Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001501-64.2019.8.21.0037/RS
AUTOR: DALTRO ALFREDO LUNARDI
ADVOGADO(A): SIMONI BRUM KARSBURG (OAB RS035399)
ADVOGADO(A): VIVIANE LUNARDI SEGANFREDO (OAB SC044792)
ADVOGADO(A): BIBIANA LUNARDI VIANA (OAB RS108990)
ATO ORDINATÓRIO
Para fins de dar fiel cumprimento ao item 2, segundo parágrafo, do r. Despacho de Evento 161, fica a parte autora intimada por este ato, para, no prazo de até 5 (cinco) dias, informar os dados bancários da conta de destino do alvará.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001501-64.2019.8.21.0037/RS
AUTOR: DALTRO ALFREDO LUNARDI
ADVOGADO(A): SIMONI BRUM KARSBURG (OAB RS035399)
ADVOGADO(A): VIVIANE LUNARDI SEGANFREDO (OAB SC044792)
ADVOGADO(A): BIBIANA LUNARDI VIANA (OAB RS108990)
RÉU: LUIS RONALDO DA SILVA INACIO
ADVOGADO(A): VINICIUS BARBAT PETZOLD (OAB RS080958)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e examinados os autos.
1. Comunique-se ao juízo da 1ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó-SC, processo nº 5024022-42.2020.8.24.0018, acerca da extinção do processo em razão da perda superveniente do interesse de agir, assim como da inexistência de valores para transferência.
Após, levante-se a penhora no rosto dos autos.
2. Com relação ao valor depositado em juízo, trata-se de valor referente às despesa de condução paga, de forma equivocada, mediante depósito judicial, conforme se depreende da certidão do evento 16, CERT1.
Assim, referida quantia deve ser restituída em favor da parte autora/depositante, mediante alvará.
Tudo cumprido, e quitado o valor das custas finais, dê-se baixa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001501-64.2019.8.21.0037/RS
AUTOR: DALTRO ALFREDO LUNARDI
ADVOGADO(A): SIMONI BRUM KARSBURG (OAB RS035399)
ADVOGADO(A): VIVIANE LUNARDI SEGANFREDO (OAB SC044792)
ADVOGADO(A): BIBIANA LUNARDI VIANA (OAB RS108990)
ATO ORDINATÓRIO
Para fins de dar fiel cumprimento ao item 2, segundo parágrafo, do r. Despacho de Evento 161, fica a parte autora intimada por este ato, para, no prazo de até 5 (cinco) dias, informar os dados bancários da conta de destino do alvará.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001501-64.2019.8.21.0037/RS
AUTOR: DALTRO ALFREDO LUNARDI
ADVOGADO(A): SIMONI BRUM KARSBURG (OAB RS035399)
ADVOGADO(A): VIVIANE LUNARDI SEGANFREDO (OAB SC044792)
ADVOGADO(A): BIBIANA LUNARDI VIANA (OAB RS108990)
RÉU: LUIS RONALDO DA SILVA INACIO
ADVOGADO(A): VINICIUS BARBAT PETZOLD (OAB RS080958)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e examinados os autos.
1. Comunique-se ao juízo da 1ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó-SC, processo nº 5024022-42.2020.8.24.0018, acerca da extinção do processo em razão da perda superveniente do interesse de agir, assim como da inexistência de valores para transferência.
Após, levante-se a penhora no rosto dos autos.
2. Com relação ao valor depositado em juízo, trata-se de valor referente às despesa de condução paga, de forma equivocada, mediante depósito judicial, conforme se depreende da certidão do evento 16, CERT1.
Assim, referida quantia deve ser restituída em favor da parte autora/depositante, mediante alvará.
Tudo cumprido, e quitado o valor das custas finais, dê-se baixa.
