Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000727-30.2015.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: CLADIR WEBER
ADVOGADO(A): FREDERICO LOUREIRO DE CARVALHO FREITAS (OAB RS075204)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro medidas executivas que recaiam propriamente sobre a pessoa do devedor, como suspensão da CNH ou bloqueio de cartões de crédito. Isso porque essas medidas não têm o condão de satisfazer com a obrigação frente ao credor, mas apenas podem causar prejuízos descabidos ao executado, não se compatibilizando com a razoabilidade e proporcionalidade e com o princípio da menor onerosidade da execução.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MEDIDAS RESTRITIVAS ATÍPICAS. PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR: É possível a penhora de salário do devedor, em determinadas situações, especialmente quando a dívida é de longa data, ausente cooperação do devedor para solução do impasse e a restrição não comprometa a subsistência daquele. No caso em concreto, o débito tem origem em honorários advocatícios de sucumbência, de natureza alimentar, e ausente qualquer contribuição do devedor para solver a dívida, ao que se soma que o percentual do desconto (15%) não induz em dificuldade de garantir a sua subsistência digna e de sua família. Agravo provido no ponto. MEDIDAS RESTRITIVAS ATÍPICAS: Quanto ao pedido de suspensão da CNH do executado, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito até a satisfação de dívida, o pedido é genérico, sequer há elementos fáticos para demonstrar da eficácia de tais medidas restritivas atípicas. As medidas não oferecem garantia na obtenção do crédito executado, modo pelo qual é mera restrição sem natureza satisfativa alguma. Decisão mantida no ponto. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1
Portanto, indefiro.
No mais, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de baixa dos autos, facultada a reativação a pedido motivado.
1. Agravo de Instrumento, Nº 52229289420228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 10-02-2023.