Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5044533-64.2023.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Padronizado
RELATORA: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA
APELADO: ISADORA GONCALVES SPOHR (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): Jean Matana Moreira (OAB RS066402)
ADVOGADO(A): JORGE UBIRATAN VARELLA MOREIRA (OAB RS018578)
ADVOGADO(A): HALIFFER SGARABOTTO MACEDO (OAB RS134620)
ADVOGADO(A): JUVENAL BALLISTA KLEINOWSKI (OAB RS102262)
ADVOGADO(A): ALANA MARTINS (OAB RS128257)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS RECURSOS.
1. A prejudicial de mérito alegada pela parte autora, referente à perda superveniente do objeto, foi rejeitada, pois a desistência ocorreu após a sentença e a tutela de urgência exige julgamento de mérito.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, conforme a CF/1988 e entendimento do STF.
3. O medicamento Somatropina está incorporado ao SUS para tratar hipopituitarismo, não se aplicando a tese de medicamento não incorporado.
4. A decisão judicial não está vinculada ao parecer técnico do NAT-JUS quando há outros elementos de prova que comprovam a necessidade do medicamento.
5. A responsabilidade solidária dos entes federados permite que a parte autora escolha contra qual ente demandar, conforme o Tema 793 do STF.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL contra a sentença que, nos autos da ação ajuizada por I.G.S, representada por sua genitora VERÔNICA FIGUEIRÓ GONÇALVES, julgou procedente o pedido, nos termos do dispositivo (evento 116 - autos de origem):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ISADORA GONÇALVES SPOHR em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL/RS, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a fornecer o medicamento SOMATROPINA, nas apresentações e dosagens prescritas pelo médico assistente (Omnitrope 10 mg – 5 refis/mês ou 12 UI/mL – 12 frascos/mês), facultada a possibilidade de utilização da Denominação Comum Brasileira para a identificação do medicamento, enquanto houver prescrição médica, às expensas do demandado, pela rede pública ou privada, bem como pelo tempo e quantidade que for necessário, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida.
Sem custas, em face da previsão do art. 141, § 2º do ECA. No tocante aos honorários, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC, considerando o tempo de tramitação da ação, a espécie da demanda, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, conforme entendimento do STJ de que "as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
As razões de apelação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL postulam pela reforma da sentença, destacando que o medicamento reclamado está fora das diretrizes do PCDT o que o equipara a medicamento não incorporado, o que torna seu fornecimento não automático, devendo ser observados os critérios técnicos estabelecidos no respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas. O apelante sustenta que, nessas circunstâncias, o caso deve ser tratado como se fosse um pedido de medicamento não incorporado ao SUS, atraindo a incidência dos rigorosos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Invoca, para tanto, o item 2.1 do Tema 1234 da Repercussão Geral, o qual equipara a medicamento não incorporado aquele pleiteado para finalidades distintas das previstas nos PCDTs. O Estado defende a legalidade e a legitimidade do ato administrativo que negou o fornecimento na via administrativa, pois este se baseou estritamente nos critérios técnicos da política pública, elaborada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) com base em evidências científicas de eficácia, segurança e custo-efetividade. Diante da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pelos Temas 6 e 1234 do STF, o Estado requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente a ação, com o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados (evento 132 - autos de origem).
O apelo municipal sustenta, em sua preliminar, a nulidade da decisão judicial por violação direta a precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a sentença, ao deferir o fármaco, desconsiderou deliberadamente a conclusão não favorável exarada na Nota Técnica do Departamento Médico Judiciário (DMJ), órgão que atua como Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS). No mérito, o Município de Caxias do Sul alega a ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento, requisito indispensável para a concessão judicial de medicamentos, conforme os Temas 6 e 1234 do STF. O recorrente destaca que a própria Nota Técnica do DMJ, ignorada pela sentença, apontou a deficiência probatória do processo, listando a ausência de dados clínicos cruciais para a análise técnica, tais como dados antropométricos atualizados da paciente e de seus pais, caracterização do estádio puberal, resultados de exames sanguíneos e de imagem, e um resultado legível e recente do exame de idade óssea. Subsidiariamente, para a hipótese de manutenção da condenação, o Município postula a reforma da sentença para que a responsabilidade financeira seja direcionada exclusivamente à União e/ou ao Estado do Rio Grande do Sul. Fundamenta tal pedido no fato de que o medicamento Somatropina integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cujo financiamento e aquisição são de responsabilidade primária da União, conforme o artigo 19-Q da Lei nº 8.080/90 e a Portaria de Consolidação MS nº 02/2017, pleiteando a aplicação da tese firmada no Tema 793 do STF (RE 855.178 ED) para garantir o integral ressarcimento dos valores que venha a despender (evento 134).