17/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2026, 17:18
Expedida/certificada
16/04/2026, 16:32
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 15:13
Documento (Certidão)
16/04/2026, 15:12
Remessa (outros motivos)
04/04/2026, 15:02
Remessa (outros motivos)
25/02/2026, 17:18
Decurso de Prazo
13/02/2026, 01:06
Publicação
05/02/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001501-64.2019.8.21.0037/RS RELATOR: CARLOS EDUARDO DE MIRANDA FARACO
AUTOR: DALTRO ALFREDO LUNARDI
ADVOGADO(A): BIBIANA LUNARDI VIANA (OAB RS108990)
ADVOGADO(A): VIVIANE LUNARDI SEGANFREDO (OAB SC044792)
ADVOGADO(A): SIMONI BRUM KARSBURG (OAB RS035399)
RÉU: LUIS RONALDO DA SILVA INACIO
ADVOGADO(A): VINICIUS BARBAT PETZOLD (OAB RS080958)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 149 - 30/01/2026 - Recebidos os autos - TJRS -> UGA3CIV
Número: 50015016420198210037/TJRS
04/02/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
03/02/2026, 14:12
Ato ordinatório
03/02/2026, 12:40
Expedida/certificada
03/02/2026, 12:24
Recebimento
30/01/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001501-64.2019.8.21.0037/RS (originário: processo nº 50015016420198210037/RS) RELATOR: NEWTON FABRÍCIO
APELANTE: LUIS RONALDO DA SILVA INACIO (RÉU)
ADVOGADO(A): VINICIUS BARBAT PETZOLD (OAB RS080958)
APELADO: DALTRO ALFREDO LUNARDI (AUTOR)
ADVOGADO(A): BIBIANA LUNARDI INACIO (OAB RS108990)
ADVOGADO(A): VIVIANE LUNARDI SEGANFREDO (OAB SC044792)
ADVOGADO(A): SIMONI BRUM KARSBURG (OAB RS035399)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 27/11/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 26/11/2025 A 27/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001501-64.2019.8.21.0037/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador NEWTON FABRÍCIO
PRESIDENTE: Desembargador NEWTON FABRÍCIO
PROCURADOR(A): ARMANDO ANTONIO LOTTI
APELANTE: LUIS RONALDO DA SILVA INACIO (RÉU)
ADVOGADO(A): VINICIUS BARBAT PETZOLD (OAB RS080958)
APELADO: DALTRO ALFREDO LUNARDI (AUTOR)
ADVOGADO(A): BIBIANA LUNARDI INACIO (OAB RS108990)
ADVOGADO(A): VIVIANE LUNARDI SEGANFREDO (OAB SC044792)
ADVOGADO(A): SIMONI BRUM KARSBURG (OAB RS035399)
A 17ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NEWTON FABRÍCIO
Votante: Desembargador NEWTON FABRÍCIO
Votante: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN
Votante: Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO
02/12/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
27/11/2025, 14:31
Comunicação eletrônica
27/11/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIS RONALDO DA SILVA INACIO (RÉU) ADVOGADO(A): VINICIUS BARBAT PETZOLD (OAB RS080958)
APELADO: DALTRO ALFREDO LUNARDI (AUTOR) ADVOGADO(A): BIBIANA LUNARDI INACIO (OAB RS108990) ADVOGADO(A): VIVIANE LUNARDI SEGANFREDO (OAB SC044792) ADVOGADO(A): SIMONI BRUM KARSBURG (OAB RS035399) TESTEMUNHA: DANIEL DE SOUZA ATAIDE (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: VILIMAR ELOI VIZZOTTO (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: DILAMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: JUAREZ NEIMANN LOPES (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: MAURÍCIO DE SOUZA POITINI (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: VALDOCIR HAMILTON VIZZOTTO (TESTEMUNHA) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ARMANDO ANTONIO LOTTI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de novembro de 2025. Desembargador NEWTON FABRÍCIO Presidente
80 - 17ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ATO Nº 072/2025 da Presidência deste Tribunal), ou na subsequente (Art. 935 do CPC/2015), a iniciar-se a partir das 00:00 (zero hora) de 26 (vinte e seis) de novembro de 2025 e a encerrar-se às 13:30 (treze horas e trinta minutos) de 27 (vinte e sete) de novembro de 2025, os processos abaixo relacionados. Evidencia-se, conforme disposto no artigo 3º do ATO Nº 072/2025 da Presidência deste Tribunal, que as partes e o Ministério Público, por meio de petição no Sistema EPROC, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual assíncrona (sem videoconferência) no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional. Salienta-se, outrossim, que a apresentação de MEMORIAIS deverá ser feita por meio de peticionamento no Sistema EPROC até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Ademais, poderão o