Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000038-87.2004.8.21.0013/RS
EXEQUENTE: COVENA COMERCIAL DE VEICULOS NACIONAIS LIMITADA
ADVOGADO(A): CLAUDIO BOTTON (OAB RS019156)
ADVOGADO(A): Marisa Koncikoski (OAB SC026933)
ADVOGADO(A): MARILEA BOTTON ROSA (OAB SC005726)
ADVOGADO(A): MARILEA BOTTON ROSA
EXECUTADO: COOPERCOG PRODUCAO E INDUSTRIALIZACAO DE PRODUTOS AGRIC
ADVOGADO(A): GABRIEL NOGUEIRA SALUM (OAB RS063466)
EXECUTADO: FABIO MARCANTONIO ROMAGNOLI
ADVOGADO(A): DIEGO PAPINI TEIXEIRA LIMA (OAB AL010712)
DESPACHO/DECISÃO
1) Diante do pedido formulado pela parte exequente (evento 124, PET1), e, ainda, ausentes elementos a indicar que a parte executada constituirá em breve tempo patrimônio passível de garantir a execução, SUSPENDO o feito pelo prazo de 01 ano, suspendendo o curso da prescrição (art. 921, §1º, do CPC).
2) Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, independentemente de novo pronunciamento, a BAIXA do feito, permitida a reativação motivada, por simples petição nos autos (art. 921, §2º, do CPC).
Neste caso, eventuais custas pela parte executada.
3) Sem prejuízo dos comandos acima, fica de logo autorizada, até a implementação do prazo prescricional, caso seja interesse da parte credora:
3.a) extração de certidão narratória de pendência do débito, para fins de protesto e/ou cadastramento da parte devedora em órgãos de proteção ao crédito;
3.b) oficiamento ao SPC e à SERASA, para fins de inclusão da parte executada e do correlato CPF/CNPJ nesses cadastros (art. 782, §3º, do CPC);
3.c) extração de certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado que dá lastro ao cumprimento de sentença, para fins de protesto (art. 517 do CPC).