, estando protegida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por ser inferior a 40 salários-mínimos. Asseverou, outrossim, que a referida verba possui natureza estritamente alimentar, por ser oriunda do Ministério do Exército em razão de seu licenciamento das fileiras militares ocorrido em 28 de fevereiro de 2026, após quase 8 anos de serviço ativo como Cabo, invocando o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Juntou carteira de trabalho digital, certificado de reservista militar, extrato de outros vínculos do Cadastro Nacional de Informações Sociais e extratos bancários de movimentação, conforme Evento 40.
A parte exequente apresentou manifestação no Evento 42, PET1, refutando as alegações de impenhorabilidade. Argumentou que os extratos bancários acostados pelo executado revelam intensa movimentação diária, com compras no débito, transferências via PIX e pagamentos de boletos, o que descaracterizaria a natureza de conta-poupança e demonstraria a utilização do produto como conta-corrente comum. Apontou contradição entre a alegada condição de desempregado e os créditos mensais recebidos na conta. Defendeu a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, inclusive daquelas inferiores a 50 salários-mínimos, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a constrição não comprometeria o mínimo existencial do devedor e que a dívida decorre de taxas condominiais de natureza propter rem. Subsidiariamente, requereu a penhora mensal de 30% dos rendimentos do devedor e, apontando a existência de saldo devedor remanescente de R$ 797,22 (setecentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), postulou nova pesquisa de ativos via SISBAJUD.
No Evento 46, DESPADEC1, este Juízo determinou que o executado regularizasse sua representação processual, tendo em vista que a procuração juntada no Evento 40 encontrava-se apócrifa, bem como determinou a juntada de extratos bancários complementares que demonstrassem a efetivação do bloqueio.
O executado atendeu às determinações judiciais no Evento 51, juntando o instrumento de mandato devidamente assinado, conforme Evento 51, PROC2, declaração de hipossuficiência no Evento 51, DECLPOBRE3, telas do sistema interno da Caixa Econômica Federal e o comprovante de depósito judicial decorrente do bloqueio eletrônico no Evento 51, COMP4.
É o relato.
Passo a fundamentar.
DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E DA TEMPESTIVIDADE DA ARGUIÇÃO
O executado, inicialmente, regularizou adequadamente a sua representação processual ao acostar, no Evento 51, PROC2, instrumento de mandato devidamente assinado em favor do advogado Pedro Paulo Martins Rodrigues, cumprindo de forma satisfatória a determinação exarada por este Juízo.
No que tange à tempestividade da arguição de impenhorabilidade, faz-se necessário destacar que o executado compareceu espontaneamente aos autos para deduzir sua pretensão de desbloqueio em 04 de maio de 2026, data anterior à própria juntada do aviso de recebimento da intimação pessoal, que somente ocorreu no Evento 44 em 15 de maio de 2026.
A arguição de impenhorabilidade deve observar os ditames processuais a fim de evitar a preclusão, sendo indispensável a manifestação do executado na primeira oportunidade após a constrição. Dessa forma, tendo o devedor arguido a impenhorabilidade tempestivamente logo após a efetivação da constrição e antes do escoamento do prazo legal subsequente à sua intimação pessoal, resta afastada qualquer hipótese de preclusão, impondo-se o exame do mérito da insurgência.
DA IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS LIMITADOS A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS E A NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA
A controvérsia cinge-se em verificar a viabilidade da manutenção do bloqueio de ativos financeiros efetuado na conta-poupança integrada, produto 1288, mantida pelo devedor perante a Caixa Econômica Federal, agência 0464, no valor de R$ 10.893,72 (dez mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos).
O executado sustenta a impenhorabilidade da verba com fulcro no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que resguarda a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. O exequente, por sua vez, afirma que a intensa movimentação de saídas e entradas de recursos mediante transações via PIX, compras com cartão de débito e pagamentos diversos, conforme revelado nos extratos bancários dos meses de fevereiro, março e abril de 2026, afasta a proteção legal, caracterizando o uso da conta como modalidade de conta-corrente de livre movimentação.