A parte autora apresentou contrarrazões, alegando, em prejudicial de mérito, a perda superveniente do objeto diante do pedido de desistência da ação em razão da alta médica. No mais, manifesta-se pelo desprovimento dos apelos (evento 142 - autos de origem).
O Ministério Público, que atua neste grau de jurisdição, opinou pelo desprovimento dos apelos (evento 8 - PARECER1).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade, adequação, tempestividade e sucumbência, conheço dos apelos.
Da prejudicial de mérito alegada em contrarrazões -
A parte apelada alega em contrarrazões a perda superveniente do objeto da ação diante da alta médica, o que ensejou a desistência em relação ao prosseguimento do feito. Menciona que a alta médica é fato extintivo do direito, o que deve ser considerado no momento do julgamento, na forma do art. 493 do CPC.
Diferentemente do alegado pela apelada, descabe a extinção do feito em razão da desistência da ação veiculada em 02.02.2026 (evento 135 - autos de origem), posto que houve deferimento de medida de antecipação de tutela com ordem de fornecimento do medicamento à parte autora, o que exige o julgamento do mérito para confirmar ou não a medida de antecipação e definir a sucumbência.
Outrossim, o pedido de desistência foi veiculado após prolatada a sentença.
Assim, rejeitada a prejudicial de mérito suscitada em contrarrazões.
Pois bem.
Com efeito, a Saúde é direito social de todos e dever do Estado, lato sensu considerado, abrangendo de modo indistinto todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), na forma do art. 6º, do art. 23, inciso II, e do art. 196, todos da Constituição Federal.
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[...]
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II – cuidar da saúde e assistência pública...)
[...]
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Aliás, tamanho é o destaque que a Constituição Federal de 1988 dá à garantia do direito à saúde aos cidadãos brasileiros, que, conforme citado pelo Desembargador Eugênio Facchini Neto no julgamento do Agravo Regimental n.º 70065667032, a CF menciona a expressão “saúde” em 69 (sessenta e nove) oportunidades.
Nessa linha, a Carta de 1988 define que o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União, os Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios, e a distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais, no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde, não elide a responsabilidade solidária imposta pela Constituição Federal: o fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, derivada do artigo 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. É nesse sentido o entendimento da Suprema Corte:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. TEMA 793. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é obrigação solidária dos entes da Federação promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, o fornecimento de medicamento em favor do recorrido, podendo qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios figurar no polo passivo. II- Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 963221 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016)
A complexidade do tipo de atendimento requerido pela demandante não impacta no rumo do caso, sendo faculdade sua a propositura da ação e a busca do tratamento perante o Estado, o Município, ou ambos. A organização interna e a burocracia inerentes ao Sistema não podem servir de pretexto para o desatendimento das demandas.
Recentemente, em 13/09/2024 e em 20/09/2024, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1234 e do Tema 06 da Repercussão Geral, fixando a seguinte tese:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber:
“I – Competência.
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).
1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.
1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora.
1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados.
2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio.
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.
3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.
3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS.
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.
4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V – Plataforma Nacional.
5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.
5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional.
5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição.
5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis.
5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados.
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.
6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”.
Ainda, destaco a tese fixada no Tema 6 da repercussão geral:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e
(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)"
Com efeito, a questão ganhou novos contornos, de modo que é inafastável a esta Corte o cumprimento da ordem estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, diante do Tema 1234, Tema 06 da Repercussão Geral, e Súmulas vinculantes nº 60 e 61:
Súmula vinculante 60:
O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula vinculante nº 61:
A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Diferentemente do alegado pelos demandados, o medicamento Somatropina foi incorporado à lista do SUS para tratar HIPOPITUITARISMO.
