Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002101-79.2013.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: GOTARDO CAMILO CAVALLI
ADVOGADO(A): MAURO HENKE (OAB RS031217)
ADVOGADO(A): MANUELA GRILLO HENKE (OAB RS070329)
EXECUTADO: MARCOS VINICIO IORIO DE FREITAS
ADVOGADO(A): THAIS ARTUZI IBARRA (OAB MS024266)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o executado apresentou exceção de pré-executividade, arguindo nulidade dos atos expropriatórios, excesso de penhora e suspensão da execução. O exequente impugnou o incidente, requerendo o indeferimento das provas postuladas e o julgamento imediato da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, sendo incabível para rediscussão de questões já decididas e atingidas pela preclusão.
No caso, a decisão proferida no Evento 134 reconheceu a ineficácia da renúncia hereditária realizada pelo executado em fraude à execução e determinou a penhora de sua cota-parte nos imóveis matriculados sob os n.º 1.002 e 35.680 do 2º Registro de Imóveis de Campo Grande/MS. Ausente a interposição de recurso cabível no momento oportuno, operou-se a preclusão consumativa, inviabilizando a rediscussão da matéria nesta via incidental.
Também não prosperam as alegações relacionadas à suposta boa-fé de terceiros adquirentes. O executado não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC. Eventual insurgência dos adquirentes deverá ser deduzida pela via processual adequada, mediante embargos de terceiro.
Quanto à alegação de excesso de penhora e limitação da responsabilidade ao valor do quinhão hereditário, verifica-se que a controvérsia depende da avaliação dos bens já determinada por carta precatória. Somente após a apuração do valor econômico da fração pertencente ao executado será possível examinar eventual necessidade de readequação da constrição, observando-se os princípios da menor onerosidade e da utilidade da execução.
Indefiro os pedidos de dilação probatória, pois as questões suscitadas comportam apreciação com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de prova oral ou pericial.
No tocante à suspensão da CNH, verifico que a medida coercitiva possuía prazo determinado, já integralmente transcorrido, conforme informação do órgão de trânsito, razão pela qual defiro o levantamento da restrição.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para determinar o levantamento da restrição incidente sobre a CNH do executado e consignar que sua responsabilidade patrimonial limita-se ao valor econômico de sua cota-parte hereditária, a ser apurado em avaliação.
No mais, rejeito a exceção e determino o prosseguimento da execução, inclusive com o cumprimento da carta precatória já expedida.
Intimem-se.