A despeito da demonstração de que a conta bancária do devedor possui movimentação financeira típica de conta-corrente, com dezenas de transações cotidianas de consumo pessoal, tal fato não constitui fundamento suficiente para afastar a proteção legal da impenhorabilidade sobre valores inferiores ao patamar de 40 salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não se restringe à caderneta de poupança tradicional, devendo ser estendida aos depósitos mantidos em conta-corrente, contas integradas ou fundos de investimento, visto que o escopo da norma é garantir um patamar de reserva financeira apto a resguardar a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria estabelece que a mera movimentação financeira não descaracteriza a proteção legal da impenhorabilidade, cabendo ao credor o ônus de demonstrar a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do devedor, o que não ocorreu na hipótese vertente. Sobre o tema, colaciona-se o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM conta-corrente. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 salários-mínimos. ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO A DEPÓSITOS EM conta-corrente. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR DE COMPROVAR MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE. ART. 854, 3º, I, DO CPC. MERA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.230/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o bloqueio de valores em conta bancária na execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia versa sobre impugnação à penhora, com alegação de impenhorabilidade de quantia específica em conta-corrente, à luz do art. 833, X, do CPC. O feito foi inicialmente submetido ao Tema n. 1.230 do STJ, mas o julgamento prosseguiu por distinção, por tratar de hipótese diversa (impenhorabilidade do art. 833, X, e não relativização de verbas salariais do art. 833, IV). 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora por ausência de comprovação da natureza remuneratória dos depósitos e por existência de créditos não alimentares na conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a impenhorabilidade prevista nos arts. 833, IV e X, do CPC sobre valores mantidos em conta-corrente até o limite de 40 salários-mínimos, inclusive diante da simples movimentação bancária; e (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à boa-fé e à natureza protegida do numerário, à luz do art. 854, 3º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a suspensão pelo Tema 1.230 por distinção, aplica-se a jurisprudência desta Corte que estende a proteção do art. 833, X, do CPC a valores em conta-corrente até 40 salários-mínimos, com presunção de boa-fé e ônus do credor de demonstrar má-fé, abuso ou fraude; a mera movimentação bancária não afasta a impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC aos valores mantidos em conta-corrente até 40 salários-mínimos, com presunção de boa-fé do devedor e ônus do credor de demonstrar má-fé, abuso ou fraude. 2. A mera movimentação financeira não descaracteriza a proteção legal nem autoriza inverter o ônus da prova previsto no art. 854, 3º, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, 3º, I e 85, 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024. (REsp n. 2.168.378/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Não obstante as balizas definidas por outras vertentes jurisprudenciais que impõem ao devedor o ônus de demonstrar que os valores mantidos em conta-corrente desempenham papel de reserva de capital destinada ao mínimo existencial, no caso concreto, verifica-se que o executado logrou êxito em comprovar documentalmente que os recursos objeto de constrição judicial decorrem diretamente de sua reserva de subsistência e possuem origem nitidamente alimentar.
Os documentos carreados revelam que a conta em questão, embora movimentada para adimplemento de despesas diárias, recebeu aporte financeiro extraordinário decorrente de verbas rescisórias de sua atuação militar, de modo que o bloqueio judicial do valor integral pretendido pelo credor esvaziou por completo a sua única reserva patrimonial líquida em período de vulnerabilidade social.
DA ORIGEM ALIMENTAR DOS DEPÓSITOS E A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DO EXECUTADO
A análise detida dos elementos fáticos e das provas documentais carreadas ao feito demonstra que os valores penhorados contam com proteção adicional decorrente de sua natureza alimentar.
O executado comprovou, por meio do certificado de reservista militar acostado no Evento 40, OUT6, página 1, que prestou serviço ativo junto ao Exército Brasileiro no 3º Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado, tendo ingressado em 01 de março de 2018 e sido licenciado na graduação de Cabo em 28 de fevereiro de 2026, totalizando um lapso temporal de serviço militar correspondente a 7 anos, 11 meses e 28 dias.
