Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000096-68.2012.8.21.0059/RS
EXEQUENTE: FERTILIZANTES HERINGER S.A.
ADVOGADO(A): VILSON CARLOS DA SILVEIRA (OAB RS014410)
EXECUTADO: REGIS HONORIO MEREGALLI DA SILVA
ADVOGADO(A): RENATO LUIS STUEPP CAVALCANTI (OAB RS033438)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
ção de título extrajudicial movida por FERTILIZANTES HERINGER S.A. O excipiente (devedor) alega, em síntese: a) preliminarmente, requer a expedição de certidão narrativa detalhada dos marcos processuais para comprovar a cronologia dos fatos; b) no mérito, sustenta a prescrição intercorrente da pretensão executiva, argumentando que, após o leilão negativo em outubro de 2018, o processo ficou paralisado por inércia da credora, operando-se o prazo de um ano de suspensão seguido do triênio prescricional, nos termos do artigo 921 do CPC e do Tema 1.054 do STJ; c) por fim, alega carência de ação por inutilidade econômica da execução. Afirma que a penhora sobre imóveis é inútil, pois o crédito preferencial do BADESUL, garantido por hipoteca, é muito superior ao valor dos bens, o que impossibilitaria qualquer satisfação do crédito da exequente, configurando abuso de direito. Requer o acolhimento da exceção para extinguir a execução e a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários.
Intimada, a exequente (excepta) apresentou manifestação, rebatendo os argumentos. Defendeu a não ocorrência da prescrição intercorrente, apresentando uma detalhada linha do tempo para demonstrar que jamais abandonou o processo e que sempre promoveu os atos necessários ao seu impulsionamento. Alegou que eventuais demoras também decorreram de fatores externos, como a pandemia, ataques cibernéticos ao sistema do Tribunal e enchentes no estado. Aduziu que aceitar a tese do devedor seria premiar o mau pagador, que figura como executado em dezenas de outros processos. Impugnou o pedido de certidão narrativa, afirmando que a prova cabe ao devedor e que a medida apenas sobrecarregaria a serventia. Por fim, sustentou a utilidade da execução, argumentando que a existência de crédito hipotecário não impede os atos executórios. Pediu a rejeição da exceção de pré-executividade.
Os autos vieram conclusos para decisão.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental admitido para arguir matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que não demandem dilação probatória. No caso, os argumentos do excipiente se enquadram nesses requisitos, motivo pelo qual a exceção é conhecida.
Contudo, o pedido preliminar de expedição de certidão narrativa dos marcos processuais deve ser indeferido.
A integralidade dos atos processuais, desde a digitalização, encontra-se documentada no sistema eproc, com acesso pleno às partes. Cabe ao excipiente, ao alegar a prescrição, instruir sua argumentação com os elementos já constantes nos autos, indicando os períodos de suposta inércia.
Determinar à secretaria a elaboração de um relatório detalhado de um processo que tramita há mais de uma década seria transferir ao Judiciário um ônus que é da parte, além de impor uma carga de trabalho desnecessária à serventia, contrariando os princípios da celeridade e da cooperação (art. 6º do CPC).
Assim, indefiro o pedido de expedição de certidão narrativa. As questões de mérito serão analisadas com base nos documentos e andamentos já registrados no processo.
2.2 Da Prescrição Intercorrente
O ponto central da controvérsia é a ocorrência da prescrição intercorrente. O excipiente alega que o marco para o início da contagem do prazo foi a devolução da carta precatória de Mostardas/RS, em 09 de janeiro de 2019, certificando a inércia da credora após os leilões negativos.
A tese não prospera.
A prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 1º e § 4º do CPC e da tese firmada pelo STJ (Tema 1.054), pressupõe a inércia do exequente após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. O que se pune com a prescrição é o abandono do processo pelo credor.
A análise da linha do tempo processual, especialmente a detalhada cronologia apresentada pela exequente na petição do Evento 253, demonstra o oposto: uma atuação processual constante e diligente, ainda que, em muitos momentos, infrutífera.
Após a devolução da carta precatória em janeiro de 2019, a exequente não se manteve inerte. Pelo contrário, o histórico processual revela uma sucessão de petições e requerimentos visando à satisfação do crédito:
Em 2019, houve debates sobre a manutenção da penhora, a análise de uma proposta de compra do imóvel e a habilitação do crédito hipotecário pelo BADESUL, com manifestações de todas as partes.
Em 2020, a exequente requereu a reavaliação do bem, distribuiu nova carta precatória e pediu a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Nos anos seguintes, a exequente continuou a promover o andamento do feito, requerendo o uso de diversas ferramentas de busca de ativos, como SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), SNIPER e, mais recentemente, SERPJUD, além de ter pleiteado medidas coercitivas atípicas como a suspensão da CNH.
A sucessão de buscas, petições para reavaliação, impugnações, respostas a terceiros interessados e requerimentos de utilização de novas tecnologias judiciais afasta a caracterização de inércia ou abandono. O processo não ficou paralisado por desídia da credora.
As inúmeras tentativas de localização de bens, ainda que sem sucesso, configuram o efetivo impulso processual e impedem o fluxo do prazo prescricional intercorrente. Admitir o contrário seria penalizar o credor que, diligentemente, busca a satisfação de seu crédito, e premiar o devedor que, segundo os autos, se oculta e não colabora com a Justiça.
Portanto, não havendo prova da inércia da exequente por período superior ao legal, rejeito a alegação de prescrição intercorrente.
2.3 Da Carência de Ação por Inutilidade Econômica
O excipiente também argumenta que a execução é inútil, pois o crédito hipotecário do BADESUL, com preferência, absorveria todo o valor obtido com a eventual venda dos imóveis penhorados.
Este argumento também não merece acolhimento.
A existência de um credor com garantia real e preferencial não retira o interesse de agir dos credores quirografários. O interesse processual, na modalidade utilidade, consiste na possibilidade, ainda que remota, de a execução trazer um resultado prático para o credor.
Nesse sentido, a lei processual estabelece o concurso de credores (art. 908 do CPC), no qual o produto da expropriação é distribuído segundo a ordem de preferência. O fato de haver um credor preferencial não torna o ato expropriatório inútil por si só. A venda do bem pode atingir um valor superior ao da avaliação, o crédito preferencial pode ser negociado ou quitado por outros meios, ou o próprio devedor pode, diante da iminência da perda do patrimônio, optar por saldar o débito.
A execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a ele é garantido o direito de buscar a satisfação de seu crédito por todos os meios legais, ainda que enfrente obstáculos como a existência de outros gravames sobre os bens do devedor.
Dessa forma, a penhora e os subsequentes atos expropriatórios são úteis e necessários para que a exequente possa, ao menos, tentar satisfazer seu crédito, não havendo que se falar em carência de ação.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Proceda-se nos termos da decisão do evento 242, DESPADEC1.
Diligências legais.