Ministério Público, os advogados e demais habilitados nos autos encaminhar, após a publicação da pauta e em até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, arquivo eletrônico de sustentação oral mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, devendo para tanto proceder na forma prevista no art. 5º do ATO Nº 072/2025-P deste Tribunal. Por fim, informa-se que os agendamentos para atendimento de advogados pelos Desembargadores deverão ser realizados por meio de envio de e-mail à Secretaria da Câmara, no endereço eletrônico [email protected], sendo imprescindível a inserção da palavra "AGENDAMENTO" no campo destinado ao assunto da mensagem. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas com a Secretaria da 17ª Câmara Cível pelos telefones 51 3210-6152 ou 51 3210-6153 e pelo WhatsApp 51 995250642 ou com o Suporte aos advogados pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985 ([email protected]), com a maior antecedência possível. Apelação Cível Nº 5001501-64.2019.8.21.0037/RS (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador NEWTON FABRÍCIO
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001501-64.2019.8.21.0037/RS (originário: processo nº 50015016420198210037/RS) RELATOR: NEWTON FABRÍCIO
APELADO: DALTRO ALFREDO LUNARDI (AUTOR)
ADVOGADO(A): BIBIANA LUNARDI INACIO (OAB RS108990)
ADVOGADO(A): VIVIANE LUNARDI SEGANFREDO (OAB SC044792)
ADVOGADO(A): SIMONI BRUM KARSBURG (OAB RS035399)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 19 - 25/08/2025 - AGRAVO INTERNO
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5001501-64.2019.8.21.0037/RS
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
RELATOR: Desembargador NEWTON FABRÍCIO
APELANTE: LUIS RONALDO DA SILVA INACIO (RÉU)
ADVOGADO(A): Vinícius Barbat Petzold (OAB RS080958)
APELADO: DALTRO ALFREDO LUNARDI (AUTOR)
ADVOGADO(A): BIBIANA LUNARDI INACIO (OAB RS108990)
ADVOGADO(A): VIVIANE LUNARDI SEGANFREDO (OAB SC044792)
ADVOGADO(A): SIMONI BRUM KARSBURG (OAB RS035399)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL COM PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou extinta a ação principal de manutenção de posse e determinou o prosseguimento da reconvenção, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a tempestividade do recurso em razão de indisponibilidade do sistema e-proc; (ii) a impugnação ao valor da causa, pleiteando sua majoração para R$ 16.050.000,00; (iii) a concessão da gratuidade da justiça ao apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que extingue o feito em relação à ação principal, sem prejuízo do prosseguimento da reconvenção, não põe fim ao processo e, portanto, desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC.
2. O artigo 356, § 5º, do CPC estabelece expressamente que a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento.
3. A interposição de apelação contra decisão que deveria ser atacada por agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por LUIS RONALDO DA SILVA INÁCIO, em face da sentença prolatada nos autos da ação ajuizada por DALTRO ALFREDO LUNARDI, que julgou extinto o feito principal, determinando o prosseguimento da reconvenção.
Em suas razões recursais, alega a tempestividade do apelo em razão de indisponibilidade do sistema e-proc em 26/03/2025, comprovada por certidão, o que justificaria o protocolo no dia subsequente. Argui, ainda, impugnação ao valor da causa, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil (CPC), por entender que o montante de R$ 20.000,00 fixado pelo Juízo de origem não atende ao art. 292, IV, do CPC, visto que o imóvel litigioso possui 642 hectares, com valor de R$ 25.000,00 por hectare, totalizando R$ 16.050.000,00. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.846.571/MT e REsp n. 1.807.206/RS) que definem que, em ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido. Requer a concessão da gratuidade da justiça com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 4º da Lei n. 1.060/50 e art. 98 do CPC, alegando insuficiência de recursos comprovada nos autos, colacionando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por fim, requer o provimento do recurso para fins de: (i) reconhecer a tempestividade; (ii) reformar a sentença para atribuir à causa o valor de R$ 16.050.000,00; (iii) conceder a gratuidade da justiça.