Os extratos bancários colacionados demonstram que, durante o período final do serviço ativo, o executado percebia remuneração mensal regular líquida, identificada sob a rubrica "CREDITO SALARIO" proveniente do CNPJ 00.394.452/0533-04 (Comando do Exército), nos valores de R$ 3.265,65 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) em 02 de fevereiro de 2026, conforme Evento 40, OUT7, página 3, e de R$ 3.660,79 (três mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e nove centavos) em 02 de março de 2026, conforme Evento 40, OUT8, página 4.
Após o seu licenciamento do Exército em 28 de fevereiro de 2026, foi registrado em sua conta bancária, na data de 01 de abril de 2026, o crédito de R$ 26.935,13 (vinte e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e treze centavos), também sob a identificação de "CREDITO SALARIO", conforme demonstrado no extrato do Evento 40, OUT9, página 8. O montante recebido, por ser substancialmente superior aos vencimentos mensais ordinários auferidos pelo executado, decorre, de forma inequívoca, do pagamento de verbas indenizatórias e rescisórias relativas ao desligamento de suas funções militares, englobando saldo de soldo, férias proporcionais e demais indenizações decorrentes de quase 8 anos de serviço prestado.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê expressamente a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. O recebimento de verbas decorrentes da rescisão do vínculo funcional ou militar preserva a natureza alimentar originária dos rendimentos do trabalho, haja vista que tais valores se destinam a suprir a ausência de remuneração periódica após a extinção do vínculo.
Ademais, o devedor demonstrou, por meio de certidão extraída de sua Carteira de Trabalho Digital, constante no Evento 40, CTPS4, página 1, que não possui registros de contratos de trabalho ativos nas bases de dados integradas do Ministério do Trabalho e Emprego, evidenciando sua atual situação de desemprego formal. O extrato de outros vínculos do CNIS, Evento 40, OUT5, página 1, confirma que sua única relação de trabalho de longo prazo nos últimos anos foi com o Comando do Exército, iniciada em 2018 e findada em fevereiro de 2026.
Em suma, resta demonstrado que os valores depositados na conta bancária do executado provêm de sua rescisão militar e constituem verba de caráter alimentar indispensável para sua manutenção básica em momento de desemprego, atraindo a incidência da proteção legal de impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do estatuto processual civil.
DA IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO
A parte exequente sustenta a necessidade de relativização da impenhorabilidade salarial, amparando-se no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a natureza propter rem do débito condominial justificaria a flexibilização da impenhorabilidade e que o acúmulo de saldo bancário na conta do executado demonstraria a ausência de hipossuficiência.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de percentual de verbas de natureza salarial ou de poupança para adimplemento de prestações não alimentares, desde que demonstrado, de forma concreta, que a medida não comprometerá o mínimo existencial necessário para a sobrevivência digna do devedor e de seu núcleo familiar. Todavia, a aplicação desse mecanismo de flexibilização exige do julgador redobrada cautela e análise minuciosa das circunstâncias fáticas, revestindo-se de caráter estritamente excepcional.
No caso dos autos, a relativização pretendida pela parte exequente não se afigura viável.
Embora o executado tenha recebido o aporte de R$ 26.935,13 (vinte e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e treze centavos) em abril de 2026, os extratos de movimentação subsequentes demonstram que os recursos foram rapidamente consumidos para o adimplemento de obrigações cotidianas e subsistência básica após o desligamento do Exército. O extrato do sistema interno da Caixa Econômica Federal (SIATR) relativo ao período de 01 de março de 2026 a 30 de abril de 2026, juntado no Evento 51, OUT6, página 2, demonstra que, na data de 20 de maio de 2026, o saldo total disponível na conta bancária do executado era de apenas R$ 59,38 (cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), registrando-se valor bloqueado judicial igual a zero em virtude da transferência integral do montante constrito para a conta judicial.
Desse modo, a constrição do valor de R$ 10.893,72 (dez mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos) retirou do devedor desempregado quase a totalidade dos recursos financeiros líquidos de que dispunha para fazer frente às suas necessidades básicas nos meses subsequentes ao seu licenciamento militar. A manutenção da penhora sobre essa quantia privaria o devedor de sua única reserva de subsistência imediata, configurando grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito ao mínimo existencial.
