Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013714-74.2024.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: ROSAURA MACHADO BRUM
ADVOGADO(A): FERNANDA CAVALHEIRO SILVEIRA (OAB RS128032)
ADVOGADO(A): EBERSON FERNANDES TAVARES (OAB RS101630)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido formulado no evento 30, DOC1, no que se refere ao cadastro de indisponibilidade de bens, pois meio de conferir efetividade à prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. SUSEP E CNSEG. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. OFÍCIO CNSEG. SUSEP: Viável a expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas Seguradoras), pois a execução é movida no interesse do credor e tal meio dá efetividade à Justiça. Caso concreto em que foram infrutíferas as diligências prévias de busca de patrimônio do executado. Aplicação do Princípio da Efetividade (artigo 4º do CPC). Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRATICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51002778920248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 30-07-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS. PESQUISA DE BENS. Cenário dos autos em que a agravante busca a expedição de ofício à CNSEG e SUSEP para verificar eventuais bens em nome dos devedores. Pretensão que merece acolhimento, uma vez que se trata de medida informativa. Demanda que tramita há mais de dez anos sem a satisfação do crédito pela agravante. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.(Agravo de Instrumento, Nº 51373881020248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 05-07-2024)
Assim, lance-se ordem de indisponibilidade no CNIB sobre imóveis registrados em nome dos executados.
Com o resultado, intime-se o exequente para prosseguimento.
Quanto ao pedido de inserção do nome dos executados no SERASAJUD, vai indeferido, pois em se tratando de execução de título extrajudicial, incumbe ao exequente promover a inscrição do executado nos órgãos restritivos de crédito.
A ferramenta do Serasajud se presta para realizar cadastrados em fases de cumprimento de sentença.
Por fim, acolho o pedido de expedição de mandado de penhora.
Expeça-se mandado, observando o endereço indicado pelo exequente.