Foram apresentadas as contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Desde já, adianto que o apelo não merece ser conhecido, visto que se mostra inadequado para atacar a decisão objeto de insurgência.
Com efeito, o artigo 356, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 assim estabelece, in verbis:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
(…)
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
No caso dos autos, observa-se que a decisão julgou extinta a ação principal – ação de manutenção de posse – e determinou o prosseguimento da reconvenção, conforme trecho que ora se transcreve.
"(...)Isso posto, JULGO EXTINTO o feito principal, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com base no que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao(s) procurador(es) da parte demandada, em observância ao princípio da causalidade, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se, para tanto, o tempo de tramitação do feito, o trabalho realizado e a baixa complexidade da demanda, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. O valor da causa deverá ser atualizado, para este fim, pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação até a data do trânsito em julgado desta sentença, quando então deverá incidir unicamente a taxa Selic. Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
2) Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade de Justiça Concedido ao Reconvinte
O feito deverá prosseguir em relação à reconvenção apresentada.(...)" grifei
Cabe registrar que o recurso cabível, no caso, é o agravo de instrumento.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CABÍVEL. A DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL, SEM PREJUÍZO DO PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO, NÃO PÕE FIM AO PROCESSO E, PORTANTO, DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n.º 50014443820198210072, 17ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator: Rosana Bróglio Garbin, julgado em 02.08.2021).
Assim, havendo previsão legal de interposição de agravo de instrumento para atacar decisão parcial de mérito, a interposição de recurso de apelação caracteriza-se como erro grosseiro, não tendo aplicabilidade o princípio da fungibilidade.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
Intimem-se.
Dil. legais.
14/08/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
13/08/2025, 17:38
Comunicação eletrônica
13/08/2025, 17:38
Comunicação eletrônica
29/07/2025, 20:09
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 17:35
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:14
Publicação
21/05/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001501-64.2019.8.21.0037/RS
AUTOR: DALTRO ALFREDO LUNARDI
ADVOGADO(A): BIBIANA LUNARDI VIANA (OAB RS108990)
ADVOGADO(A): VIVIANE LUNARDI SEGANFREDO (OAB SC044792)
ADVOGADO(A): SIMONI BRUM KARSBURG (OAB RS035399)
RÉU: LUIS RONALDO DA SILVA INACIO
ADVOGADO(A): Vinícius Barbat Petzold (OAB RS080958)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e examinados os autos.
1. Trata-se de embargos de declaração por intermédio dos quais a parte requerente alegou que a sentença proferida conteve obscuridade/contradição quanto aos honorários advocatícios. Referiu que a contradição refere-se à condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Informou que, de acordo com o princípio da causalidade, o réu é quem deveria arcar com os custos processuais, visto que é a pessoa que deu causa à propositura da demanda. Manifestou que, na sentença, resultou suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, contudo, expressou que ambas partes não se encontram abarcadas pela gratuidade de justiça (evento 125, DOC1).
A parte demandada manifestou-se acerca dos embargos de declaração opostos (evento 134, DOC1).
É o relatório.
Decido.
Deixo de receber os embargos de declaração opostos pelo autor DALTRO ALFREDO LUNARDI, pois intempestivos.
Com efeito, o autor/embargante DALTRO ALFREDO LUNARDI foi intimado da decisão em 19/02/2025, havendo como data inicial de contagem o dia 06/03/2025 e data final dia 26/03/2025.
No entanto, conforme consoante no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos de declaração de 05 dias.
Assim, considerando-se que o recurso da parte autora foi protocolado no dia 27/03/2025, evidentemente é intempestivo.