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_2024.pdf
A premissa de que o caso se equipararia a medicamento não incorporado ou de uso off label, utilizada pelo Município para aplicar o Tema 6/STF em sua vertente mais restritiva, mostra-se inadequada diante da realidade da incorporação do fármaco para a patologia em questão. Portanto, não vigoram as alegações de nulidade da decisão por desconformidade com entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em temas repetitivos.
Com efeito, restou comprovada a necessidade do medicamento reclamado para o tratamento da menor, como bem destacado no parecer ministerial (evento 8 - PARECER1):
No caso, conforme referido alhures, a parte autora é portadora de HIPOPITUITARISMO (CID E23.0), sendo indicado o uso do fármaco Somatropina. Compulsando os autos, verifica-se que a demandante comprovou satisfatoriamente a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, mediante laudo fundamentado e circunstanciado, descrevendo que “para o tratamento da deficiência do hormônio de crescimento o único medicamento eficaz em tratar tal deficiência é o uso contínuo e regular da somatropina”. (evento 10 – LAUDO2 - autos originários).
Ademais, a Nota Técnica do NAT-JUS (Evento 5, NOTATEC1), embora tenha apontado para a ausência de alguns dados clínicos específicos, não concluiu pela ineficácia ou contraindicação do Somatropina para o tratamento do Hipopituitarismo na paciente. A conclusão exarada foi de que "NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para justificar o fornecimento de Somatropina via Sistema Único de Saúde (SUS), no presente caso", o que difere substancialmente de uma manifestação desfavorável categórica.
De qualquer sorte, a decisão judicial não fica vinculada ao parecer técnico quando presentes outros elementos de prova.
A incorporação do fármaco para a patologia em questão mitiga a tese de que seu fornecimento seria necessariamente um desvio indevido do PCDT ou uma equiparação automática a um medicamento não incorporado.
A decisão judicial não "ignora" os PCDTs, mas os analisa criticamente à luz do caso concreto e do direito fundamental à saúde. A proteção ao direito à saúde e à vida, mormente de crianças e adolescentes, autoriza o Poder Judiciário a mitigar a rigidez dos critérios administrativos quando a evidência clínica for robusta e a inação do Estado implicar risco grave e irreversível à saúde do paciente. A sentença, ao sopesar o laudo médico, o diagnóstico de hipopituitarismo e a essencialidade do Somatropina para o desenvolvimento da menor, agiu dentro dos limites de sua competência.
A pretensão de redirecionamento da responsabilidade financeira para a União e /ou Estado, alegada pelo Município apelante, não encontra guarida. Veja-se que o Tema 793 do STF firmou a tese de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e a execução pode ser direcionada contra qualquer um deles".
O voto condutor do acórdão ressaltou que a solidariedade implica que a parte autora possa escolher contra qual ente federado irá demandar ou contra todos eles, sendo a responsabilidade do cumprimento da obrigação de qualquer um dos devedores solidários. Embora o STF tenha assentado a necessidade de se buscar o direcionamento da execução ao ente que possui a competência administrativa para o fornecimento, conforme as regras de repartição do SUS, tal direcionamento se dá preferencialmente na fase de cumprimento de sentença e não afasta a solidariedade inicialmente declarada. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a solidariedade, está em perfeita consonância com o entendimento consolidado da Suprema Corte.
Eventuais acertos de contas e ressarcimentos entre os entes federados devem ocorrer na via administrativa ou judicial própria, sem prejuízo da celeridade e efetividade na garantia do direito à saúde do cidadão.
