Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
Partes do Processo
FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
Autor
ANTONIO DE PADUA MELO JUNIOR
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO DA MOTTA
OAB/RS 123701·CPF·Representa: Autor
YASSER AMARO RAHDE
OAB/RS 137471·Representa: Autor
LETICIA GELATTI BERTOZZI
OAB/RS 119800·CPF·Representa: Autor
LUCAS BAULER FACINI
OAB/RS 82715·Representa: Autor
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES
OAB/RS 118506·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 20:12
Documento (Certidão)
25/05/2026, 17:36
Petição
22/05/2026, 11:44
Petição
19/05/2026, 19:14
Publicação
13/05/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001399-26.2018.8.21.0086/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA MELO JUNIOR
ADVOGADO(A): LETICIA GELATTI BERTOZZI (OAB RS119800)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que o ativo financeiro localizado nas contas da parte executada é ínfimo, DETERMINEI o seu imediato desbloqueio.
Assim, determino a intimação do exequente acerca do presente despacho e para que dê prosseguimento à execução.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001399-26.2018.8.21.0086/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA MELO JUNIOR
ADVOGADO(A): LETICIA GELATTI BERTOZZI (OAB RS119800)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que o ativo financeiro localizado nas contas da parte executada é ínfimo, DETERMINEI o seu imediato desbloqueio.
Assim, determino a intimação do exequente acerca do presente despacho e para que dê prosseguimento à execução.
12/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2026, 14:10
Expedida/certificada
11/05/2026, 14:10
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 14:33
Remessa (outros motivos)
08/05/2026, 12:14
Remessa (outros motivos)
08/05/2026, 10:04
Remessa (outros motivos)
14/04/2026, 17:57
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 16:14
Mero expediente
13/03/2026, 16:14
Comunicação eletrônica
12/02/2026, 11:19
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 13:01
Petição
29/12/2025, 15:50
Comunicação eletrônica
16/12/2025, 16:38
Expedida/Certificada
07/10/2025, 16:15
Petição
07/10/2025, 11:40
Publicação
23/09/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001399-26.2018.8.21.0086/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA MELO JUNIOR
ADVOGADO(A): LETICIA GELATTI BERTOZZI (OAB RS119800)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANTONIO DE PADUA MELO JUNIOR nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED.
O excipiente alega, em síntese: (i) preliminarmente, requer a concessão da gratuidade judiciária; (ii) ilegitimidade ativa da exequente, por inobservância do prazo constante na cessão restrita de direitos; (iii) prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que os termos de acordo não importaram em novação; e (iv) inexistência de título executivo, pois os acordos foram realizados por mandatária sem poderes para transigir.
A exequente apresentou manifestação, sustentando: (i) o não cabimento da exceção de pré-executividade; (ii) sua legitimidade ativa; (iii) a existência de título executivo válido; (iv) a inexistência de prescrição; (v) a impossibilidade de condenação em honorários; e (vi) a ausência de comprovação de hipossuficiência para concessão da gratuidade judiciária.
É o relatório. Decido.
I. Preliminarmente.
Tendo em vista os documentos anexos à petição retro, DEFIRO ao executado o benefício da gratuidade da justiça. Ressalvo, entretanto, que o benefício ora concedido, segundo recente entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do AgInt EDcl no AREsp 2064541/SP, é revestido de efeito ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais já convalidados
II. Da exceção propriamente dita.
A exceção de pré-executividade, no sistema vigente, somente é viável em hipóteses restritas de vícios formais do título executivo, ou, ainda, quando, de forma evidente, não estiverem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como questões outras de ordem pública. Assim, tendo havido a alegação, por parte dos executados, de impenhorabilidade dos bens constritos, cabível, em tese, a exceção de pré-executividade oposta.
Conforme salientado pelo eminente Des. Arno Werlang, em recente julgamento, “somente as nulidades e os vícios processuais percebidos de antemão e que tornam absurdo o aforamento da execução é que podem embasar a exceção de pré-executividade” (AC nº 70003425220, julgado em 22-05-2002).
