Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031491-11.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: MALHAS BALLARDIN LTDA
ADVOGADO(A): MORGANA CRISTINA TONDIN VIEIRA (OAB RS066000)
ADVOGADO(A): FERNANDA PAULA TONDIN (OAB RS084665)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As pesquisas via Sisbajud e Renajud para o executado GABRIEL EDUARDO SALVAGNI restaram negativas.
Por outro lado, em relação à executada ODINEIA LISIANE DRESCH PAZ, a penhora on-line restou parcialmente positiva, via Sisbajud, bloqueando-se o valor de R$ 138,56, servindo o comprovante retro como termo de penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar eventual impugnação ao bloqueio, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Dispenso a intimação da parte exequente acerca de eventual manifestação do executado, em atenção ao princípio da celeridade processual, considerando que a demora na liberação de valores pode acarretar prejuízos irreversíveis ao executado, especialmente nos casos de bloqueio de créditos legalmente impenhoráveis, como salários, proventos de aposentadoria, pensões e benefícios previdenciários, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
A pesquisa Renajud para a executada ODINEIA encontrou o veículo de placas ICY2117 que apresenta restrição judicial. Diante disso, deixo de efetuar a penhora em relação ao referido bem, uma vez que não trará resultado prático.
Agendada a intimação eletrônica.