Por oportuno, registro entendimento jurisprudencial acerca do tema:
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. SOMATROPINA. HIPOPITUITARISMO / DEFICIÊNCIA DO HORMÔNIO DE CRESCIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo menor representado contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do Estado do Rio Grande do Sul, desconstituindo a tutela de urgência que determinava o fornecimento do medicamento Somatropina 30UI para tratamento de Hipopituitarismo/Deficiência do Hormônio de Crescimento (CID 10 E23.0). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de reforma da decisão monocrática que desconstituiu a tutela de urgência para fornecimento do medicamento Somatropina 30UI; (ii) o enquadramento do quadro clínico do agravante na hipótese de fornecimento da medicação pelo SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O medicamento Somatropina está incorporado ao SUS para o tratamento da Deficiência do Hormônio de Crescimento / Hipopituitarismo, conforme Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), integrando o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.2. Em se tratando de medicamento incorporado, aplica-se a diretriz do item 'VI' do Tema nº 1.234 do STF, que estabelece o fluxo administrativo e judicial para fornecimento desses medicamentos.3. A indicação médica da concentração de 30UI justifica-se pelo peso do paciente, conforme explicação constante do laudo médico, em consonância com o esquema de administração proposto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Deficiência do Hormônio de Crescimento / Hipopituitarismo.4. O quadro clínico do paciente enquadra-se perfeitamente na hipótese de previsão para concessão do medicamento, conforme os critérios estabelecidos no Relatório de Recomendação nº 297/2017 da CONITEC.5. A Nota Técnica é prescindível em se tratando de medicamento já padronizado, pois não há exigência expressa nos temas que dispõem sobre a questão, sendo a avaliação realizada pela CONITEC suficiente para comprovar a eficácia e a segurança do medicamento. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 52470948820258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 12-03-2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM DEFICIÊNCIA DO HORMÔNIO DE CRESCIMENTO - HIPOPITUITARISMO. FÁRMACO SOMATROPINA. FÁRMACO INCORPORADO AO SUS. GRUPO 1A. FINANCIAMENTO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. TEMA 1234, STF. Na oportunidade da apreciação do mérito do RE nº 1.366.243/SC (Tema 1234), o STF fixou a seguinte tese relativa aos medicamentos incorporados ao SUS: "6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão". Modulação de efeitos que alcançou as teses fixadas quanto a medicamentos incorporados, não incorporados e oncológicos (Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n.º 1.366.243/SC – Tema 1234). Ações ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento (19/09/2024) que devem ser mantidas onde estiverem tramitando, vedado o deslocamento de competência e a suscitação de conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais. Orientação ratificada pelo STF na apreciação colegiada da Rcl 71705 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025.Caso Concreto. Na hipótese dos autos, embora o medicamento postulado pelo autor seja incorporado ao SUS no Grupo 1A da RENAME (integrando o Componente Especializado de Assistência Farmacêutica), é caso de manutenção dos autos na Justiça Estadual, sem determinar a inclusão do ente federal no polo passivo da demanda, considerando que a presente ação foi proposta em 12/04/2023, antes, portanto, da publicação do resultado do julgamento do Tema 1.234. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50007329020238210045, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 14-05-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM HIPOPITUITARISMO, CUJO TRATAMENTO REQUER O USO DE SOMATROPINA 4U/ML. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FÁRMACO INCORPORADA AO SUS. COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF) - GRUPO 1A. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. TEMA 1.234/STF. AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO. MATÉRIA JÁ DEFINIDA PELO EG. STJ EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. A questão da competência para julgamento da causa (se da Justiça Estadual ou da Federal, com a inclusão da União no polo passivo) já foi solvida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de conflito de competência (CC nº 195.350/RS), fixando-se a competência da Justiça Estadual. ACESSO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas destinadas a implementá-lo, embora vinculem o Estado e os cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, afigurando-se suscetíveis de revisão judicial, sem que daí se possa vislumbrar ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.657.156-RJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 106 DO STJ NO CASO CONCRETO. MEDICAMENTO INCORPORADO ÀS POLITICAS DO SUS. CREDIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA. Prova documental que evidencia a urgência e imprescindibilidade do fornecimento do medicamento postulado pelo autor.A prescrição de tratamento efetuada pelo médico assistente da parte autora prevalece no cotejo com parecer genérico questionando a eficácia da medicação prescrita. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50094873420218210026, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 15-10-2024)
Com essas considerações, não merece provimento a ambos os apelos. Em consequência, majoro a verba honorária fixada na sentença para R$1100,00 (mil e cem reais), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada em contrarrazões, e NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Diligências legais.