Nelson Nery Junior, por sua vez, em Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., p. 1.039, explica serem arguíveis por meio da presente exceção: “a prescrição, o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação, etc.),..., desde que demonstráveis de prima facie. Havendo necessidade de dilação probatória para que o devedor possa demonstrar a existência da causa liberatória da obrigação, ou a prescrição da eficácia executiva do título que aparelha a execução, é inadmissível a exceção de executividade. Nesse caso o devedor, caso queira defender-se, terá de assegurar o juízo e ajuizar ação de embargos de devedor”.
Pois bem. Não obstante o alegado pelo excipiente, tenho que não assiste razão a sua argumentação.
a) Da Legitimidade ativa da exequente
O excipiente alega que a exequente seria parte ilegítima para propor a presente execução, pois teria inobservado o prazo previsto na cláusula oitava do termo de cessão de direitos firmado com a PUCRS, que estabelecia o prazo de seis meses para cobrança administrativa e, findo este prazo, mais dois meses para ajuizamento da ação judicial.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Primeiramente, cumpre destacar que a própria cláusula oitava, invocada pelo excipiente, prevê expressamente a possibilidade de exceção ao referido prazo, desde que expressamente autorizada pela cedente.
Além disso, conforme estabelece o art. 286 do Código Civil, "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação".
No caso em tela, não há qualquer cláusula nos contratos de mútuo firmados com o excipiente que proíba a cessão dos créditos, sendo, portanto, plenamente eficaz e válida a cessão celebrada entre a PUCRS e a FUNDACRED.
Ademais, eventuais cláusulas internas entre cedente e cessionária, como prazos para cobrança, não geram efeitos perante o devedor cedido, não podendo ser invocadas para questionar a legitimidade da cessionária.
Outrossim, a FUNDACRED também atua como mandatária da PUCRS, conforme procuração juntada aos autos, que lhe confere poderes para representar a universidade em todos os atos necessários à administração do programa de crédito educativo, incluindo a cobrança judicial dos valores devidos.
Portanto, seja na qualidade de cessionária, seja como mandatária da PUCRS, a FUNDACRED possui legitimidade ativa para propor a presente execução.
b) Da prescrição
O excipiente alega que a pretensão executória estaria prescrita, sob o argumento de que os termos de acordo firmados não importaram em novação, de modo que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do vencimento da dívida original, ocorrido em 31/06/2011.
Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.
A presente execução está fundamentada no contrato de mútuo e no termo de acordo firmado em 13/05/2016, que estabeleceu como data de vencimento da última parcela o dia 31/10/2017.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional dos contratos de crédito educativo está vinculado ao vencimento da última parcela de cada título, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida.
Considerando que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e que a execução foi ajuizada em 20/07/2018, menos de um ano após o vencimento da última parcela (31/10/2017), não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
c) Da existência de título executivo
Por fim, o excipiente alega a inexistência de título executivo, sob o fundamento de que os termos de acordo foram assinados pela FUNDACRED na qualidade de representante da PUCRS, quando não detinha poderes para transigir.
Tal alegação também não merece prosperar.
A procuração outorgada pela PUCRS à FUNDACRED confere poderes expressos para "elaborar e firmar contratos de crédito educativo e outras avenças", o que evidentemente abrange os termos de acordo celebrados com o devedor, uma vez que tais ajustes se referem ao mesmo vínculo contratual e visam à reestruturação da obrigação oriunda do contrato de mútuo educacional.
A expressão "outras avenças", inserida de forma clara no instrumento de mandato, deve ser interpretada em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, de modo a abranger todos os atos negociais vinculados ao objetivo principal do mandato, inclusive os ajustes de pagamento e parcelamento da dívida educacional.
Ademais, os termos de acordo tinham o propósito específico de prorrogar os vencimentos de parte das obrigações contratadas, em razão de solicitação expressa da parte devedora, facilitando o reembolso dos valores emprestados, o que evidencia a boa-fé da credora e o benefício concedido ao próprio excipiente.