Ante o exposto, deixo de receber os embargos de declaratórios opostos pelo autor DALTRO ALFREDO LUNARDI em face de LUIS RONALDO DA SILVA INACIO, visto que intempestivos.
Intimação eletrônica agendada.
Dil. legais.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 17:23
Petição
30/04/2025, 19:56
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 18:55
Petição
11/04/2025, 10:38
Confirmada
07/04/2025, 23:59
Comunicação eletrônica
28/03/2025, 16:42
Expedida/certificada
28/03/2025, 12:50
Expedida/certificada
28/03/2025, 12:49
Petição
27/03/2025, 15:49
Petição
27/03/2025, 15:31
Expedida/Certificada
27/03/2025, 15:25
Petição
27/03/2025, 09:24
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:17
Confirmada
01/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
19/02/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 15:47
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 19:29
Petição
24/10/2024, 16:37
Petição
15/10/2024, 22:10
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:15
Confirmada
04/10/2024, 23:59
de Instrução (realizada; Juiz(a))
24/09/2024, 18:31
Petição
24/09/2024, 17:33
Petição
16/09/2024, 16:30
Expedida/certificada
16/09/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 14:43
Confirmada
14/09/2024, 23:59
Petição
12/09/2024, 18:09
Expedida/certificada
04/09/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 14:02
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:08
Documento (Carta)
26/08/2024, 08:40
Petição
22/08/2024, 15:05
Confirmada
16/08/2024, 23:59
Confirmada
09/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/08/2024, 13:27
de Instrução (designada; Juiz(a))
06/08/2024, 13:20
Expedição de documento (Carta)
06/08/2024, 13:18
Expedida/certificada
30/07/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 17:46
Petição
13/03/2024, 09:20
Petição
04/03/2024, 17:50
Confirmada
26/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/02/2024, 10:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/02/2024, 10:31
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 18:41
Petição
01/09/2023, 14:39
Confirmada
28/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/08/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 16:55
Petição
27/04/2023, 10:13
Confirmada
24/04/2023, 23:59
Petição
17/04/2023, 17:39
Confirmada
17/04/2023, 17:39
Expedida/certificada
14/04/2023, 19:09
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 16:14
Decurso de Prazo
26/07/2022, 01:06
Confirmada
02/07/2022, 23:59
Petição
22/06/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:04
Expedida/certificada
22/06/2022, 14:00
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
22/06/2022, 13:59
Documento (Ofício)
22/06/2022, 13:05
Petição
09/05/2022, 16:27
Petição
09/05/2022, 14:59
Confirmada
14/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
04/04/2022, 18:04
Mero expediente
04/04/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 15:23
Petição
16/02/2022, 16:03
Confirmada
11/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
01/02/2022, 11:57
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 12:08
Petição
26/10/2021, 22:14
Confirmada
03/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
23/09/2021, 10:22
Petição
06/08/2021, 11:24
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 18:01
Petição
22/07/2021, 14:56
Confirmada
16/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
06/07/2021, 22:25
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 15:15
Petição
09/06/2021, 11:17
Petição
08/06/2021, 18:24
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:30
Documento (Certidão)
12/05/2021, 01:54
Documento (Certidão)
08/05/2021, 23:13
Documento (Certidão)
04/05/2021, 23:04
Documento (Mandado)
03/05/2021, 16:48
Mandado
03/05/2021, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2021, 12:57
Documento (Certidão)
27/04/2021, 10:43
Petição
12/04/2021, 16:57
Confirmada
03/04/2021, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 10:08
Documento (Certidão)
24/03/2021, 11:32
Documento (Certidão)
24/03/2021, 11:24
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:03
Confirmada
22/02/2021, 23:59
Depósito de Bens/Dinheiro
22/02/2021, 10:00
Expedida/certificada
12/02/2021, 12:51
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:02
Confirmada
30/10/2020, 23:59
Recebimento
21/10/2020, 03:08
Expedida/certificada
20/10/2020, 15:05
Petição
20/10/2020, 15:04
Expedida/certificada
20/10/2020, 15:02
Documento (Certidão)
20/10/2020, 15:01
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)