Frise-se que, conquanto as cotas condominiais representem obrigações essenciais para a conservação da propriedade comum e possuam caráter propter rem, tal atributo não tem o condão de afastar as garantias protetivas de impenhorabilidade das verbas de natureza pessoal do devedor. A penhora do bem imóvel gerador do débito condominial é expressamente autorizada pelo artigo 833, § 1º, do Código de Processo Civil. No entanto, tal excepcionalidade não se estende às verbas alimentares e aos depósitos de poupança inferiores a 40 salários-mínimos, cujas hipóteses de mitigação são restritas e expressamente delimitadas no parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal para pagamento de prestação alimentícia em sentido estrito, o que não engloba a taxa condominial.
Por conseguinte, mostra-se incabível o acolhimento do pedido de relativização da impenhorabilidade, bem como resta prejudicado o requerimento subsidiário de penhora mensal de 30% dos rendimentos do devedor, uma vez que o executado encontra-se desempregado e sem fonte de renda mensal regular passível de sofrer desconto percentual contínuo.
DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE E O PEDIDO DE NOVA PESQUISA SISBAJUD
A parte exequente aduziu a existência de saldo devedor residual no importe de R$ 797,22 (setecentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), decorrente do cálculo atualizado do débito (R$ 11.768,51, englobando principal e honorários) confrontado com o valor bloqueado de R$ 10.971,29 (dez mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), postulando o prosseguimento da execução com nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme Evento 42, CALC3, página 1.
O acolhimento da arguição de impenhorabilidade formulada pelo devedor impõe o levantamento integral do bloqueio realizado sobre a quantia de R$ 10.893,72 (dez mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos) depositada na conta da Caixa Econômica Federal. Com a liberação do montante bloqueado e o retorno das partes ao estado anterior à constrição, o pedido de nova pesquisa eletrônica sobre ativos do devedor para buscar saldo residual perde o objeto imediato e revela-se inócuo.
Outrossim, restando demonstrado que o executado encontra-se desempregado e que o saldo de sua única conta bancária ativa encontra-se zerado, a realização de novas diligências constritivas imediatas por meio do sistema SISBAJUD violaria o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, e o dever de cooperação, acarretando atos inúteis que apenas onerariam a máquina judiciária sem qualquer perspectiva de eficácia prática.
Cabível, portanto, o indeferimento da nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros postulada no Evento 42.
PELO EXPOSTO, acolho a arguição de impenhorabilidade formulada pelo executado Christian Isac da Luz Silva no Evento 40, e, por conseguinte:
a) DECLARO a impenhorabilidade do valor de R$ 10.893,72 (dez mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos) bloqueado eletronicamente na conta-poupança integrada mantida perante a Caixa Econômica Federal, agência 0464, sob o produto 1288, conta nº 000809397937-7, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil;
b) DETERMINO a expedição de alvará automatizado, após a preclusão da presente decisão, para transferência eletrônica ou levantamento do montante integral de R$ 10.893,72 (dez mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos) depositado em conta judicial vinculada a este feito (guia de depósito nº 265272070, Evento 51, COMP4), devidamente acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor do executado Christian Isac da Luz Silva, a ser creditado em conta bancária de titularidade de seu patrono cadastrado nos autos, mediante indicação de dados bancários atualizados;
c) INDEFIRO o pedido subsidiário formulado pela parte exequente de penhora mensal de 30% dos rendimentos da parte executada, ante a ausência de comprovação de relação empregatícia ou percepção de remuneração regular atual;
d) INDEFIRO o pedido de realização de nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD para fins de satisfação de saldo residual, com fulcro no artigo 805 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e a efetivação da transferência dos valores liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por fim, em consulta ao site da Receita Federal do Brasil, verifiquei que a parte executada apresentou Declaração de Imposto de Renda perante aquele órgão de fiscalização, relativa ao exercício 2025, ano-calendário 2024.
Assim sendo, determino que a parte executada comprove a efetiva carência econômica, anexando aos autos cópia integral da Declaração de Ajuste Anual, entregue à Receita Federal do Brasil, relativa ao último exercício, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Determino, desde já, observância ao sigilo fiscal das informações.
Agendada a intimação eletrônica.