Portanto, os termos de acordo firmados constituem títulos executivos válidos, não havendo que se falar em ausência de poderes para transigir.
Isso posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Intimem-se, especialmente, o exequente para que diga como pretende ver seu crédito solvido.
Sem custas e honorários por se tratar de mero incidente.
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2025, 22:34
Expedida/certificada
20/09/2025, 22:34
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 17:47
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:28
Petição
11/06/2025, 18:43
Documento (Mandado)
23/05/2025, 16:34
Publicação
21/05/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001399-26.2018.8.21.0086/RS RELATOR: RAMIRO BAPTISTA KALIL
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 94 - 19/05/2025 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 20:45
Expedida/certificada
19/05/2025, 17:25
Petição
19/05/2025, 16:35
Petição
19/05/2025, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2025, 10:01
Petição
07/02/2025, 11:49
Confirmada
31/01/2025, 01:55
Expedida/certificada
30/01/2025, 14:52
Petição
14/11/2024, 10:22
Confirmada
17/10/2024, 01:28
Expedida/certificada
16/10/2024, 12:36
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:15
Documento (Carta)
24/09/2024, 09:44
Petição
18/09/2024, 16:08
Confirmada
12/09/2024, 01:28
Expedida/certificada
11/09/2024, 11:58
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2024, 15:10
Expedição de documento (Carta)
09/09/2024, 15:53
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
09/09/2024, 15:51
Petição
22/08/2024, 09:09
Confirmada
15/08/2024, 01:34
Expedida/certificada
14/08/2024, 11:40
Mero expediente
14/08/2024, 11:40
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 16:03
Petição
04/07/2024, 17:31
Documento (Certidão)
02/06/2024, 08:21
Documento (Certidão)
15/05/2024, 23:36
Documento (Certidão)
08/05/2024, 21:07
Confirmada
29/04/2024, 03:26
Expedida/certificada
26/04/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:56
Mero expediente
11/10/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 18:03
Comunicação eletrônica
19/07/2023, 14:22
Petição
19/07/2023, 14:00
Comunicação eletrônica
11/07/2023, 10:30
Comunicação eletrônica
11/07/2023, 10:30
Expedida/Certificada
22/06/2023, 13:42
Confirmada
04/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
25/05/2023, 19:13
Mero expediente
25/05/2023, 19:13
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 16:06
Petição
24/04/2023, 16:24
Confirmada
17/04/2023, 07:53
Expedida/certificada
13/04/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:48
Expedida/Certificada
13/04/2023, 13:49
Expedida/Certificada
13/04/2023, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2023, 13:30
Mero expediente
03/04/2023, 19:01
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 18:22
Petição
29/03/2023, 16:45
Documento (Certidão)
20/03/2023, 19:08
Confirmada
10/02/2023, 15:43
Expedida/certificada
09/02/2023, 13:15
Petição
07/02/2023, 16:45
Confirmada
19/01/2023, 12:06
Expedida/certificada
18/01/2023, 16:40
Documento (Ofício)
18/01/2023, 15:44
Documento (Carta)
14/12/2022, 08:30
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2022, 15:15
Petição
27/10/2022, 10:38
Confirmada
24/10/2022, 22:00
Expedida/certificada
14/10/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 14:17
Petição
13/10/2022, 13:07
Confirmada
07/10/2022, 18:27
Expedida/certificada
30/09/2022, 20:30
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 17:27
Petição
28/09/2022, 12:52
Confirmada
21/09/2022, 15:04
Expedida/certificada
15/09/2022, 14:08
Mero expediente
15/09/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 12:13
Petição
17/08/2022, 11:33
Confirmada
27/07/2022, 13:36
Expedida/certificada
19/07/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 17:02
Petição
14/07/2022, 11:57
Confirmada
06/07/2022, 15:15
Expedida/certificada
30/06/2022, 15:12
Recebimento
26/04/2022, 03:37
Remessa (outros motivos)
25/04/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:19
Remessa (outros motivos)
31/08/2021, 12:03
Recebimento
26/01/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 14:55
Recebimento
27/11/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 16:02
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)